Hiltor Mombach

Bebidas de álcool nos estádios / Lei

Bebidas de álcool nos estádios / Lei

Fui assistir Grêmio x Flamengo nas cadeiras centrais. Ai vi os vendedores usando coletes numerados com o logotipo de uma marca de cerveja. Perguntei sobre cerveja com álcool e ele disse, aqui não pode, só sem álcool, mas ali no camarote com a diretoria pode. Ai olhei p os camarotes estava vários com latinhas de ceva. Eai como é que fica?. Eu sou um dos que são contra isto, porque sempre bebi no estádio e nunca fiz nada e quando era mais novo participei das torcidas organizadas Garra e Raça bebia e nunca fiz nenhum tipo de vandalismo.
Mas só gostaria de perguntar pq dentro de um estabelecimento(estádio) p uns pode e p outros não?
Isto é discriminação.
Abraço / Wilson Fabrício dos Santos - Assinante Correio do Povo e Sócio Torcedor Gremista

Hiltor escreve: não há certeza se a cerveja que se tomava nos camarotes era  com ou sem álcool.
Lá vai a lei.
EI Nº 12.916, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
(publicada no DOE nº 063, de 02 de abril de 2008)

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2º - Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II – os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3º - Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2008.

A CBF também proibe.