Hiltor Mombach

Decisão judicial, mais um trecho

Registro abaixo mais um trecho da decisão do juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2 Vara Criminal da Comarca de Alvorada. Ele considerou improcedente denúncia do MP contra um homem flagrado vendendo DVDs piratas.

"Então, carros de alto luxo dotados de equipamentos habilitados à reprodução de músicas em formato digital (“MP3”), as quais, invariavelmente, são “baixadas” de “sites” da “internet”, sem qualquer valor adimplido aos detentores dos direitos autorais, trafegam livremente pelas vias públicas. Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros, ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias...
Em festas de aniversário, de casamento ou de formatura das classes sociais economicamente privilegiadas, as “lembrancinhas” que agraciam os convidados, muitas vezes, são CDs ou DVDs de mídias gravadas sem observância à legislação tuteladora dos direitos autoriais.

Mas contra tais pessoas, existe algum tipo de coerção estatal? Há nota da expedição de mandado de busca e apreensão a residências de pessoas que realizam gravação de de mídias deste gênero, em violação ao art. 184, “caput”, do CP? Algum condutor de veículo, que tenha sido alvo de abordagem de rotina pela atividade policial, flagrado fazendo uso de mídia “pirateada”,  teve seu criminalmente autuado na forma do art. 184, “caput”, do CP?

Obviamente, não. Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas.

Então, aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos...

Enfim, o que se denota, pois, com clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, em que o agente obtém ou intenta obter lucro com a comercialização de criações que não são de sua autoria, sem o pagamento dos valores devidos ao titular da obra.

Contudo, não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.

Assim sendo, transparece que a prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária.

Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase  totalidade da sociedade...
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER o réu, com arrimo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Custas pelo Estado, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alvorada, 1º de março de 2012.

ROBERTO COUTINHO BORBA,
Juiz de Direito.