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Por Francisco Balbuena Dal Forno *
As dívidas dos doze maiores clubes de futebol brasileiros com o Governo Federal, segundo dados da imprensa, superam os R$ 2,18 bilhões1. Diante deste cenário, em um Seminário promovido pela Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, em abril de 2013, foi apresentado o “Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos” (PROFORTE), criado a partir de um movimento dos deputados federais para viabilizar uma solução para este grave problema. O PROFORTE (Projeto de Lei nº 5201/2013) previa o parcelamento dos débitos dos clubes, em troca do desenvolvimento de atividades na formação de atletas. Depois de tramitar por mais de um ano na Câmara dos Deputados, em abril de 2014 o PROFORTE foi modificado e passou a ser denominado Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE). A necessidade de contrapartidas foi mantida, porém, na LRFE, esses deveres eram relacionados ao cumprimento, por parte dos clubes, de suas obrigações financeiras, inclusive no que tange aos salários dos atletas e às obrigações contraídas com os demais profissionais que lhes prestam serviços. O texto da LRFE foi consolidado após uma série de debates e audiências públicas com representantes de todos os setores interessados (atletas, clubes, federações, confederações, deputados e profissionais que atuam com questões relacionadas ao esporte). Em razão das eleições em outubro de 2014 e, posteriormente, das discussões sobre a redação final do Projeto de Lei (muitas delas motivadas pelo movimento “Bom Senso FC”), somente em março deste ano foi estabelecido um consenso entre os deputados para que a LRFE fosse colocada em votação. Todavia, antes que ocorresse a votação da LRFE, o Governo editou a Medida Provisória nº 671, em 19/5/2015, criando o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT). Ocorre que a Medida Provisória nº 671/2015 (a seguir denominada de MP), ao possibilitar o parcelamento dos débitos, estabeleceu contrapartidas que, segundo os clubes, seriam de difícil adequação prática. Por essa razão, durante a vigência da MP e da tramitação de sua conversão em Lei, abriu-se novamente o debate para que modificações na redação da MP fossem realizadas. Finalmente, nesta semana, no dia 04, foi sancionada a Lei 13.155, originada da MP, estabelecendo o parcelamento em até 240 vezes das dívidas federais das entidades esportivas (inclusive dos clubes), com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. Na prática, essa oportunidade poderá resultar na redução de aproximadamente 50% dos valores atualizados dos débitos das entidades com a União. Em que pese a quantia mínima da parcela seja de R$ 3.000,00, como forma de possibilitar que os clubes, principalmente os menores, possam ganhar fôlego no início do parcelamento, foi permitida a redução em 50% do valor da 1ª à 24ª prestações, em 25% da 25ª a 48ª prestações e em 10% o valor da 49ª a 60ª prestações. Certamente este benefício, associado a um planejamento cumprido de forma rigorosa, viabilizará a adesão dos clubes e demais entidades desportivas ao PROFUT. Nesse sentido, importante registrar que o programa não contempla somente os clubes de futebol, mas também as confederações e federações, que poderão realizar a adesão até 30 de novembro deste ano. A nova lei sancionada nesta semana permitiu, também, o parcelamento do FGTS em até 180 vezes. Entretanto, foram criadas uma série de contrapartidas que deverão ser cumpridas integralmente pelas entidades que aderirem ao PROFUT, sob pena de serem excluídas do parcelamento e/ou de seu dirigente ser responsabilizado. Dentre as obrigações introduzidas por esta recente legislação, destaca-se: - a necessidade de elaborar uma relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal; - a regularização das obrigações trabalhistas e tributárias federais vencidas a partir da data de publicação da Lei; - a restrição do período do mandato de seu presidente e demais cargos eletivos em até quatro anos, sendo permitida uma reeleição; - a proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, com exceção do percentual de até 30% das receitas referentes ao 1º ano do mandato subsequente ou em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento; - a obrigação, por parte da entidade, de reduzir o seu déficit, a partir de 1o de janeiro de 2017, para até 10% de sua receita bruta apurada no ano anterior, e a partir de 1o de janeiro de 2019, para até 5% da sua receita bruta apurada no ano anterior; - o cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, não estando englobados os débitos em discussão judicial; - a restrição dos custos com folha de pagamento e direitos de imagem dos atletas profissionais, que não poderão superar 80% da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; - a obrigação de manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e de oferta de ingressos a preços populares. Importante esclarecer que as obrigações relacionadas à redução do déficit, ao cumprimento dos contratos e à limitação percentual da folha de pagamento aplicam-se somente para as entidades profissionais que possuam um faturamento anual inferior a R$ 5.400.000,00. Porém, para aquelas entidades que não estão contempladas na exceção acima, a necessidade de progressiva redução do déficit para 10% e 5% torna-se uma exigência de extremo risco, já que existem muitos fatores que poderão interferir nas receitas e despesas de um clube durante um ano, como, por exemplo: a imprevisível necessidade de investir na contratação de reforços não previstos em seu orçamento, caso seus atletas se lesionem; o não recebimento de receitas que estavam previstas (seja em razão de rescisão ou inadimplemento); a necessidade de reforçar a sua equipe no meio do ano, em razão do mau desempenho dos atletas, realizando um investimento necessário e inesperado; e o não recebimento de cotas que estavam previstas no seu orçamento, se o clube for eliminado de forma prematura de alguma competição. Soma-se a isso, ainda, a impossibilidade, segundo a Lei, de comprometer receitas futuras. Essa obrigação certamente poderá inviabilizar a contratação de jogadores, pois, como é notório, os pagamentos das transferências geralmente ocorrem de forma parcelada, com vencimentos de parcelas previstos para além do período da atual gestão, tendo em vista que os mandatos dos dirigentes são geralmente de dois ou três anos. Como se observa, a legislação não permitiu que o mandatário assumisse obrigações financeiras que afetassem o seu sucessor, uma vez que esse ficou obrigado a concentrar todos os seus gastos durante o período da sua gestão. A nova norma detalhou, ainda, a forma como a divulgação dos registros contábeis deverá ocorrer por parte das entidades. Assim, aqueles que aderirem ao programa deverão informar em seus registros contábeis as receitas de transmissão, imagem, patrocínios, publicidade, luvas, marketing, transferência de atletas, receitas de bilheteria, despesas totais com o departamento profissional, com pagamento de direitos econômicos, de imagem, com modalidades desportivas não profissionais e receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade. As sanções, caso a entidade descumpra algum dos deveres previsto na Lei, será de advertência e proibição de registro dos contratos dos jogadores, além da exclusão do PROFUT. O procedimento de exclusão será de responsabilidade da Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT, criada por essa Lei, a qual contará com representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil. Os procedimentos junto à APFUT poderão ser iniciados pelas confederações e federações, pelos clubes, pelo atleta, pelo Ministério do Trabalho, pelas associações ou sindicatos dos atletas e das entidades desportivas. Entretanto, a legislação permitiu que, nas hipóteses de gestão temerária dos dirigentes, as quais estão definidas de maneira objetiva no texto legal, a entidade poderá permanecer no PROFUT, desde que adote medidas para que o seu dirigente seja responsabilizado pelos atos que praticou em desrespeito às regras estabelecidas nessa Lei. Observa-se que, para a norma, dirigentes são aquelas pessoas que exercem, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, inclusive seus administradores. Importante termos em mente que a intenção dessa Lei é de responsabilizar o dirigente pelos atos que praticar durante a sua gestão, de maneira culposa ou dolosa, que resultem no descumprimento das contrapartidas exigidas pelo Governo. Como se trata de uma espécie de REFIS, com o objetivo de solucionar o problema de endividamento das entidades desportivas, atendendo a um pedido desse setor da sociedade, foram instituídas regras rígidas, para que o dirigente reflita muito antes de celebrar negócios que possam comprometer a saúde financeira da entidade. Nesse sentido, existe previsão expressa na norma para que o dirigente responda de forma ilimitada com seus bens particulares em relação aos atos de gestão que praticar de forma temerária, em um sinal claro de que foram criadas regras para que as entidades possam responsabilizar os seus administradores em troca de não se prejudicarem com a exclusão do PROFUT. O dirigente, no caso de responsabilização, se tornará inelegível por 10 anos para cargos eletivos em entidades desportivas. Certamente, os dirigentes que aderirem ao PROFUT precisarão gerenciar as suas entidades de forma austera e com extremo rigor, tendo em vista que a norma foi muito clara ao viabilizar a sua responsabilização pelos atos praticados em afronta às regras estabelecidas no programa. Podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que, para as entidades que se submeterem às regras do PROFUT, não existirá mais espaço para aventuras ou atos praticados de forma irresponsável, pois foi essa a intenção do Governo quando a Medida Provisória 671 foi editada, que foi mantida no texto da Lei 13.155.
*Francisco Balbuena Dal Forno, advogado, OAB/RS 61.808, sócio do escritório Cravo, Pastl e Balbuena Advogados Associados, membro da Comissão Especial de Legislação e Direito Desportivo da OAB/RS e do Conselho Estadual do Esporte do RS.