Hiltor Mombach

COMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS A SEREM "PRESERVADOS"

Por Antonio Carlos de Azambuja.

TÍTULOS EMITIDOS PELO GRÊMIO DE NOVEMBRO DE 2004 EM DIANTE

TÍTULOS DE PROPRIEDADE (2004/2006)

NATUREZA JURÍDICA – DIREITO DE PROPRIEDADE

Os protagonistas do projeto de reforma estatutária do Grêmio (2004, com revisão em 2006), no enfrentamento da matéria concernente aos direitos associativos, contrariando uma tradição de décadas e renegando preceitos inseridos como normas pétreas nesses variados diplomas estatutários anteriores , deixaram de definir ali, inobstante manterem a espécie, o que fossem esses títulos.

Vale dizer: o apontamento da sua natureza jurídica.

Resumiram-se a enunciar os seus adquirentes como “associados proprietários”, alojando-os numa inédita categoria associativa do clube, inexistente em sua já longa história estatutária pretérita.

Associados proprietários, sim: mas... do que ?

Vale dizer: qualificaram tais membros associados como titulares de direitos de propriedade sem apontar o efetivo objeto dessa.

Enfim, deixaram de precisar explicita ou implicitamente, além da natureza in concreto dos negócios jurídicos, subjacentes aos abstratos “Títulos de Propriedade”, também o conteúdo e a eficácia do crédito e da divida representados por cada um, tanto dentro do concerto de interesses do clube, no âmbito de seu universo patrimonial, quanto na sua inserção em nosso ordenamento civil.

Na prática, desvincularam (ou tentaram isso) a emissão dos aludidos títulos do patrimônio clubístico

Assim, por tais regras – omissas – tal patrimônio, por suposto, teria deixado , a partir da edição dos tais estatutos, de se ter por fracionado, como desde 1932 ocorria, restando os títulos emitidos a partir daí flutuando no espaço, sem qualquer substância ou identificação jurídica visível.

Quer dizer: os investidores nesses “títulos de propriedade”, em tese não detém direitos aleatórios sobre parcelas indistintas do patrimônio do clube e nem podem, por força disso, se entender como credores dele pelo recebimento do saldo dos salvados daquele, se houver, à ocasião da sua extinção, se ocorrer.

Assim, de potenciais credores do Grêmio, os adquirentes desses títulos, pós 2004/2006, ter-se-iam convertido em simples associados, com direitos confinados tão somente ao usufruto de seus bens, instalações e serviços, todos integrando tão só mais uma, dentre tantas, categorias associativas do clube.

Sem privilégio algum relativamente aos demais associados, os Contribuintes, salvo, como adiante se verá, o direito de contribuírem com valores pela metade daqueles atribuídos às mensalidades desses últimos, única prerrogativa ou privilégio especial.

Nem mesmo a evidente eficácia restrita desses dispositivos, contingenciando-os apenas aos fatos e eventos societários ocorrentes a partir de 2004/2006, evitou, como se verá adiante – quando da abordagem às interpretações sobre essa matéria específica dadas pelos executivos do Quadro Social - a enorme confusão causada por essas enunciadas omissões e indefinições desses estatutos nisso.

De tudo resulta que hoje centenas de portadores desses títulos, encontram-se à deriva no mar de obrigações que envolve essas relações associativas indefinidas, sujeitando-se aos desconfortos e inquietações provenientes de interpretações as mais estapafúrdias sobre seus direitos.

E o que é pior: envolvendo não só os adquirentes dos tais “títulos de propriedade”, adquiridos pós novembro de 2004, como também, por inevitável extensão, os múltiplos adquirentes de títulos de Fundo Social (os históricos), em investimentos realizados desde maio 1932 até aquela data, todos absolutamente infensos a qualquer efeito dos preceitos novos.

Por isso, desde já, é preciso deixar claro que em nada tais dispositivos inovadores afetaram os direitos adquiridos, em contratos e estatutos anteriores, por investidores nesses títulos, entre maio de 1932 e novembro de 2004.

TRANSMISSIBILIDADE E INDENIZAÇÕES

Os referidos ”títulos de propriedade”, emitidos a partir de 2004, tanto quanto os seus antecedentes – os títulos de Fundo Social, emitidos desde 1932– restaram transmissíveis, inter vivos ou causa mortis.

Em função, todavia, como viu-se, de não estarem vinculados ao patrimônio do clube, as transferências efetuadas nessas condições, carecem de conteúdos dominiais. Tudo porque os aplicadores não são credores do clube pelo recebimento de parcelas (ideais) indistintas daquele – se existirem à ocasião da eventual extinção da entidade -, rateadas proporcionalmente entre os investidores

Tais transferências, ainda, restaram contingenciadas por restrições inexistentes no caso dos Títulos de Fundo Social: haverá impedimento enquanto o candidato a alienante e/ou a adquirente do título estiver em débito para com o clube, bem como, não poderão ser efetuadas se o alienante tiver, antes, sido excluído do clube, ou quando o próprio título estiver “cancelado”.

Inexistiram, outrossim, até como consequência lógica, quaisquer dispositivos tratando de indenizações ao candidato a alienante, ou sua sucessão,  por eventual indeferimento da direção à essas transmissões, assentado em razões de quaisquer natureza e motivos.

A EFICÁCIA ASSOCIATIVA

Dois aspectos específicos devem ser anotados em função dessas transformações ocorridas nas regras estatutárias do Grêmio, via essa reforma de 2004/2006: o desaparecimento da antiga classe de Associados Efetivos, substituida pela dos referidos Associados Proprietários e a dispensa de vínculos contratuais de qualquer natureza para regrar as relações bilaterais entre o clube e os investidores, agora resumidas exclusivamente aos preceitos estatutários.

Sem prejuízo disso, nessa linha devem ser anotados alguns direitos extraordinários e ordinários, pertinentes aos membros dessa novel espécie associativa, a saber:

a) Extraordinários: a desoneração apenas parcial deles no pagamento das mensalidades sociais. Vale dizer: no conjunto desses diplomas, para contraprestação pelo uso e fruição dos bens sociais do clube e frequência a eventos protagonizados por esse, a eles atribuíram-se obrigações de pagamento delas por metade do valor corrente estabelecido ordinariamente para os associados contribuintes. Vide artigo 21.

b) Ordinários: asseguração, como direito imanente a condição associativa e desde que em dia com as contribuições pertinentes, a frequência às dependências patrimoniais da entidade, inclusive, principalmente, os imobiliários, tal como o estádio do clube, bem assim como o direito à presença em todos os eventos e espetáculos sociais ou desportivos que envolvam a agremiação. Tais privilégios, inderrogáveis, residiram, nos dispositivos do artigo 41.

d) Ordinários: O desligamento do quadro social, como pena máxima e única quando evidenciada a inadimplência de contribuições devidas. Vide art. 47.

e) Ordinários: reversão natural e permanentemente permitida dessa penalidade via pleito comum de readmissão associativa. Por isso, o desligamento trata-se de punição de caráter potencialmente transitório e temporário, vigente enquanto não atendidas as condições dessa readmissão. Vide § Único do art. 47.

f) Ordinários: obter a readmissão associativa nas mesmas condições exigidas para às admissões ordinárias e desde que saldados eventuais débitos do candidato perante o clube. Vide arts. 3º, 6º e § Único do art. 47

f) Ordinários: o direito ao uso pelos dependentes das instalações sociais (sede e complementos), bem como a frequência aos eventos e espetáculos, desportivos ou não, de que participe o clube, todavia franqueados sob condição de adimplência, em dia, das contribuições devidas. Vide art. 34.