Hiltor Mombach

Contra quem o Inter está lutando

Está em http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=203256&tp=1
É o voto em Separado apresentado pelos Senadores Romário e Randolfe Rodrigues na CPI do Futebol.
Vale ler todo o relatório.
Retiro um trecho.

2.9. Fraudes no registro de atletas de futebol
A Confederação Brasileira de Futebol é responsável pelo
registro de jogadores profissionais da modalidade, constituindo-se o ato de
inscrição na entidade em requisito indispensável para a participação do atleta
em competições organizadas ou reconhecidas pelas federações estaduais
e/ou coordenadas pela CBF, conforme preceitua o Regulamento Nacional de
Registro e Transferência de Atletas de Futebol.104
A solicitação do registro do atleta é obrigatoriamente instruída
com o respectivo contrato especial de trabalho desportivo e outros
documentos exigidos na legislação desportiva, no regulamento acima
referenciado e demais atos normativos da CBF.105
Com a instalação da CPI do Futebol – 2015, notícias de crimes
envolvendo determinados atos jurídicos regulamentados e controlados pela
CBF, mais precisamente sobre Registros e Transferências de Atletas de

104 Art. 13, Seção II, Capítulo III, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de
Futebol.
105 Art. 14, Seção II, Capítulo III, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de
Futebol.
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Futebol, chegaram ao conhecimento desta Comissão Parlamentar de
Inquérito.106
As denúncias evidenciam, por demais, atos abusivos e ilegais,
com notória desobediência à legislação em vigor, inclusive, contrariando
decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Mais ainda,
os fatos repercutem, em tese, na sonegação fiscal de milhões de reais,
considerando a fraudulenta declaração de valores nos registros de
transferências de jogadores profissionais de futebol, principalmente
envolvendo mudanças internacionais de um clube para o outro.
A propósito, as referidas comunicações foram amplamente
divulgadas pela imprensa, o que traz verossimilhança aos fatos noticiados.
As matérias jornalísticas revelam um esquema criminoso montado na
Confederação Brasileira de Futebol, tendo como partes envolvidas: diretores
da própria CBF; empresários ligados ao ramo do futebol; entidades estaduais
de administração do futebol (federações); entidades de prática do futebol
(clubes); e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. 107
As denúncias descortinam um esquema criado para favorecer
economicamente a grupos criminosos que aliciam jogadores, sem o
conhecimento da agremiação com a qual o atleta possui vínculo contratual
de trabalho, para em seguida negociá-los, com a obtenção de lucros
exorbitantes, em detrimento do clube empregador. A bandalheira materializa
as famigeradas “transferências pontes”, por meio de clubes popularmente
conhecidos como “barriga de aluguel”.

106 http://legis.senado.leg.br/comissoes/docsRecCPI?codcol=1928, D0C 379. 107 https://blogdopaulinho.com.br/2015/06/18/empresario-denuncia-fraude-em-registros-da-cbf-com-
a-participacao-de-clubes-e-agente-de-jogador/, acesso google, 07/10/2016.
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O conluio delituoso impõe necessariamente fraudes nos
registros de responsabilidade da CBF, especialmente no Boletim de
Informação Diário do Atleta – BID, uma vez que as normas dispostas no
Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atleta de Futebol
coíbem veementemente a prática das “transferências pontes”, entendida
como toda transferência que envolva o registro do atleta em um clube
intermediário sem finalidade desportiva, visando à obtenção de vantagem,
direta ou indireta, por quaisquer dos clubes envolvidos (cedente,
intermediário ou adquirente), do atleta ou de terceiros. 108
Oportuno advertir que, inegavelmente, o “caminho das fraudes”
também passa pelo sistema denominado FIFA/TMS – Transfer Matching
System, que consiste numa plataforma de dados da FIFA, de preenchimento
obrigatório pelos membros associados da entidade, justamente para melhorar
a transparência, a eficiência e a governança envolvendo transferências de
jogadores entre clubes e associações de futebol. 109
Com efeito, as denúncias, devidamente protocoladas na
Secretaria de Comissões do Senado Federal, apontam diretamente para
REYNALDO BUZZONI DE OLIVEIRA NETO e GUSTAVO DANTAS
FEIJÓ, respectivamente, Diretor de Registro e Transferências e VicePresidente
da Confederação Brasileira de Futebol, com fortes indícios de
cometimento de crimes contra a fé pública e o patrimônio, sem afastar
possíveis condutas criminosas atentatórias à ordem tributária e contra o
sistema financeiro.
Aliás, pasmem, cabe exatamente à CBF investigar todos e
quaisquer jurisdicionados envolvidos em “transferências ponte”, conforme

108 Art. 34, §1º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. 109 https://www.fifatms.com/, google, acesso 07/11/2016.
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dispõe o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de
Futebol. 110
Deveras, a competência conferida à CBF para regulamentação
e controle de determinados atos jurídicos com repercussão financeira, sem
nenhuma fiscalização externa, abre caminho para a prática de atos de
corrupção, com enormes vantagens econômicas àqueles que desvirtuam suas
ações de ofício, como nos casos de registros de atletas, contratos especiais
de trabalho e, principalmente, transferências nacionais e internacionais de
jogadores.
Outrossim, convém pôr em relevo que os fatos narrados supõem
clara conivência do presidente da CBF e de integrantes do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva – STJD, considerando a suspeição de determinados
atos praticados pelo tribunal em torno das irregularidades e ilegalidades em
questão, de acordo com as matérias veiculadas. 111
Como se pode verificar, alguns dos casos noticiados à CPI e
estampados pela imprensa já estão sendo devidamente apurados pela
Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em
razão das inequívocas evidências da prática de infrações penais. 112
No mesmo compasso, em que pese a desconfiança que recai
sobre a corte, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD já fora
formalmente provocado a apurar as mesmas irregularidades e ilegalidades
envolvendo atos abusivos praticados pelo Diretor de Registros e

110 Art. 34, §4º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. 111 https://blogdopaulinho.com.br/2016/10/07/manobra-do-stjd-para-beneficiar-cbf-em-caso-de-
fraude-no-bid-sera-exposta-em-julgamento/, acesso google, 07/10/2016.
112 http://espn.uol.com.br/post/609293_policia-investiga-fraude-no-bid-agente-influente-no-
corinthians-e-o-alvo, acesso google, 07/10/2016.
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Transferências da Confederação Brasileira de Futebol, REYNALDO
BUZZONI. 113
Lamentavelmente, por conta de seu termo final, a CPI do
Futebol – 2015 não avançou nos meios de provas, principalmente no que se
refere às oitivas dos dirigentes da CBF, integrantes do STJD, clubes,
federações, empresários e jogadores envolvidos, indispensáveis ao completo
esclarecimento dos fatos noticiados e consequente individualização de
condutas.
De toda forma, os indícios e as evidências de cometimento de
crimes ora revelados neste tópico, certamente, conduzirão o Ministério
Público Federal, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, a
promover a seu juízo todas as diligências necessárias, para fins de adequadas
cominações administrativas, cíveis e penais.