Este blogueiro ouviu três advogados especializados em direito esportivo.
Um deles atua em tribunais que julgam assuntos de futebol.
Não há chance de o Grêmio perder o mando de campo por um jogo sequer pela invasão da torcedor no domingo no jogo contra o Palmeiras na Arena.
O Grêmio identificou a torcedora que inclusive prestou depoimento no Jecrim.
O artigo 213 do CBJD é claro: "A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade".
Mas o Grêmio deverá ser multado em dinheiro.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). - 50 -
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC). III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
