sexta-feira, 9 de março de 2012
COLUNA DE CARLOS JOSIAS
BEIRA RIO E SEUS PRIVILÉGIOS - DO VEREADOR AO GOVERNADOR PATRONO E AGORA O CARTEIRAÇO PRESIDENCIAL
O GRÊMIO detinha uma área no local mais nobre de Porto Alegre, a baixada, em pleno, hoje, Parcão do Moinhos de Ventos. Foi retirado de lá e ´em troca` nos deram a Azenha.... De qualquer maneira o GRÊMIO que já tinha sido pioneiro ao erguer um grande Estádio, para os padrões da época, construiu o Olímpico, depois monumental, fechado com cobertura. Para quem não sabe – e já que se fala tanto em COPA DO MUNDO – o nome do nosso Estádio está ligado ao fato de que aqui sediou uma OLIMPIADA, sim senhores, sempre pioneiro, de se repetir à exaustão, agora o clube ergue a ARENA um gigante que cresce a olhos vivos todos os dias e que muitos chamavam de ´virtual`!
A area original do beira rio – e falo em original face à recente doação cuja lei mais adiante reproduzo para que se espantem à vontade, foi doada, sim foi uma doação do município.
Querem mais ? Estão sentados ? A doação se dei voa decreto feita pelo vereador e ex presidente do inter Ephrain Pinheiro Cabral... pelo que sei Tio do Mestre, Sr. Cláudio José Quintana Cabral cujo pai, irmão do Epfrain, também, durante anos, dirigiu o clube da rejeição.
Diz o Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946 em seu artigo 3º que repousa arquivado na Prefeitura como uma autêntica e silente testemunha da história
Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Trocando em miúdos:
O terreno do Beira-Rio, área de aterro sobre curso d`água doce navegável, pertence a todos os brasileiros. Não é a toa que ao lado do Beira-Rio, numa área igualmente aterrada, fica o Parque Marinha do Brasil.
Mas como então o Inter conseguiu driblar o decreto?
A história da construção do Beira-Rio começa na segunda metade da década de 1950 e conta com um forte componente político e, por que não dizer, passional. O Grêmio já tinha o maior estádio privado do páis e, como sempre, o inter estava alguns passos atrás. Sem a astúcia do então governador do Estado, Ildo Meneghetti (colorado fanático e patrono do clube), talvez o Inter nunca tivesse deixado o velho Estádio dos Eucaliptos, no Menino Deus.
O pontapé inicial aconteceu em uma reunião entre a velha guarda colorada, capitaneada por Ephraim Pinheiro Cabral, e Meneghetti, ex-presidente e patrono do clube. Os dirigentes o procuraram propondo a desapropriação de uma área atrás dos Eucaliptos, uma rua com um popular cabaré. O governador ouviu tudo e observou que a pequena rua jamais resolveria a falta de espaço. Decidiu, então, contar um segredo:
”Estou conseguindo com o governo federal dragas que estão na Bahia. Vou aterrar o Guaíba. No fim deste aterro, ficará uma área destinada ao esporte. É para lá que vamos levar o Inter”. ......
O pontapé inicial aconteceu em uma reunião entre a velha guarda colorada, capitaneada por Ephraim Pinheiro Cabral, e Meneghetti, ex-presidente e patrono do clube. Os dirigentes o procuraram propondo a desapropriação de uma área atrás dos Eucaliptos, uma rua com um popular cabaré. O governador ouviu tudo e observou que a pequena rua jamais resolveria a falta de espaço. Decidiu, então, contar um segredo:
”Estou conseguindo com o governo federal dragas que estão na Bahia. Vou aterrar o Guaíba. No fim deste aterro, ficará uma área destinada ao esporte. É para lá que vamos levar o Inter”. ......
Agora mais recentemente veio a doação de 4,3 hectares é ÁREA DA CIDADE, leiam com atenção o DECRETO porque depois dele é que veio a Pá de Cal e o CARTEIRAÇO DA TIA DILMA.
DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE - ANO XIII - EDIÇÃO 3245 - SEGUNDA FEIRA 07.04.2008
EXECUTIVO LEIS
LEI Nº 10.400, de 4 de abril de 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder, a
título oneroso, o uso de próprio municipal
situado na Avenida Padre Cacique ao Sport
Club Internacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Sport
Club Internacional, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de
Porto Alegre, na Avenida Padre Cacique, nº 891, o uso de próprio municipal, a
título oneroso, conforme as condições estabelecidas nesta Lei e as obrigações
lançadas em Termo de Concessão de Uso a ser firmado pelo Município com o
concessionário.
Parágrafo único. O próprio municipal de que trata o “caput” deste artigo
é formado de parte de um todo maior, registrado sob o nº 58.820, Livro 3-BC, fl.
129, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital, com área equivalente
a 43.228,74m² (quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito vírgula setenta
e quatro metros quadrados), situado no quarteirão formado pelas Avenidas Padre
Cacique, Edvaldo Pereira Paiva e Ipiranga, no bairro Praia de Belas, tendo o imóvel
as seguintes medidas e confrontações: “Um imóvel situado entre a Av. Padre
Cacique e Av. Edvaldo Pereira Paiva, ao lado do Estádio Beira-Rio, sendo que a
sudeste mede 117,15m com frente para a Av. Padre Cacique; a norte mede em
curva 125,00m e limita-se com próprio municipal (Parque Marinha do Brasil); a
norte mede em curva 380,70m e limita-se com próprio municipal (Parque Marinha
do Brasil), a oeste mede 89,60m com frente para Av. Edvaldo Pereira Paiva, a
sudoeste mede 146,60m e limita-se para com próprio e parte com imóvel que é ou
foi do Sport Club Internacional; a sul mede 248,15m e limita-se com imóvel que é
ou foi Sport Club Internacional; a sudoeste mede 59,60m e limita-se com imóvel
que é ou foi do Sport Club Internacional, a sul mede 15,60m e limita-se com próprio
municipal, fechando o polígono”.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado pelo Sport
Club Internacional de forma complementar ao Estádio José Pinheiro Borda (Estádio
Beira-Rio) e às demais instalações do Parque Gigante, visando a otimizar e a
qualificar as atividades esportivas, sociais e culturais por ele desenvolvidas no
local, bem como ao atendimento à comunidade com programas e com projetos de
combate à vulnerabilidade social.
§ 1º O concessionário utilizará o imóvel exclusivamente para a consecução
de sua missão e de seus objetivos sociais, constantes em seu Estatuto, bem
como para desenvolver o esporte e a inclusão social.
§ 2º Os estacionamentos e demais equipamentos de acessibilidade do
complexo do Estádio Beira-Rio que venham a ser instalados no próprio municipal
deverão, mesmo que onerosamente, ser franqueados ao público em geral.
§ 3º A presente concessão de uso será rescindida independentemente
de ato especial e sem direito à indenização de qualquer espécie, se for dada ao
imóvel aplicação diversa da que esta Lei lhe destina ou não forem cumpridas as
obrigações constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 3º O concessionário, pelo uso do próprio municipal, pagará, mensalmente
e em moeda corrente nacional, quantia equivalente a R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) durante todo o tempo em que vigorar a concessão de uso de
que trata esta Lei.
§ 1º A contrapartida devida ao Município referida no “caput” deste artigo
deverá ser redimensionada proporcionalmente em caso de ampliação do estacionamento
localizado na área objeto da presente concessão.
§ 2º O valor da remuneração pelo uso do próprio municipal será pago ao
Município por meio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, nos prazos
e nas condições constantes no Termo de Concessão de Uso a ser firmado
pelo Município com o concessionário.
§ 3º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão aplicados pela
Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A no custeio das atividades de
otimização de tráfego, de coordenação e de fiscalização de trânsito, de educação,
de prevenção de acidentes, de planejamento e de aprimoramento das condições
de sinalização das vias do Município.
§ 4º A remuneração pelo uso do próprio municipal de que trata o “caput”
deste artigo será corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE –, ou por outro índice econômico que venha a ser adotado pelo Município
para a atualização monetária de suas receitas tributárias.
§ 5º O concessionário, durante todo o período da concessão e sem
prejuízo do pagamento da remuneração de que trata este artigo, acolherá, mensalmente,
150 (cento e cinqüenta) crianças e/ou jovens encaminhados pelo Município,
em projetos sociais de combate à vulnerabilidade social, arcando com os
custos inerentes ao seu atendimento com atenção integral em turno contrário àquele
em que a criança e/ou jovem esteja na escola.
§ 6º Os projetos sociais de que trata o art. 5º desta Lei serão supervisionados
pela Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC.
Art. 4º O Sport Club Internacional poderá introduzir benfeitorias no imóvel
cujo uso é concedido por esta Lei, arcando integralmente com os custos delas
decorrentes e obedecendo à legislação vigente para sua implantação.
Parágrafo único. As benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a integrar
automaticamente o próprio municipal, sendo incorporadas ao patrimônio público,
independentemente de qualquer indenização, quando expirado o prazo de
concessão de uso do imóvel ou por qualquer razão venha a ser rescindido o Termo
de Concessão de Uso a ser firmado pelo Município com o concessionário.
Art. 5 O Sport Club Internacional deverá disponibilizar as instalações do
próprio municipal de que trata esta Lei para o desenvolvimento de atividades com
a comunidade, sempre que solicitado pelo Município e desde que respeitado o
calendário de atividades do concessionário.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá utilizar o próprio municipal
concedido por esta Lei sem qualquer ônus, inclusive as edificações porventura
realizadas pelo concessionário, para o desenvolvimento de projetos e programas
de esporte e combate à vulnerabilidade social.
Art. 6º O concessionário deverá zelar pela conservação e manutenção
do próprio municipal concedido por esta Lei, devendo restituí-lo ao Município ao
final da concessão, em perfeitas condições de uso, desocupado e desembaraçado
de qualquer ônus.
Art. 7º A concessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de vigência
de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Diário Oficial de Porto Alegre
Órgão de Divulgação Oficial do Município de Porto Alegre
Criado pelo Decreto nº 11.226 de 14 de Março de 1995
PREFEITO MUNICIPAL: José Fogaça
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO: Secretária: Sônia Mauriza Vaz Pinto
GERENTE DO DIÁRIO OFICIAL: Jornalista João Iudes Nodari - Fone: 3289.1231
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diariooficial@sma.prefpoa.com.br – Fax 3289-1248
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EDIÇÃO GRÁFICA E IMPRESSÃO: CORAG – Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas
No epílogo, porque nunca se sabe quando será o último capítulo, a história sai do vereador e do goverandor e chega na Presidência: É O MEU CLUBE, O MEU ESTADO A MINHA CIDADE, O FAÇAM OU VAI SOBRAR.
Durmam com este barulho.
