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Por Luiz Carlos da Rosa Miranda
A CONTRARIEDADE AO CBJD PELO PROCURADOR-GERAL
A denúncia do procurador-geral do STJD, no Caso Portuguesa, é uma afronta ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Veja bem, alega que Heverton, posto que julgado no dia 06/12/2013 (6ª-feira) e CONDENADO a dois jogos de suspensão (já havia cumprido um), a Lusa não poderia incluí-lo na partida realizada em 08/12/2013 (domingo).
Tratou-se de DECISÃO CONDENATÓRIA com relação a Héverton, à pena de suspensão por dois jogos, com DECISAO ABSOLVITÓRIA com relação ao atleta do Bahia (Antônio Felipe), também denunciado no mesmo processo:
14. PROCESSO No 183/2013 – Jogo: EC Bahia (BA) X A. Portuguesa de Desportos (SP) - categoria profissional, realizado em 24 de novembro de 2013- Campeonato Brasileiro – Série A –Denunciados: Heverton Duraes Coutinho Alves, atleta da A. Portuguesa de Desportos, incurso no Art. 243-F do CBJD; Antonio Filipe Gonzaga de Aquino, atleta do EC Bahia, incurso ao art. 254, §1o, II do CBJD; RELATOR DR. LUCAS ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 02 (duas) partidas o atleta Heverton Duraes Coutinho Alves, da A. Portuguesa de Desportos, por infração ao art. 258 face à desclassificação do art. 243-F, ambos do CBJD; por maioria de votos, absolver o atleta Antonio Filipe Gonzaga de Aquino, do EC Bahia, quanto à imputação ao art. 254, §1o, II, do CBJD, contra os votos dos Drs. Wanderley Godoy Jr. e Paulo Bracks, que os suspendiam por 01 partida”. (grifei)
As condenações pelo STJD podem implicar nas penas de advertência, multa, suspensão por partida, suspensão por prazo, perda de pontos, interdição de praça de desportos, perda de mando de campo, indenização, eliminação, perda de renda ou exclusão de campeonato ou torneio, conforme previsão do art. 170.
Mas, o procurador alega que o art. 133 do CBJD impediria a inclusão, pela decisão ter EFEITO IMEDIATO. Dispõe tal artigo:
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, SALVO NA HIPÓTESE DE DECISÃO CONDENATÓRIA CUJOS EFEITOS PRODUZIR-SE-ÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PROCLAMAÇÃO. (as maiúsculas são minhas)
Engana-se o procurador, pois a DECISÃO FOI CONDENATÓRIA a dois jogos de suspensão, portanto, a princípio o CONDENADO estaria suspenso A PARTIR DO DIA SEGUINTE – 07/12/2013 (sábado), daí não poderia ser incluído na partida de 08/12/2013 (domingo).
Seu engano decorre do fato de não observar outros dispositivos do mesmo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Se o procurador não observou, os julgadores devem atentar que artigo estabelece que A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PROCLAMAÇÃO, e o que isto signfica.
Verificarão que o mesmo Código diz sobre os PRAZOS, dado normalmente nenhuma lei poder ser apreciada e aplicada considerando artigos isolados, pois uns completam os outros. E a respeito dos PRAZOS, o Código estabelece que correrão da intimação, excluindo-se o dia do começo ... :
Art. 43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
Pelo caput deste artigo o prazo contaria a partir do sábado (07/12/2013), já que o julgamento se deu na 6ª-feira.
Só que o § 2º do mesmo artigo 43 estabelece que quando o início cair em sábado ou domingo, feriado ou em dia que não houver expediente normal na sede do órgão judicante, O PRAZO É PRORROGADO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL.
§ 2o. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expedientenormal na sede do órgão judicante.
Portanto, como o julgamento se deu no dia 06/12/2013 (6ª-feira) e o dia seguinte era um sábado (07/12/2013), e após ele veio o domingo (08/12/2013), o prazo do início do cumprimento da decisão foi prorrogado para o primeiro dia útil – 2ª-feira (09/12/2013).
Assim, cristalino que a DECISÃO CONDENATÓRIA, só começou a produzir efeito, ou seja, o jogador não podia ser incluído em partida, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL – 09/12/2013 (2ª-feira) -, já que o julgamento se deu em 06/12/2013 (6ª-feira).
Portanto, lamentável e estranhamente equivocado o procurador-geral, que diz de EFEITOS IMEDIATOS a uma DECISÃO CONDENATÓRIA, ignorando que para esta decisão é aplicável a 2ª parte do art. 133 combinado com o caput e § 2º do art. 43 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – OS EFEITOS NÃO SÃO IMEDIATOS.
OBS. Os dispositivos que cito foram extraídos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, à disposição no site da CBF, em STJD Legislação.