CONSELHO DELIBERATIVO DO INTER – 16/12/24
Pauta: Emissão de DEBÊNTURES pelo Clube
FUNDAMENTOS de VOTO FAVORÁVEL
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta apresentada pelo Direção do Sport Clube Internacional, observou estudos técnicos e avaliações de consultorias especializadas quanto às vantagens econômicas e financeiras para a instituição.
A direção indicou que esses recursos serão destinados ao pagamento de dívidas onerosas do Clube, com alongamento do perfil de prazo do endividamento e redução do custo de dívida atual. Ao mesmo tempo, as debêntures terão regras limitantes do endividamento geral do Clube, definidas na emissão do título, com escala anual decrescente.
Também cumpre destacar que se trata de ato gestão que deve ser confiado aos comandantes do clube, que além dos estudos técnicos e debates já produzidos, indicou a criação de uma Comissão de acompanhamento desse investimento. Tudo voltado a diminuir as dívidas acumuladas por longas gestões do Clube, contrair financiamento com redução de 31% da taxa média de juros e despesas financeiras, possibilitando que novas receitas sejam destinadas ao fortalecimento da atividade fim – FUTEBOL – e propiciando um time de maior qualidade e competividade nos desafios dos campeonatos de 2025.
Por se tratar de ato gestão político-administrativa entendo que Conselho Deliberativo deve dar um voto de confiança e acompanhar a execução da proposta no seu papel de órgão fiscalizador do Clube, restando a competência de deliberação pela inclusão da garantia imobiliária do Estádio Beira-rio.
Contudo, essa garantia para emissão das debêntures observa uma escala de 4 camadas, iniciando pela Cessão Fiduciária do Fluxo (i) de Receita dos Sócios; (ii) de Arrecadação da Bilheteria dos jogos (iii) Fundo de Reserva a ser constituído e, somente em 4ª escala, a (iv) garantia do imóvel que está edificado o Estádio.
Portanto, o Clube terá várias opções de cumprir os pagamentos futuros das Debêntures, onde a primeira garantia já solve o custo da dívida a ser assumida, figurando o bem imóvel apenas como uma condição de garantia real ao credor, que, de regra esses agentes financeiros não têm interesse em adjudicar imóvel, preferindo garantias mais líquidas como as três primeiras ofertadas e pré-pactuadas.
Resta assim, afastar as alegações que o Clube não poderia dar em garantia seu imóvel recebido em doação do Município de Porto Alegre, pelo então Prefeito Leonel Brizola. A Lei nº 1.651/56 apenas prevê que a destinação seja “para construção de uma praça de esportes” (art. 1º) e que “não poderá poderá utilizá-la para outro fim” (art.2º). Ou seja, não existe nenhum impedimento legal do Clube ofertar o imóvel em garantia. As condições são construir um parque esportivo e não dar destinação diversa, o que está atendido e não será descumprido com a garantia ofertada para as debêntures.
Registre-se mais que, tal doação restou ratificada pela Lei Complementar 511/2004, que não incluiu nenhuma nova condição(e poderia). Opino com a condição de ter participado à época do Grupo de Trabalho para regularização das áreas do Inter, atuando ainda como Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, na orientação jurídica do Prefeito. Não existe nenhuma previsão legal de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel que sedia o Estádio, nem na nova e atual legislação de doação do imóvel. Essa foi a vontade do doador: Município de Porto Alegre.
A diferença deve ser traçada com Lei nº 3.849/19, que doou o imóvel em Guaíba para o futuro Centro de Treinamentos, onde seu art. 5º dispõe que “o bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade”. Ou seja, aqui o doador condicionou o donatário a cumprir, além da destinação (Centro de Treinamentos), a proibição de dar o imóvel em penhora ou alienar. Essa distinção legislativa reforça e afasta a alegada impossibilidade do imóvel do estádio servir de garantia, pela ausência de proibição legal na lei doadora.
Ainda, a alegação de que a garantia do imóvel em alienação fiduciária aos agentes financeiros emissores das debêntures importaria em perda do bem, também não procede porque a transferência da propriedade exige um procedimento prévio com notificação e defesa do devedor, além da oportunidade de quitação da dívida e levantamento do gravame. Muito menos, haveria perda da posse porque o imóvel sempre permanecerá com o titular do domínio (Clube), apenas com o registro imobiliário da penhora existente pela dívida. Essa é a regra para todos e jamais perderemos a nossa segunda casa – o Estádio Beira-rio!
Outra aberração é o argumento que o registrador de imóveis não registraria o gravame no imóvel. Caso houvesse tal recusa – ILEGAL – porque a legislação de doação e de registro de imóveis não vedam. Mais, a negativa poderia ser solucionada na via judicial, até porque o credor aceitou a garantia nessas condições.
Enfim, superadas e comprovadas ausências de óbices legais, a contrariedade de parte do Conselho Deliberativo está mais no campo da disputa política interna, onde setores da oposição buscam fragilizar financeiramente e politicamente a atual gestão, quando o compromisso deveria sermos todos a favor do Sport Clube Internacional, como um clube unido, fortalecido e vitorioso!
ROGERIO FAVRETO
Desembargador Federal – TRF4
Conselheiro pelo Clube do Povo
Hiltor escreve. A próxima publicação será o voto do desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Trecho:
”Concluindo, não tenho a menor dúvida que a proposta apresentada não pode ser aprovada, porque os riscos que ela impõe ao Internacional”. são muito superiores ao aporte de capital sugerido.”
