Projeto do Executivo em tramitação
Detalhes do Processo 02262/17
Lista de Processos
PROC. Nº 02262/17 - PLCE 013/17
APROVA A PLANTA GENERICA DE VALORES IMOBILIARIOS (PGV) PARA EFEITOS DE LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2018, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE INSTITUI E DISCIPLINA OS TRIBUTOS DE COMPETENCIA DO MUNICIPIO, FIXANDO NOVO SISTEMA DE ALIQUOTAS DO IPTU, REVOGA E ALTERA ISENCOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 312, DE 1993, ALTERANDO AS DIVISOES FISCAIS PARA AREAS DETERMINADAS. ALTERA O 2 DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N 535, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE A UTILIZACAO DO INDICE NACIONAL DE PRECOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) COMO INDEXADOR DA UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL (UFM), MODIFICANDO O PERIODO DE VARIACAO ACUMULADA DO IPCA UTILIZADO COMO BASE PARA ATUALIZAR A UFM. REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI.
- Benefícios Fiscais
Há mais de 40 (quarenta) classes de isenção do IPTU, muitas vezes limitadas a diferentes magnitudes de valor venal. Algumas destas classes inclusive são inócuas, ainda mais com o novo sistema de cálculo do imposto, com o redutor fixo. Em outros casos, a legitimidade do benefício é questionável. Ademais, a concessão de muitos benefícios é complexa, demandando alto esforço fiscal. A revisão dos benefícios fiscais do IPTU está descriminada a seguir:
Propomos a revogação das isenções previstas nos incs. VIII a XI, XXVI e § 1º, b, do art. 70 da Lei Complementar nº 7, 1973, que determinam o benefício tributário a alguns contribuintes proprietários de imóvel cujo valor venal não supere 5.463 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três) Unidades Financeiras Municipal (UFMs). A faixa de redutor fixo passará a abarcar tais casos, o que torna desnecessária a previsão específica de tais isenções, simplificando a legislação. Necessária também a alteração do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, para adequar a redação à alteração legal.
Outra isenção a ser revogada está prevista no inc. XXVIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973.
Trata-se de isenção para o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva utilizados regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos.
Não há qualquer beneficiário atual da isenção, razão porque não há justificativa para manter o benefício.
