Hiltor Mombach

Gandulas, projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2012
(Do Sr. JOSÉ OTÁVIO GERMANO)
Dispõe sobre o exercício da atividade de gandula.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Gandula, para os efeitos desta lei, é a pessoa encarregada de repor as bolas ou enxugar a quadra durante a prática de atividades esportivas.
Art. 2º A contratação do gandula será feita pela federação esportiva respectiva, que se encarregará da remuneração do profissional.
§ 1º Cada federação definirá os critérios para seleção do profissional, sendo obrigatória a conclusão de curso específico e a apresentação de atestado de saúde que demonstre a sua condição física.
§ 2º O curso específico, ministrado pela própria federação ou mediante convênio, deverá oferecer ao gandula, entre outras disciplinas, noções básicas sobre as regras da atividade esportiva respectiva.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos, recentemente, fatos que podem ter sido determinantes nos resultados de partidas decisivas dos campeonatos estaduais de futebol, mas que envolveram pessoas outras que não os jogadores.
Com efeito, tanto no campeonato do Rio de Janeiro quanto no do Rio Grande do Sul, tivemos a participação de gandulas que contribuíram para a vitória de um ou de outro time quando da reposição das bolas em jogo.
O que sobressai desses fatos é a quebra da paridade que deveria existir no tratamento aos times, visto que, quando o profissional é contratado por uma das equipes, há uma tendência de favorecimento ao “time da casa”.
Aliás, esse favorecimento conflita com a própria origem da atividade. Segundo consta, em meados do século passado, houve um jogador de futebol argentino que atuou no Rio de Janeiro, de nome Bernardo Gandulla, que, sendo pouco utilizado nas partidas e tentando demonstrar ser de utilidade para o grupo, se encarregava de buscar as bolas chutadas para fora do campo. Nessa época, o jogador não apenas buscava as bolas para o seu time, mas também as bolas de seus adversários. Vemos, hoje, que essa nobre atitude não é sempre respeitada, havendo, muitas vezes, a retenção da bola ao time adversário, e o que é pior, estimulado, algumas vezes, pelos próprios dirigentes do clube.
Diante da importância que o futebol tem em nosso país, é inadmissível que ainda tenhamos práticas como essa, principalmente, se levarmos em conta que, em 2013, sediaremos a Copa das Confederações e, em 2014, a Copa do Mundo.
Todavia, ainda que a figura do gandula apresente maior relevância no futebol, verificamos que a sua atuação não está restrita a esse esporte, sendo comum em outras atividades desportivas. E, nesse ponto, temos que, assim como sediaremos os mais importantes eventos do futebol no mundo, também teremos, em 2016, a Olimpíada no Rio de Janeiro, o que só aumenta a nossa responsabilidade e a relevância da matéria tratada nesta proposição.
Desse modo, a proposta apresentada não se restringe ao gandula no futebol, mas abrange todas as atividades desportivas que necessitem desse profissional.
Para evitar o favorecimento a que nos referimos anteriormente, a contratação do profissional ficará a cargo da federação esportiva respectiva, que definirá os critérios para contratação, sendo obrigatória a conclusão de curso específico do qual conste noções básicas sobre a atividade esportiva acompanhada pelo gandula. Isso é o mínimo que se espera desse profissional: que conheça as regras do esporte ao qual está vinculado.
Esperamos, com a medida em tela, eliminar, ou ao menos reduzir consideravelmente, os problemas verificados recentemente em nossos campos de futebol, motivo pelo qual temos a certeza de que iremos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em         de                         de 2012.
Deputado JOSÉ OTÁVIO GERMANO