Uma das decisões da Justiça do Rio de abril deste ano tendo como agravante o Conselho Regional de Educação Física e como agravado o Sindicato dos Treinadores de Futebol Profissionais do Rio.
“Com efeito, desde a edição da Lei 8.650, de 22 de abril de 1993, que dentre outras providências, dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol, é assegurado o exercício da profissão de treinador de futebol preferencial, e não exclusivamente, aos profissionais de educação física, não se vislumbrando, assim, a necessidade de imediatismo da prestação jurisdicional a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, que procura resguadar o livre exercício profissional com base nos requisitos legais existentes. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”.
Ainda: “Na hipótese, em que pese os argumentos da parte agravante, verifica-se que não resta configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo...”
