Hiltor Mombach

As reviravoltas da justiça desportiva

Em 1º de abril a Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RS) condenou o lateral-direito William, do Inter, a seis jogos de suspensão pela cotovelada em Miller Bolaños, do Grêmio, no Gre-Nal 409.
Em 8º de abril o presidente do TJD, Fabiano de Castilhos Bertolucci, indeferiu um pedido do Inter de concessão de efeito suspensivo para o lateral.
Em 15 de abril o TJD concedeu efeito suspensivo a William através do auditor Carlos Rafael dos Santos. Com esta decisão o jogador estava liberado para encarar o São José no dia 16 na primeira partida das semifinais do Gauchão.
Em 16 de abril o STJD deferiu liminar para suspender o ato atendendo Mandado de Garantia impetrado por Grêmio.
Como resultado, William, que estava escalado para enfrentar o São José, não pode entrar em campo.

Telefonei para o presidente do TJD, Dr. Fabiano de Castilhos Bertolucci.
Queria saber como se explica tantas reviravoltas e se não havia impedimento do auditor Carlos Rafael dos Santos em julgar o caso, pois ele já integrou o Conselho Deliberativo do Internacional. A resposta.

“Atendo prontamente sua solicitação para esclarecimentos sobre a Justiça Desportiva, esclarecendo, no entanto, que infelizmente algumas questões específicas sobre o caso concreto objeto das suas perguntas não poderão ser, neste momento, respondidas, em atenção ao artigo 18, II, do CBDJ:
Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo: II — quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;
Como o processo ainda está pendente de julgamento, algumas questões só poderão ser respondidas após a decisão. De qualquer modo, como mencionado em nosso contato telefônico, fico à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, especialmente sobre as funções da Justiça Desportiva e a atuação do TJD-RS.
Quanto às decisões liminares proferidas no âmbito deste TJD-RS, a primeira delas foi de indeferimento em “Medida Inominada” ajuizada pelo S. C. Internacional, e o fundamento foi essencialmente de ordem processual - o entendimento foi de que naquele momento, e naquele processo (por aquele meio), não caberia deferir o efeito suspensivo contra a decisão da 1ª Comissão Disciplinar.
Já a segunda decisão liminar foi proferida no processo principal, no qual interposto Recurso Voluntário, ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Auditor Relator, segundo os fundamentos lá expostos. Assim, embora o resultado buscado nos dois processos fosse o mesmo, as razões e o meio processual utilizados foram distintos.
Por essa razão, entendo que não há contradição entre essas decisões.
Em relação à decisão do STJD, reitero a informação telefônica de que os trechos transcritos nas perguntas formuladas não são da autoria do Auditor, mas do impetrante do Mandado.
Quanto à decisão propriamente dita, prestarei as informações devidas, no prazo e conforme previsto no CBJD, ao STJD, estando impedido de fazê-lo agora, pelas razões acima apontadas. Ao final dos processos, estarei à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Por fim, e nos termos do artigo 18, § 5º, do CBJD, o Conselheiro de entidade de prática desportiva não está impedido de atuar nos processos respectivos. Fico à disposição para eventuais complementações, ou o que for considerado necessário. Atenciosamente, Fabiano de C. Bertolucci.”
Também telfonei para o auditor Carlos Rafael dos Santos. Perguntei se em nenhum momento ele se sentiu impedido de condecer efeito suspensivo ao lateral por ter atuado no Conselho Deliberativo do Inter, o clube que buscava escalar o lateral.
Ouvi de Carlos Rafael dos Santos que ele não se sentiu impedido e que a maioria dos auditores do TJD torcem ou para o Inter ou para o Grêmio.
Esta é uma questão polêmica. Como se sentiria um auditor que torce pelo Grêmio votando um efeito suspensivo solicitado pelo Inter?
No meio desta guerra jurídica ficam os torcedores, a imensa maioria sem entender como o mesmo caso pode gerar pareceres tão diferentes.