Hiltor Mombach

Mantida votação da reforma estatutária do Internacional

Do site do TJ RS


A Juíza de Direito Viviane Souto Sant¿Anna, da 9ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido de um grupo de sete torcedores do Sport Club Internacional que solicitava antecipação de tutela para suspender a reunião do Conselho Deliberativo marcada para hoje (25/8), às 19h, e Assembleia Geral, marcada para o próximo dia 30/8 acerca da Reforma Estatutária do clube.


Os autores da ação afirmaram que teriam sido desatendidos prazos de convocação para a reunião do Conselho. Afirmaram também que o procedimento de alteração estatutária é recente e que não houve oportunidade de emendas para o mesmo.


A magistrada afirmou que o tempo de expedição foi atendido suficientemente no prazo. Ressaltou ainda que o procedimento de alteração estatutária não é recente, pois trata-se de Grupo de Trabalho que realiza o estudo de tais alterações desde o ano de 2013 e que aceitou sugestões de associados e conselheiros, o que atende suficientemente à democracia.


Sobre a falta de oportunidade de emendas, a juíza citou a reunião do Conselho Deliberativo onde foi decidido por maioria que a proposta de reforma e consolidação estatutária seria de imediato submetida à Assembleia Geral para apreciação. Informou ainda que o Artigo 16, IV, do Estatuto do Clube permite ao Conselho Deliberativo a reforma do Estatuto, não havendo ilegalidade na conduta do Conselho.


Quanto ao modo de votação de Assembleia Geral, para a reforma estatutária, tal é competência do Conselho Deliberativo que possui reunião marcada para a data de hoje (25/8), a fim de deliberar sobre o tema, informou a magistrada. A Juíza de Direito considerou que realizar assembleia geral com um universo de quase ou mais de cem mil sócios, como é amplamente divulgado pelo clube na imprensa, tornaria inviável qualquer alteração estatutária, por mínima que fosse, o que não é de se admitir ou pretender, tendo em vista as necessidades, por vezes, administrativas da manutenção do crescimento do clube.


Negou, portanto, o pedido e manteve, afirmando que o conteúdo das alterações estatutárias não é de ser examinada no momento, pois cabe ao réu e aos seus associados o exame das alterações estatutárias que pretendem realizar ou não.