Defesa da Chapa 3: "Por derradeiro, a descabida insinuação lançada na aventureira e maldosa representação..."
Objeto: ESCLARECIMENTOS da CHAPA 3
A CHAPA 3, inscrita na eleição presidencial com o candidato GIOVANNI LUIGI e, ainda, para o Conselho Deliberativo sob a denominação de FERNANDO CARVALHO, pelos Conselheiros ao final assinados, vem muito respeitosamente oferecer esclarecimentos em face da representação oferecida pelas chapas 1 e 2, nos seguintes termos:
O Jornal da Chapa 3 foi entregue aos sócios em razão de contrato firmado com a empresa FASTER MAIL que exerce atividade econômica a semelhança do que faz a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Referida empresa, conforme declaração anexa, possui dentre seus clientes: Associação Leopoldina Juvenil, Grêmio Náutico Gaúcho, Grêmio Futebol Porto Alegrense, SOGIPA, Clube do Comércio, Clube Caixeiros Viajantes, Clube do Comércio e Sport Club Internacional.
Os serviços foram contratados de acordo com a Autorização de Serviço ND n° 7339, sendo custeados pela chapa em questão (documento anexo).
Além disso, o Sport Club Internacional também contrata para entrega da REVISTA do INTER, a EBCT. Parte da entrega fica a cargo da empresa Faster Mail e parte pela EBCT.
Seja por parte dos Correios, seja por parte da Faster, a eventual coincidência na entrega de materiais distintos se dá, unicamente, por questão de zoneamento e distribuição. Desnecessário referir que em nenhuma hipótese alguém que opere tais serviços entrega separadamente duas correspondências destinadas a um mesmo local. Como exemplo, servimo-nos do que ocorreu com a remessa das cédulas eleitorais para o endereço dos sócios do Internacional, por meio da EBCT e o material de propaganda enviado pela Chapa 2. Em muitos locais chegaram no mesmo momento, o que não poderia ser diferente em razão da postagem, todavia em envelopes separados.
Por oportuno, vale referir que a REVISTA do INTER é embalada em envelope plástico, com etiqueta própria, onde consta o nome do sócio, o mesmo tendo ocorrido com o Jornal da Chapa 3 que foi devidamente dobrado com afixação de etiqueta diversa, onde consta o nome do sócio destinatário.
A declaração firmada por um dos sócios da empresa Faster, Sr. Ricardo Caruso Madera, deixa claro que sequer as datas de contratação coincidem e que apenas em alguns locais e, ainda, por questão de logística, houve entrega simultânea.
Assim, tendo a chapa 3 se utilizado licitamente de um serviço colocado à disposição de qualquer usuário, mediante acerto de preço para a sua realização, com postagem diferida na sua origem, não há qualquer violação do regramento eleitoral ou ético.
Vale lembrar que a Constituição Federal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5°, II). Analogamente, não há qualquer dispositivo normativo impeditivo da contratação de pessoas jurídicas que prestem serviços ao Internacional.
Aliás Senhor Presidente, se assim não fosse entendido, o que se admite apenas para argumentar, violação semelhante e em proporções mais expressiva, estaria sendo promovida pela Chapa 1 que, como é de conhecimento de todos, publica em jornais e veicula em emissoras de rádio, propaganda eleitoral.
Ora, o Sr. Pedro Afatato, como vice-presidente de finanças realizou ao longo da sua gestão inúmeros pagamentos ao Correio do Povo, Jornal Zero Hora, Rádio Gaúcha etc., com quem o Clube possui relações comerciais e contratuais. Da mesma forma, a Chapa 2, utilizando-se dos Correios e Telégrafos, com quem o Internacional possui contrato para prestação de serviços de entrega da Revista e boletos de pagamento, permitiu que, em um só tempo, chegassem em várias residências de sócios o seu material eleitoral e a cédula de votação remetida pelo Internacional.
Por derradeiro, a descabida insinuação lançada na aventureira e maldosa representação, determina um lastimável e primário erro técnico relativamente a legitimidade passiva.
Ora, se alguma irregularidade houvesse na contratação de empresa que exerce livremente a sua atividade econômica pela chapa 3, com envio coincidente proposital da Revista do Internacional, a responsabilidade seria do último e não do primeiro. Estaríamos diante da hipótese popularmente designada como uso da máquina.
Esperam, pois, esclarecidos os equívocos, seja retomada a normalidade dos procedimentos de divulgação das propostas da CHAPA 3 e afastadas as absurdas e levianas imputações.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2.010.
Alexandre Chaves Barcellos
Tomás Cunha Vieira
Marcelo Vieira Papaleo
