Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5317542-
AUTOR: DILTO MARQUES NUNES
RÉU: SPORT CLUB INTERNACIONAL
SENTENÇA
DILTO MARQUES NUNES ajuizou ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória contra SPORT CLUB
INTERNACIONAL, partes já qualificadas nos autos.
Afirmou que é proprietário de Título Patrimonial Remido,
possuindo cadeira perpétua no estádio Beira-Rio. Aduziu que o
presidente do Internacional, alegando problemas
financeiros, solicitou reunião do Conselho Deliberativo, que
será realizada na próxima segunda-feira, dia 16 de dezembro,
estando em pauta a entrega do estádio em alienação fiduciária,
para garantir empréstimos. Sustenta que, caso isso venha a
ocorrer, será efetivamente lesado em seu patrimônio, posto que
não poderá mais dispor da propriedade de sua cadeira perpétua
situada no estádio. Disse que nem sequer foi ouvido ou pode se
manifestar sobre a possível perda do bem, o que é absurdo e
afronta a Constituição Federal e o Código de Defesa do
Consumidor. Em sede de tutela antecipada de urgência,
requereu que seja o réu compelido a retirar da pauta da reunião
do conselho a discussão de qualquer ato que posibilite a
alienação fiduciária do estádio ou lhe cause o mesmo efeito,
sob pena de multa. Pediu a procedência, garantindo-se a
propriedade do autor e impedindo-se a alienação fiduciária do
estádio Beira-Rio, bem como a condenação do réu ao
pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive
morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00. Pleiteou a
gratuidade judiciária e a tramitação preferencial do feito em
razão de ser portador de necessidades especiais. Juntou
documentos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor, bem
como a prioridade na tramitação processual, com base no art.
9º, VII, da Lei 13.146/2015, já anotada no sistema.
Pretende o autor evitar a alienação fiduciária do
estádio Beira-Rio, inclusive impedindo que o assunto seja
objeto de discussão pelo Conselho Deliberativo do clube até o
julgamento definitivo da lide. Alega que, por ser proprietário
de Título Patrimonial Remido, possuindo cadeira perpétua, "irá
correr risco sofrer de danos irreparáveis, eis que não irá poder
dispor livremente do bem adquirido por seu avô paterno ao
longo dos anos, com muita luta e sacrifício".
Examinando os argumentos expostos e a
documentação anexada, conclui-se, de plano, que não estão
presentes as condições da ação, pois ausente o interesse
processual e a legitimidade ativa.
O interesse processual caracteriza-se pela
demonstração da necessidade e da utilidade do provimento
judicial almejado, requisitos não verificados no caso.
Diz-se que está presente o interesse processual
quando o autor tem a necessidade de se valer da demanda para
alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está
sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via
processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de
que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição
jurídica.
Nelson Nery Junior1 afirma que "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático".
Na mesma linha, a doutrina de Humberto
Theodoro Júnior2:
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge
da necessidade de obter através do processo a proteção ao
interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há
interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse
prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não
apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é
jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte
Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação
'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena
de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não
podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que
nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais
será utilizável como simples instrumento de indagação ou
consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano
jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide,
é que autoriza o exercício do direito de ação.
No caso, não se verifica ameaça de lesão à
propriedade do autor. Como explicitado na petição inicial, a
transferência de título patrimonial do Clube é apenas registrada
internamente, na Central de Atendimento aos Sócios – CAS,
de modo que eventual alienação fiduciária, mantendo-se a
posse direta do estádio ao Internacional, não seria impeditivo
para dispor de seu título.
Ainda que se concretize empréstimo em que o
estádio sirva como garantia de pagamento, presume-se que
serão preservados os direitos dos milhares de sócios. Antes de
estabelecidas as condições de eventual futuro contrato,
prematuro afirmar prejuízo de qualquer ordem ao sócio.
Importante lembrar que o clube conta com diversas fontes de
recursos, como direitos de transmissão de jogos, marca,
patrocínios, publicidade, bilheteria (art. 5º do Estatuto Social -
evento 1, ESTATUTO9), não se vislumbrando por ora a
perda do estádio e a possibilidade de se cogitar perdas e danos
em favor do autor.
Ademais, não possui letitimidade o autor para,
isoladamente, a pretexto de defender sua cadeira, buscar
impedir o Conselho Deliberativo de discutir sobre as dívidas
do clube e analisar alternativas para pagamento.
O art. 6º do Estatuto Social prevê que "O
patrimônio do Clube é representado por todos os seus bens,
móveis e imóveis, sendo que a alienação ou a aquisição de
qualquer bem imóvel ou a incidência de gravame real
dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo,
ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, salvo nos
casos de procedimentos judiciais, para garantia do Juízo, com
imediata comunicação ao Conselho Deliberativo".
Conforme ofício do evento 1, OUT4, houve a
criação de comissão especial para proceder a estudos
aprofundados sobre a dívida do Clube, alternativa estratégica
para o seu enfrentamento e sobre as condições para sua
eventual implementação. Logo, o clube não está tomando
nenhuma decisão precipitada, muito menos ilegal, estando
atento à complexidade do contrato, que envolve elevada monta
e deve viabilizar a manutenção da sua atividade.
Portanto, a tomada de importante decisão
compete aos conselheiros do clube, que representam os
associados. Na condição de associado, o autor teve direito de
participar da Assembleia Geral e votar na eleição dos
integrantes dos conselhos. No entanto, não possui o direito de
interferir diretamente em decisão que cabe aos conselheiros e
para a qual não se exige prévia manifestação de cada um dos
sócios.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial,
com fulcro no artigo 330, incisos II e III, do Código de
Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo
diploma legal.
Deixo de fixar honorários advocatícios diante da
ausência do contraditório.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta
suspensa diante da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Transitado em julgado, baixe-se.
Indeferido pedido para que a cessão fundiária do Beira-Rio não seja votado
“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito...”
