Hiltor Mombach

Arena do Grêmio: Promotoria do Meio Ambiente ajuiza duas ações

Do site do Ministério Público/ RS


A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre ajuizou duas ações civis públicas relativas à Arena do Grêmio tendo como demandados a construtora, o Município de Porto Alegre, o Grêmio Foot-ball Portoalegrense e outras empresas ligadas ao empreendimento. COMPENSAÇÕES AMBIENTAISO Ministério Público instaurou Inquérito Civil para acompanhar a situação das obras da Arena e na investigação tomou conhecimento de um Termo de Compromisso firmado entre o Municipio e a OAS, que transferiu as responsabilidades relativas às medidas mitigadoras do entorno do estádio, da construtora para o Poder Público Municipal. Estas medidas estão previstas no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e têm a finalidade de reduzir o impacto negativo ao ambiente natural e artificial causado pela obra e de garantir a mobilidade urbana, bem como a acessibilidade do local. 

Na primeira ação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente pede que seja sustado parcialmente este Termo de Compromisso e requer a suspensão da Licença de Operação da Arena do Grêmio, pois não foram executadas as medidas mitigadoras.

O MP solicita, liminarmente, que não seja expedida licenças ou autorizações para a construção dos prédios comerciais e do Complexo Arena, enquanto as medidas compensatórias não forem executadas. Os Promotores Ambientais sustentam, ainda, que o custo total previsto para as obras do empreendimento está subestimado.

DESVIO DE FINALIDADE

O Inquérito Civil também demonstrou desvio de finalidade dos valores da compensação ambiental do investimento que deveriam ser aplicados no Parque Estadual Delta do Jacuí, mas por deliberação do Município e da OAS, os valores da compensação deverão ser utilizados na construção de uma Unidade de Triagem para a reciclagem de resíduos sólidos em Porto Alegre. Por isso, na segunda ação, o MP pede através de liminar, a suspensão de uma cláusula do Termo de Compromisso entre a Prefeitura e a construtora que prevê a construção da Unidade de Triagem.

As duas ações foram assinadas pelos Promotores de Justiça Carlos Roberto Lima Paganella, Alexandre Sikinowski Saltz, Ana Maria Moreira Marchesan e Annelise Monteiro Steigleder.
Leia abaixo o teor das duas ações.


http://www.mp.rs.gov.br/noticias/id30920.htm


Trecho


Na Ação Cautelar foi designada audiência de tentativa de conciliação, em 08 de agosto de 2012 (fl. 83, autos apensos), onde foram determinados esclarecimentos acerca das modificações operadas pelo Grupo OAS e Município de Porto Alegre, quanto à destinação da Compensação Ambiental ex ante (CA), alterando-se o que havia sido previamente aprovado no licenciamento pelo Órgão Ambiental (SMAM), sem a ouvida do Estado do Rio Grande do Sul. Também foi noticiada a indevida transferência ao Poder Público das contrapartidas públicas vinculadas a obras privadas consistentes nas obras de Mobilidade/Circulação e Acessibilidades Urbanas no entorno dos Complexos, desonerando-se o empreendedor dessa responsabilidade. A representante da Procuradoria-Geral do Município comunicou o fato novo da assinatura, em 16 de abril de 2012, do Termo de Compromisso para implantação do Empreendimento denominado Arena Esportiva do Grêmio, Livro 744, fls. 239, Registro 48892 (fls. 149 a 165), contrato administrativo celebrado entre a OAS S.A. e o Município de Porto Alegre, que modificou as propostas iniciais de contraprestações sugeridas pelo empreendedor no EIA/RIMA e aprovadas no licenciamento ambiental. Por meio desse instrumento foi transferido ao encargo do Poder Público o dever de arcar com as despesas de execução das medidas mitigadoras para compensar as externalidades negativas que deveriam correr às expensas do dono do empreendimento.


Ainda


Deve ser registrado o comportamento de indiferença da OAS às investigações instauradas pelo Ministério Público, haja vista que não demonstrou comportamento processual de cooperação e de lealdade extrajudicial, deixando de comunicar aos autos do IC todas as transações imobiliárias de desmembramento das matrículas e sucessão de pessoas jurídicas no domínio, em que pese já tivesse pleno conhecimento do objeto da investigação e das consequências civis que uma demanda favorável ao autor pudesse resultar em relação à responsabilidade civil das novas pessoas jurídicas titulares dos empreendimentos.
Por questão prática, haja vista que os proprietários dominiais e a titular do direito real de superfície dos imóveis pertencem ao mesmo grupo econômico, doravante os réus serão nominados nesta ação simplesmente Grupo OAS ou OAS.


MAIS


Como afirmar a existência de “custos financeiros” – encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento -, os quais, por determinação legal, deverão ser “abatidos” da base de cálculo que compõe o Valor de Referência (VR), se o Grupo OAS (Arena Porto-alegrense S.A.), em 16.12.2011, obteve 02 (dois) contratos particulares de empréstimo, com alienação fiduciária em garantia baseada na Lei nº 9.514/97 às instituições financeiras do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-BANRISUL/Banco do Brasil/Banco Santander (verba oriunda do BNDES), protocolados sob nºs 609434 e 609436, no valor de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões) cada, à taxa nominal de juros anuais de 4,10% (a título de remuneração acima da TJLP), que estão averbados nos Registros R8-157918 e R9157918 junto à Matrícula 157.918, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre (imóvel que estava registrado em nome de NOVO HUMAITÁ e que foi alienado a Karagounis Participações S.A. e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.). Nesses contratos bancários houve evidente subsídio dos “custos financeiros” pelo Governo Federal (BNDES e Banco do Brasil), e, também, pela instituição financeira de natureza pública estadual do BANRISUL. Houve, portanto, clara e injustificável renúncia à remuneração do capital por meio de juros usuais do mercado financeiro, geralmente cobrados a qualquer empresário do setor privado que tome dinheiro no mercado, e esse argumento não pode servir para reduzir o cálculo da Compensação Ambiental.
A indagação que deve ser feita é se os interesses e direitos difusos e coletivos da sociedade, que devem ser orientados pelo princípio administrativo da supremacia do interesse público, e cuja proteção ora é buscada neste processo coletivo, justificam, ou não, seja dada ampla transparência nas metodologias de cálculo da Compensação Ambiental (CA) utilizadas pelos réus?