Hiltor Mombach

As idas e vindas no caso Guerrero

Por Eduardo Henrique de Rose

"As idas e vindas na decisão do caso do jogador Paolo Guerrero pode passar aos amantes do futebol a ideia de que a Justiça Esportiva é complicada e pouco coerente. Por isto, pensei em tentar esclarecer este caso, considerando basicamente o Código Mundial Antidoping na sua ultima versão de 2015.
O atleta foi testado no dia 5 de outubro de 2017, após um jogo entre a Argentina e o Peru pelas eliminatórias da Copa do Mundo. O laudo do Laboratório de Colônia, na Alemanha, considerado um dos melhores do mundo, evidenciou a presença de Benzoilecgonina, que é um metabolito da cocaína, na concentração de 50 ng/ml. Encontrar este metabolito é uma evidencia clara da utilização de cocaína pelo atleta, ou de uma substancia contaminada por ela.
A cocaína é proibida pela lista da Agencia Mundial Antidoping no item “S6.a” que lista estimulantes considerados substancias não especificas, punidas com maior gravidade pelo código de Justiça Esportiva.
Este código menciona que “é dever de um atleta evitar que uma substância proibida entre em seu organismo.
Menciona ainda que não é necessária provar sua culpa ou negligência para que se estabeleça uma violação da regra do antidoping”.
Isto é algo que diferencia o Direito Esportivo do Direito Penal. Não é necessário provar que o atleta buscou aumentar seu desempenho no jogo, definido como culpabilidade, ou mostrou ter tido todos os cuidados necessários para evitar o problema, definido como ausência de negligência. Estes são os dois fatores que determinam a dosimetria da pena imposta.
A suspensão para este tipo de violação no código parte de uma suspensão de quarto anos, mas pode ser reduzida em função do que os juízes entendem ter sido o grau de culpabilidade e negligência. Daí o fato que, em diferentes julgamentos, nos distintos níveis recursais, os juízes tiveram diferentes interpretações do que seria a culpabilidade e a negligência deste atleta. Vale aqui o dito popular: “em cada cabeça, uma sentença”.
A culpabilidade em geral não existe, pois ninguém usa a cocaína para aumentar seu desempenho em futebol. Seu efeito como estimulante é muito curto, custa muito caro e sua detecção muito fácil. O que poucos sabem é que, dependendo da quantidade usada, pode ficar presente no organismo por cinco a sete dias.
O código permite que a pena, com quase nenhuma culpabilidade, seja decidida apenas pela negligência, e seja reduzida para uma suspensão em torno de dois anos.
Como a o jogo era regido pela FIFA, seu Tribunal Disciplinar em 7 de dezembro de 2017 puniu o atleta com uma suspensão de um ano. O atleta entrou com um recurso para o Comitê de Apelação da entidade, que reduziu esta suspensão para seis meses, a contar da data de 3 de novembro do ano passado.
A Agência Mundial Antidoping, inconformada com esta decisão, recorreu ao Tribunal Arbitral do Esporte contra a decisão da FIFA, pedindo uma punição de dois anos para o atleta. Em 14 de maio de 2018, o TAS se pronuncia por uma punição de 14 meses de suspensão, acatando parcialmente a solicitação da WADA.
Os advogados do atleta, em um recurso nunca tentado anteriormente, apelaram para o Tribunal Federal da Suíça, que tem ingerência sobre as decisões do TAS porque este está sediado na cidade de Lausane, naquele país.
Este Tribunal concedeu, em maio de 2018, um efeito suspensivo da pena do atleta, até formar uma opinião definitiva sobre o caso. Isto equivale a um mandado de segurança, até a decisão do mérito do caso, e permitiu ao atleta jogar a Copa do Mundo e até algumas partidas pelo Flamengo.
Para concluir esta novela, no dia 23 de agosto deste ano, o Tribunal suíço determinou que o atleta, já contratado pelo Inter, deveria cumprir os oito meses restantes da suspensão, concordando com a pena imposta pelo TAS.
De acordo com as normas do Código Mundial antidoping, o atleta somente poderá treinar no Inter dois meses antes do fim de sua suspensão, para assim poder estar em forma e acelerar a sua utilização pelo seu clube.”

O professor e pesquisador Eduardo Henrique de Rose é referência quando o assunto é doping.
De Rose é médico, especialista em educação física, saúde e medicina do esporte e doutor em medicina do esporte. Atuou como membro da Comissão Médica do Comitê Olímpico Internacional (COI) e do Comitê Olímpico Brasileiro.
É auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Ministério do Esporte

Aceitou escrever sobre o atacante Paolo Guerrero antes de embarcar para o Rio, para participar do Congresso Mundial de Medicina do Esporte.
O artigo chega numa hora mais do que oportuna. Acompanhado dos seus advogados, o jogador exerceu na quinta-feira o direito de entrar com recurso na justiça suíça para extinguir a necessidade de cumprir com a pena. Há esperança?
Como afirma De Rose “em cada cabeça, uma sentença”.

Solicitei a De Rose a gentileza de escrever um artigo que pudesse ser compreendido por leigos num assunto tão complexo. Leigos como este colunista.