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BAHIA ATLANTICA S.L. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE. Aduziu que celebrou com o réu, em 12/01/2000, Termo de Compromisso pelo qual se obrigou o requerido a pagar à demandante o valor de U$ 325.000,00, a título de comissão de agenciamento da transferência dos passes dos jogadores Gabriel Omar Amato e Leonardo Astrada. Alegou que o firmatário do Termo, José Antonio Martin, é agente de jogadores profissionais devidamente credenciado junto à FIFA. Argumentou que, embora transferido o passe dos jogadores para o réu, não houve o adimplemento da verba acordada. Requereu a procedência para o fim de condenar-se o requerido ao pagamento de R$ 1.020.500,00, considerando o valor do Termo à cotação do dólar americano do dia do ajuizamento. Juntou documentos.
Segue o processo. Vamos ao que interessa.
DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar Grêmio Football Portoalegrense a pagar à parte autora o valor de R$ 1.020.500,00 (um milhão, vinte mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGPM a partir da conversão monetária para fins do ajuizamento da ação, 11/06/2004, e acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar das datas dos vencimentos, até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, de juros de 1% ao mês.
Condeno também o réu pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, forte no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos seus parâmetros, considerando a ampla dilação probatória e tempo de trâmite do feito, bem como qualidade do trabalho dos causídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.
Fabiana dos Santos Kaspary, Juíza de Direito
