Hiltor Mombach

Brenner tem direitos federativos penhorados. Inter sabe








EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDAEXEQUENTE








ESPORTE CLUBE JUVENTUDEEXECUTADA

Do site do Tribunal de Justiça



















Comarca:Caxias do Sul
Órgão Julgador:4ª Vara Cível : 2 / 1
Data da Propositura:24/07/2012


Vistos. A presente demandada se alonga por mais de 3 anos sem que haja qualquer garantia do juízo em relação aos débitos objeto da presente execução, bem como do cumprimento de sentença apenso. Os valores encontram-se consolidados, haja vista que já discutidos em sede de embargos, com decisão transitada em julgado. Inúmeros foram as tentativas de penhora de bens e/ou valores a quitar o débito. Todavia, até o presente momento apenas o valor de R$7.005,00 foram penhorados, oriundos da penhora de parte da renda de uma partida realizada na cidade. Foram ofertados imóveis que possuem penhoras outras, preferenciais ao presente crédito. Nesse sentido, entendo que cabível se apresenta o pedido de penhora dos direitos econômicos de atleta do executado, na forma requerida às fls. 150/159. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos econômicos que o executado possui do atleta BRENNER MARLOS VARANDA DE OLIVEIRA. Oficie-se à FGF - Federação Gaúcha de Futebol (Av. Ipiranga, nº 10 Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90160-090), bem como à CBF - Confederação Brasileira de Futebol (Av. Luis Carlos Prestes, nº 130 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-055), comunicando da presente decisão e para que sejam adotadas as providências cabíveis no sentido de comunicar acerca da penhora aos eventuais Clubes que transacionarem com o executado o passe do atleta acima referido, bem ainda para que os valores da compra sejam depositados a disposição deste Juízo em conta judicial a ser aberta junto ao Banrisul. Oficie-se, ainda, ao Sport Club Internacional (Av. Padre Cacique, 891 - CEP: 90810-240 - Porto Alegre - RS), dando ciência ao mesmo acerca da presente penhora, consignando, desde já, que os valores atinentes à eventual negociação envolvendo o atleta BRENNER, e que se destinarem ao Esporte Clube Juventude, sejam depositados judicialmente, sob pena de desobediência. Intimem-se o executado, por mandado, acerca da penhora ora deferida, bem como para depositar em juízo os valores decorres da venda do atleta referido. Cumpra-se, com urgência, colocando-se os ofícios à disposição da parte. Cumpridas as medidas, voltem conclusos os embargos à penhora apensos, para análise. 










 10/05/2016

  RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS

Hiltor escreve: o valor cobrado está em R$ 500 mil.