Hiltor Mombach

Inter: "Relatos extremamente preocupantes"

Requerimento urgente de constituição de comissão especial e pedido de alteração da ordem do dia para a sessão de 14/02/2022.

Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do Sport
Club Internacional.
REQUERIMENTO URGENTE DE CONSTITUIÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA
ORDEM DO DIA PARA A SESSÃO DO DIA 14/02/2022.
___________________________________________________________
Art. 2º. Todo o poder emana dos associados, que o exercem por meio
de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos deste
Estatuto.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Clube
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência. (Grifamos).
Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo:
(...);
XVII. acompanhar os atos de administração, sempre que entender
necessário aos interesses do Clube, podendo, para isso, constituir
tantas comissões especiais quantas entender necessárias; (Grifamos).
(...).
(Dispositivos do Estatuto do Social Sport Club Internacional)
___________________________________________________________

Art. 32 - Por força da Lei Federal n. 13.155/15 as infrações
administrativas realizadas por ocupantes de cargos na Diretoria ou
demais órgãos do Clube, tendentes a gerar ou efetivamente provocar
gestão temerária, serão analisadas por comissão especial do Conselho
Deliberativo com as garantias da ampla defesa, contraditório e recurso ao
plenário das penalidades aplicadas.
(Dispositivo do Regulamento Geral do Social Sport Club
Internacional)
___________________________________________________________
Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol,
independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens
particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil .
(...).
§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos
deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo
administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão
estatutário competente será responsabilizado solidariamente.
(Dispositivo a Lei Federal nº 13.155/2015).
___________________________________________________________
Os Conselheiros abaixo assinados, com supedâneo nos
artigos 1º, 24, 25, § 2º, especialmente o inciso III do § 2º e artigo 26 da
Lei nº 13.155/2015 (Lei do Profut); artigos 25, 32, §§ 1º e 2º, e art. 33 do
Regulamento Geral do Clube; artigos 4º, XI, 17, 20, 23 e 24 do
Regimento Interno do Conselho Deliberativo; artigos 2º, 5º, I, IV, VI, 6º,
9º, III, IV, V e VI, 12, 13 do Código de Ética; artigos 2º, parágrafo único,
16, 29, XVII, 52, II, VI, VII, VIII, do Estatuto do Internacionali
, vêm,
respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:
Considerando que se tornou pública a ação de cobrança
de honorários advocatícios proposta pelo Dr. Mateus Marques, em
face do atual mandatário do Clube, referentes a sua atuação no último
processo eleitoral, em que patrocinou a defesa dos interesses do então
candidato e também de jornalistas que teriam atuada de forma a
influenciar no resultado daquele pleito (Processo nº 5013617-
11.2022.8.21.0001);

Considerando que o magistrado que despachou em
referido processo indeferiu pedido de segredo de justiça;
Considerando que, na peça inicial que instrui a ação,
consta a reprodução de diálogos havidos entre o autor da ação (exadvogado do Presidente) com o Secretário Geral do Clube, Sr. Flávio
Ordoque, e com o próprio Presidente, com expressa referência a outros
dirigentes; 
Considerando que, nesses diálogos reproduzidos, há
relatos extremamente preocupantes, que levantam suspeitas sobre a
forma de gestão praticada atualmente no Clube, já que abordam
questões sobre (sem nenhuma pretensão exauriente):
I) articulações anti-estatutárias que atentam contra a moralidade
administrativa do Clube;
II) articulações anti-estatutárias e ilegais comandadas por
Conselheiros e atuais dirigentes do Clube, que seriam os
“cérebros” de toda trama a fim de implementar uma política do
“toma lá, dá cá”;
III) possível conduta incompatível com as regras e princípios que
regem o Clube de parte dos Srs. Flavio Ordoque e Alessandro
Barcellos, entre outros dirigentes e conselheiros também
citados;
IV) tentativa de intimidação a Conselheiros com pensamento
político distinto;
V) possíveis relações negociais/profissionais entre Conselheiros e
Clube (o que é expressamente vedado pelo Estatuto);
VI) possível quebra de hierarquia entre dirigentes do Clube;
VII) burla aos procedimentos licitatórios e de contratação de
serviços;
VIII) conduta incompatível com as prerrogativas de Presidente por
parte do mandatário do Clube;
IX) indicação de vazamento de documentos internos do Clube para
a imprensa.
Considerando que tais fatos, uma vez apurados e
constatada a sua veracidade, configurariam graves infrações, não só
aos diversos regramentos normativos do Clube, mas principalmente à
Lei federal nº 13.155/2015, que regulamenta o Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro-Profut;
Considerando que a referida Lei federal estabelece
sanções severas para condutas que atentem contra os princípios e
práticas de responsabilidade fiscal e financeira na gestão das entidades
desportivas profissionais de futebol, inclusive prevendo a
responsabilidade solidária daqueles que deixarem de adotar as
medidas cabíveis para a devida apuração das irregularidades;

Considerando o precedente de Comissão Especial
instaurada no ano de 2017, quando Vossa Senhoria presidia essa Casa,
atentando para o dever de fiscalização imposto ao Conselho
Deliberativo, a qual alcançou resultado altamente positivo em prol do
Clube, já que foram elucidados fatos até então inimagináveis;
Considerando que é obrigação de todo Conselheiro
atuar na representação do associado perante o Conselho Deliberativo,
contribuindo decisivamente no controle e fiscalização dos órgãos de
gestão, em prol da defesa dos interesses do Sport Club Internacional,
 
ENTENDEM OS SIGNATÁRIOS que é medida imperativa a
constituição de COMISSÃO ESPECIAL por essa Mesa, nos termos do
art. 29, inc. XVII do Estatuto, art. 14 do Regimento Interno do Conselho
Deliberativo, e art. 32, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral, como forma de
dar cumprimento aos atos normativos do Clube e aos termos da já
citada Lei federal, tudo de modo a atender o propósito fiscalizatório
imposto ao Conselho Deliberativo.

Salientam, ademais, a título subsidiário aos
fundamentos que a Mesa irá encontrar, que a constituição da Comissão
Especial se justifica por se tratar da necessidade de apuração de fatos
de extrema gravidade, envolvendo várias áreas administrativas do
Clube e que não se resumem a condutas antiéticas com a
participação de vários Conselheiros, que inclusive ocupam cargos
diretivos do Sport Club Internacional.

Entendem, também, os signatários, por razões óbvias e
disciplinadas tanto no Estatuto como nos regramentos processuais que
regem o sistema jurídico nacional, fazer-se necessário que a referida
Comissão seja integrada por 7 (sete) Conselheiros sem qualquer
vínculo político com os Conselheiros envolvidos nos supostos atos
anti-estatutários e ilegais.
Por fim, registram os subscritores que a sinalização de
preocupação com a gravidade dos fatos revelados é dada pela própria
Gestão, que adotou providências para afastar do cargo o SecretárioGeral do Clube, Sr. Flávio Ordoque, pivô do vazamento e representante
do Presidente nas tratativas com o Advogado.
 Assim agindo, estará essa colenda Mesa atendendo a
seu mister, de forma isenta e transparente, dignificando os nobres
Conselheiros que a compõem, que não compactuam com a mera
possibilidade de existência de irregularidades tão graves.

Diante do exposto, fulcro nos artigos supra referidos,
especialmente os §§ 1º e 2º do art. 32 do Regulamento Geral do Clube,
REQUEREM os Conselheiros abaixo assinados seja constituída
imediatamente por Vossa Senhoria, COMISSÃO ESPECIAL para
apurar responsabilidades pelas inúmeras irregularidades evidenciadas
nos diálogos colacionados no referido processo judicial de cobrança de
honorários, sem prejuízo de outras que venham a ser conhecidas no
andamento dos trabalhos e suas apurações, dando, a seguir, os
devidos encaminhamentos cabíveis, quer administrativos através das
instâncias do Clube, quer mesmo civis ou penais, com ciência às
autoridades competentes, se for o caso.
Requerem, ainda, que seja dada ciência deste
requerimento a todos os demais conselheiros, para que estejam cientes
das providências adotadas.
Por fim, respeitada a Ordem do Dia estabelecida por
Vossa Senhoria, mas dada a relevância e gravidade dos fatos, pugnam
desde já pela concessão da palavra aos requerentes na reunião
deste Conselho em 14/02/2022, para os devidos esclarecimentos,
observados os termos do art. 39, § 2º, do RICD, (§ 2º Qualquer Conselheiro
poderá propor alteração da Ordem do Dia, a qual será submetida à deliberação do
Plenário). 
A título de contribuição, junta-se à presente cópia
integral da peça processual da referida ação de cobrança, com a
reprodução dos diálogos noticiados.

Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2022.
Signatários:
1. Pedro Paulo Zachia
2. Cláudio Franzen
3. Raul Gudolle
4. Salvador Lápis Junior
5. Cláudio Sebenelo
6. Luiz Fernando Zachia
7. Cesar Sperb Sirangelo
8. Carlos Alberto Lobo Dias
9. Alexandre Mussoi Moreira
10. Alfredo Reinick Somorovsky
11. Antonio Vinicius Amaro da Silveira
12. Celso Simões da Cunha
13. Gelson Vielitz Pires
14. Helena Carneiro Lacher
15. Ilvo Hemsing
16. Jose Alberto Silveira
17. Julio Alfredo Nery Bridi
18. Leo Moura Centeno Jr.
19. Lino Kieling 
20. Luis Carlos Freitas Hauber
21. Maicon Rodrigo Agliardi
22. Otavio Rojas Lima
23. Paulo Roberto Ribeiro de Castro
24. Rodrigo Ribeiro Sirangelo
25. Silvia Carneiro Lacher
26. Wambert Di Lorenzo
27. Jussara Terezinha Pereira
28. Luciana Paulo Gomes
29. Gustavo Borsa Antonello
30. Henrique Alves Ossig Jr.
31. Sergio Nicolaiewsky
32. José Henrique Mendonça Ossig
33. Guilherme Dalla Rosa Osório
34. Paulo Centim Dornelles
35. Jussara Pereira de Souza
36. Charlon Fantinel
37. Diego Baierle Buralde
38. Raphael Pereira de Abreu

 Cópia/transcrição dos dispositivos legais invocados:
Lei 13.155/2015
Art. 1º Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princípios e práticas de
responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas
profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades;
Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica
adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil . (Vide ADIN 5450);
Art. 25. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem
desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio,
tais como: (Vide ADIN 5450)
(...)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular
ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
(...) III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
Art. 26. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por
meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências
necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Vide ADIN 5450); 
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§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração
de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 15% (quinze por cento) dos associados com direito a voto
para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após
três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da
responsabilidade.
§ 3º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível por dez anos para cargos
eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.
Regulamento Geral do Clube:
Art. 25 - É vedada a contratação pelo Clube, para exercer atividade remunerada, de integrante do Conselho
Deliberativo.
Art. 32 - Por força da Lei Federal n. 13.155/15 as infrações administrativas realizadas por ocupantes de cargos
na Diretoria ou demais órgãos do Clube, tendentes a gerar ou efetivamente provocar gestão temerária, serão
analisadas por comissão especial do Conselho Deliberativo com as garantias da ampla defesa, contraditório e
recurso ao plenário das penalidades aplicadas.
§ 1º - A Comissão especial será designada nos termos do art.6º, III, do Regimento Interno do Conselho
Deliberativo, e será composta por 7 (sete) Conselheiros (as), escolhidos preferentemente dentre os que possuam
conhecimento técnico superior, experiência administrativa no Clube e/ou integrem seus órgãos ou comissões
permanentes do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Infrações administrativas que sejam condutas similares às previstas no Estatuto ou Código de Ética e
Disciplina serão processadas na Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo.
Art. 33 - Os casos omissos neste Regulamento deverão ser decididos através de Resolução da Mesa do
Conselho Deliberativo ad referendum do plenário, ouvido previamente o Conselho de Gestão.
Regimento Interno do Conselho Deliberativo:
Art. 4º São direitos e deveres dos Conselheiros:
(...)
XI – propor à Mesa Diretora a criação de Comissões Especiais;
Art. 17. Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina examinar e emitir parecer sobre direitos e
deveres dos Sócios, Conselheiros e integrantes da Diretoria, de forma a garantir o fiel cumprimento do Estatuto e
dos demais Instrumentos Normativos, indicando sanções administrativas, quando for o caso;
Art. 20. Compete à Comissão Permanente de Transparência estimular políticas de transparência e publicidade
dos órgãos do Clube;
Art. 23. As competências das Comissões Especiais serão definidas pela Mesa Diretora quando da sua criação,
não devendo conflitar-se com as atribuições estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 24. Todas as Comissões, Permanentes ou Especiais, poderão emitir pareceres e deliberar sobre matéria de
sua competência.
Código de Ética:
Art. 2º A condição de Dirigente, de Conselheiro e de Associado exige conduta compatível com a observância dos
preceitos deste Código, do Estatuto do Clube, do Regulamento Interno do Clube e demais instrumentos
normativos do Clube, bem como dos princípios da moral e da legalidade, individual ou coletivamente
considerados.
Art. 5º Além das infrações previstas no Estatuto do Clube e em outros instrumentos normativos complementares,
é vedado ao Dirigente, ao Conselheiro e ao Associado:
I - receber, em nome do Clube, sem autorização do Conselho de Gestão, vantagens, doações, benefícios ou
cortesias para si, familiares ou terceiros;
IV - utilizar, sem autorização do Conselho de Gestão, em proveito próprio, bens ou serviços do Clube;
VI - utilizar cargo ou função, facilidades, amizades, posição e influências para obter, em nome do Clube,
favorecimento para si ou para outrem;
Art. 6º Pelo exercício irregular de suas atribuições ou funções, os Dirigentes, Conselheiros e Associados
respondem civil, penal e administrativamente.
Art. 9º São penas disciplinares:
III - suspensão; IV - destituição do cargo de Dirigente; V - perda do mandato de Conselheiro; VI - exclusão do
quadro social do Clube.
Art. 12. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa de qualquer Associado, através de
comunicação à Ouvidoria, em requerimento fundamentado descrevendo atos praticados por Dirigente, 

Conselheiro ou Associado em ofensa ao Estatuto, a este Código, ou aos Instrumentos Normativos
complementares do Clube.
Art. 13. O Ouvidor Geral terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento
apresentado à Ouvidoria, para oferecer à Comissão de Ética e Disciplina representação solicitando a aplicação
de penalidade ou para solicitar o arquivamento da comunicação.
Estatuto do Clube:
Art. 16. O associado que infringir as disposições deste Estatuto, do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento
Geral do Clube ou de outros instrumentos normativos complementares, assegurados a ampla defesa, o
contraditório e o direito de recurso : ao Conselho Deliberativo, ficará sujeito às penalidades previst9s no Código
de Ética e Disciplina.
Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal:
II. exigir vista de quaisquer documentos, os quais deverão ser disponibilizados no prazo de cinco dias úteis;
VI. fiscalizar o cumprimento das deliberações determinadas pela legislação esportiva e praticar os atos que esta
atribuir;
VII. denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto,
sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso; exercer plenamente a sua
função fiscalizadora; VIII. convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave ou urgente.