Grêmio, o parecer

Grêmio, o parecer

O Grêmio irá definir um novo vice-presidente para o Conselho de Administração

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O Grêmio irá definir um novo vice-presidente para o Conselho de Administração.
A diretoria indicou Cesar Augusto Peixoto, de 53 anos.
O nome será apreciada pelo Conselho Deliberativo em reunião convocada para o dia 3 de dezembro.
COMISSÃO PARA ASSUNTOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS
PARECER
O ilustríssimo Presidente do Conselho Deliberativo do GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, Sr. Carlos Biedermann, encaminha a esta Comissão para Assuntos Legais e Estatutários consulta a respeito do critério de preenchimento da vaga no Conselho de Administração em razão do falecimento do Sr. Marco Bobsin, eleito para o triênio 2020/2022.
Ocorre que não há previsão normativa no Estatuto Social do GRÊMIO determinando o critério de preenchimento de vaga no Conselho de Administração em razão de vacância no cargo por quaisquer das hipóteses de impedimento definitivo, tais como renúncia, exoneração, morte ou outra causa.
Trata-se, portanto, de caso omisso que deve ser enfrentado pela integração das demais normas previstas no próprio Estatuto Social.
Em primeiro lugar afirma-se a necessidade de que seja preenchido o cargo vago em respeito à disposição estatutária que determina a composição do Conselho de Administração com sete integrantes, nos termos do art. 77 (“O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e pelos seis (6) Vice-Presidentes eleitos pela Assembleia Geral”). Também o art. 90 assegura que o “GRÊMIO terá 6 (seis) Vice-Presidentes”. É de prevalecer o interesse coletivo de respeito à regra estatutária que fixa em sete o número de integrantes do Conselho de Administração.
O Estatuto apenas prevê procedimento para preenchimento em ficando vago o cargo de Presidente, nos termos do art. 89, caput e §1º. Se a vacância ocorre na primeira metade do mandato, será realizada nova eleição pelo tempo faltante. Caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato, assume a presidência o Vice-Presidente com matrícula social mais antiga.1
1 Art. 89. Ficando vago o cargo de Presidente do GRÊMIO por renúncia, exoneração, morte ou outro impedimento definitivo, será preenchido pelo tempo faltante do mandato, mediante nova eleição que será realizada até 30 (trinta) dias a contar da vacância.
§ 1º. Se o mandato tiver sido cumprido por tempo superior à metade do previsto, o cargo vago será preenchido automaticamente pelo Vice-Presidente com matrícula social mais antiga dentre os que preenchem os requisitos do art. 90, I, deste Estatuto. 
2 O Estatuto Social também prevê nova eleição para Presidente do GRÊMIO em caso da aprovação do seu Impedimento, nos termos do art. 86.
Ocorre que é inaplicável eventual proposta de nova eleição com base no art. 86 para vacância exclusiva no cargo de Vice-Presidente como se está analisando no presente momento. Os Vice-Presidentes são definidos originariamente na composição da chapa conforme art. 57.
3 Seus membros são de confiança do Presidente e fruto da legítima composição de articulação entre os movimentos políticos. A ideia de eleição isolada apenas para um cargo de Vice-Presidente é contraditória aos critérios políticos que definem a formação de uma chapa composta pelo Presidente e seis Vice-Presidentes.
O art. 83, XI, do Estatuto Social, determina que é atribuição do Presidente do GRÊMIO decidir casos de urgência ad referendum do Conselho de Administração, o que assegura que as decisões de natureza administrativa do clube sejam tomadas de forma colegiada.
Já o art. 65, também do Estatuto, no inciso II, afirma que compete ao Conselho Deliberativo “apreciar matéria relacionada com a existência do GRÊMIO e resolver qualquer assunto cuja solução não seja da competência de outro órgão”, bem como o inciso XVII diz que é competência do Conselho Deliberativo “deliberar sobre casos omissos”.
Importante mencionar que já houve precedente relativamente recente para a indicação de Vice-Presidente por parte do então Presidente do GRÊMIO, tendo sido a indicação levada à apreciação do Conselho Deliberativo.
4 Considerando a inaplicabilidade de nova eleição específica e restrita a um cargo de Vice-Presidente, bem como a necessidade de se completar a composição do número estatutário de sete integrantes do Conselho de Administração, a solução está na indicação de novo nome para preencher a vacância do cargo pelo Presidente, referendado pelo atual Conselho
2 Art. 86. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou se for o caso o seu substituto, convocará a Assembleia Geral para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação do Impedimento, eleger o novo Presidente do GRÊMIO e, sendo necessário, também os Vice-Presidentes.
3 As respectivas eleições dar-se-ão por meio de chapas, que deverão conter os nomes dos candidatos: a) a Presidente e aos 6 (seis) cargos de Vice-Presidentes do GRÊMIO;
4 A reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do GRÊMIO ocorrida em 19 de janeiro de 2011 deliberou para prover o cargo vago no Conselho de Administração em razão do falecimento do Vice-Presidente eleito Alfredo Ferreira de Oliveira: “O Presidente Raul Régis de Freitas Lima colocou em votação o provimento da vaga existente no Conselho de Administração do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, resultando eleito por unanimidade o conselheiro Marco Antônio Bandeira Scapini, sendo imediatamente declarado eleito e empossado na função.”
3 e Administração, com posterior deliberação de aprovação ou reprovação por parte do Conselho Deliberativo.
Ainda é preciso considerar que a situação atual demanda alteração estatutária para evitar novas situações no futuro em caso de vacância no cargo de Vice-Presidente que atinja a composição dos sete membros do Conselho de Administração, o que deverá ser objeto de proposta específica a ser analisada oportunamente.
CONCLUSÃO
A Comissão para Assuntos Legais e Estatutários se manifesta de forma unânime pelos seus membros quanto ao critério de preenchimento da vaga no Conselho de Administração em razão do falecimento do Sr. Marco Bobsin pela indicação de novo Vice-Presidente por parte do Presidente do GRÊMIO, referendado pelo Conselho de Administração, com posterior deliberação pelo Conselho Deliberativo.
É o parecer.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2020.
Fernando Antônio Zanella – Presidente da Comissão para Assuntos Legais e Estatutários
Ângelo Amilton Mottecy Biasi
Eduardo Cozza Magrisso
Lucas Souto Bolzan
Marcelo de Bittencourt Martins
Marco Aurélio Mello Moreira
Philippe Gomes Jardim - Relator
Rodrigo A. Karan


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