Está buscando seus 15 minutos de fama.
Essa questão já vem sendo debatida no Judiciário Federal, com os CREFIs invariavelmente derrotados.
A Lei nº 8.650/93, que dispõe sobre o técnico profissional de futebol, fixa que o posto será exercido preferencialmente por profissional de educação física.
Veja só: preferencialmente, não obrigatoriamente.
Repare no texto da lei:Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
A propósito, a própria CBF divulgou em seu site notícia com a segunte chamada: "Decisão da 11ª Vara Federal garante aos técnicos exercício da profissão independentemente de inscrição no CREF".
O Conselho aproveita-se da vitrine e tenta impôr a sua vontade, mesmo sabendo da probabilidade de ser derrotado. Seria muito proveitoso que o próprio órgão de fiscalização mostrasse tamanha rapidez e eficácia em suas atribuições em casos outros, como academias irregulares ou profissionais desqualificados.
Qualquer hora, o conselho vai querer exigir registro do atleta profissional de futebol.
Abraço, Lucas Regianni / Porto Alegre
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