Hiltor Mombach

I Migração de Direitos - Cautelas

I MIGRAÇÃO DE DIREITOS – CAUTELAS

Um dos dois assentos básicos informativos da proposta do Grêmio aos seus associados, referente à adaptação das instituições do clube à profunda mudança patrimonial (Olímpico/Arena) em processamento é o que repetitivamente vem sendo apregoado pelos seus mentores em todos os pronunciamentos feitos à mídia: a chamada “preservação de direitos”.
Isso, se eventualmente pode acontecer com os integrantes das categorias associativas comuns (contribuintes e sócios-torcedores) não ocorre no âmbito das mais seletivas, como as que englobam os adquirentes de Títulos de Fundo Social , seus dependentes, e os cessionários de uso das cadeiras perpétuas ou permanentes.
Antes, para que se tenha por norte, é preciso registrar que as relações jurídicas desses membros, mais do que estatutárias, são contratuais (compra e venda aleatória de parcelas indistintas do patrimônio).  Avenças bilaterais. O que equivale dizer que os direitos e obrigações ali capitulados não podem ser alterados sem o impositivo consenso das partes, pena de nulidade dos atos unilaterais cometidos, com amplos reflexos indenizatórios.

 
Via de consequência, os associados respectivos estão sendo convocados para, fundamentalmente, alterar essas avenças originais, alinhando os tais direitos e obrigações individuais ao plano geral acertado entre o Grêmio e a OAS e que foi divulgado recentemente. Diga-se, de passagem, que tais associados (Assembléia Geral) não participaram diretamente desses negócios, anuindo ou vetando seus termos, senão que o fizeram por representação restrita e juridicamente questionável do Conselho Deliberativo.

Destarte, ao anuir na chamada “migração” o que, na verdade, tais associados poderão estar fazendo ( quase seguramente o farão) é repactuando com o clube ajustes antigos, muitos dos quais com mais de meio século de valências .Com isso, haverão, talvez por longo tempo, de submeter-se aos condicionantes do regime de convivência social futura com a entidade, agora em nova, inusitada e extravagante realidade patrimonial.

 
Aí inclusas questões como direito de propriedade (frações do patrimônio); de uso e fruição, com dependentes, de instalações e serviços, além da presença em eventos; isenção total ou parcial de contribuições, taxas e ingressos (remissões e meias remissões); readmissões; transmissibilidade inter vivos e causa mortis; vínculos contratuais vitalícios e temporários e etc.

No aspecto enfocado, chama especialmente a atenção a informação de que a proposta agora submetida ao corpo associativo terá eficácia por um ano, o que significa dizer, numa ilação larga e óbvia, que, nessa renegociação, poderão estar-se trocando situações obrigacionais com décadas de existência e eficácia absolutamente compreendidas e assimiladas pelos pacientes, por uma aventura de duração experimental estreita e escassa, assentada unicamente em projeções de cunho estatístico - às vezes até prosaicamente só premonitórias - por isso essencialmente especulativas , tudo a apontar para riscos insuspeitados à primeira vista.

Em função do exposto, o mínimo a recomendar seria a cautela aos termos (principalmente prazos) dos pactos relativos a esse plano “migratório”, para que seus apressados aderentes, afogando-se no entusiasmo pelo novo e belo, não precipitem o fim de suas conquistas pretéritas, há muito usufruídas e consagradas também por gerações de antecedentes  com tais vínculos sociais.

Os novos ajustes, por isso, não devem e não podem conter cunho novativo aos contratos existentes e isto deve ficar expressamente consagrado em cada negociação, se tiver que ser feita.

Porto Alegre, 7 de maio de 2012 / Associação dos Gremistas Patrimoniais.