Hiltor Mombach

Migração de direitos Olimpico/Arena.

Prezado Hiltor:

Existe um mantra na cidade atualmente: a tal “preservação de direitos” dos sócios do Grêmio, na mutação patrimonial Olímpico/Arena. Todo o mundo interessado ou vinculado fala isso dez vezes por dia em todos os jornais, rádios e tvs. O que ninguém diz é que direitos são esses, até porque a grande maioria, senão a totalidade, não sabe nada disso. Ficam só nos clichês, principalmente utilizados pela clientela permanente de nossos comunicadores, de todos conhecida de tão vazia e repetitiva. Isso tem ocasionado apenas DESINFORMAÇÃO. Estou me atrevendo a remeter-te um painel concentrado desses ditos direitos que devem ser efetivamente preservados (e que não sei se serão). Tratam-se daqueles atinentes aos adquirentes de Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos e Patrimoniais Normais, integrantes da antiga (maio de 1932 a novembro de 2004) categoria de Efetivos, abrangendo o significativo período de 72 anos da vida do clube. Penso que a matéria é jornalística, pois, aqui sim, há INFORMAÇÃO. Lamento apenas não poder condensá-la mais. Coloco a tua disposição na esperança de que mais gremistas se inteirem dos seus direitos e possam, juntamente com a direção, chegarem a um denominador comum nessa difícil travessia. Se não der, azar. Do contrário, poderei, em seguida, posteriormente, enviar-te o elenco desses direitos, vigentes entre 2004 e 2012, da mesma maneira.

Um abraço do Antonio Carlos (Cacaio) Azambuja, em nome da Associação dos Gremistas Patrimoniais

“PRESERVAÇÃO DE DIREITOS” – TRANSFERÊNCIA OLÍMPICO/ARENA - TÍTULOS EMITIDOS ENTRE 05/1932 E 11/2004

Direito de propriedade

Tratam-se tais títulos de bens dominiais, inequívocas propriedades, por isso protegidas constitucionalmente, quedando-se, ainda, impositivamente integrantes de declarações anuais de bens e renda efetuadas ao Fisco pelos investidores.

Como propriedades, ainda, não podem ser cassadas arbitrariamente sem o devido processo legal ( CF, art. 5º LIV) e assegurando-se, ainda, ao titular e / ou seus herdeiros/sucessores (CF, art. 5º, XXX) o contraditório e a ampla defesa em eventuais litígios nelas assentados, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).

Direito de transmissão

Enquanto assim classificadas, tem por características inerentes a sua transmissibilidade inter vivos e causa mortis, aqui por sucessão hereditária ou testamentária. Gozam, assim, de livre trânsito civil ou comercial, o que, além do disposto a respeito no nosso direito positivo, encontra-se expressamente resguardado pelos seguintes preceitos: § 3º do art. 3º dos Estatutos de 1932; Art. 16 e 17 dos Estatutos de 1948; § 9º do art. 4º dos Estatutos de 1963; § 9º do art. 4º dos Estatutos de 1970; § 3º do art. 4º dos Estatutos de 1983

Esse direito de transmissão está, via tais dispositivos, tão só contingenciado (não, impedido) ao acatamento da operação - particularmente, das condições pessoais do novo adquirente – pela direção do clube e o pagamento de uma taxa de transferência.

Direito à indenização

Na hipótese de indeferimento, por parte da direção, ao negócio translativo, vazada em quaisquer motivos, seja nos casos de herança, seja entre vivos, obriga-se o clube a, em sessenta dias, indenizar o transmitente do valor nominal ou atual do título, na conformidade dos seguintes dispositivos estatutários: arts 18, 20 e § único dos Estatutos de 1948; arts.4º, §§ 10º e 11º dos Estatutos de 1963 ; art.4º, §§ 10º e 11º dos Estatutos de 1970; art. 4º, §§ 4º e 5º dos Estatutos de 1983.

 

A EFICÁCIA ASSOCIATIVA – CATEGORIA OU CLASSE SOCIAL DE “EFETIVOS” – DIREITOS PRÓPRIOS

Além do direito à percepção desses salvados, à transmissão de direitos aludida e à indenização, os adquirentes de Títulos de Fundo Social do Grêmio, ao investirem no clube, automática e concomitantemente eram admitidos no seu quadro social comum, na categoria de Associados Efetivos, com a consequente assunção dos bônus e ônus atinentes à essa classe ou categoria social, como tal catalogada nos estatutos de 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983.

Assim, ao serem dessa forma contemplados, carreavam para si alguns direitos inarredáveis, extraordinários e ordinários, pertinentes a tal espécie associativa, a saber:

a) Extraordinários: conforme o estabelecido nas Cartas de 1963, 1970 e 1983, as relações jurídicas mantidas para com o clube por esses Associados Efetivos, diferentemente das demais categorias – submissas exclusivamente aos estatutos - regulam-se tanto por estes como, principalmente, por contratos. Vide Cartas de 1963 (art. 7º)/ 1970 (art. 17º)/1983 (art. 12, § 1º ).

b) Extraordinários: a desoneração total ou parcial dos seus membros no pagamento das mensalidades sociais. Vale dizer: no conjunto desses diplomas, para contraprestação pelo uso e fruição dos bens sociais do clube e frequência a eventos protagonizados por esse, à parte deles conferiu-se isenção total e permanente de contribuições de qualquer natureza, por isso tornando-os “remidos” perante a entidade, e à outra parte atribuíram-se obrigações de pagamento delas por metade do valor corrente estabelecido ordinariamente para os associados contribuintes. Vide Cartas de 1932 (art.6º, § 2º)/ 1948 (art. 21)/1963 (art.4º, §§ 3º e 4º)/ 1970 (art.4º, §§ 3º e 4º)/ 1983 (arts. 4º, § 1º e 2º, 13 e 20).

c) Ordinários: asseguração, como direito imanente à condição associativa, o usufruto livre de todos os bens patrimoniais da entidade, inclusive, principalmente, os imobiliários, tal como o estádio do clube, bem assim como o direito à frequência em todos os eventos e espetáculos que envolvem a agremiação. Tais privilégios, inderrogáveis, residiram, em cláusulas pétreas, nas Cartas de 1932 (art. 19, letra f), 1948 (art. 45, caput) ,1963 (art. 39, caput), 1970 ( art. 39, caput), 1983 ( art. 27, caput) e 2004/2006 ( art. 41, I).

d) Ordinários: O desligamento ou eliminação do quadro social, como pena máxima e única quando evidenciada a inadimplência, aplicável exclusivamente àqueles associados dessa categoria obrigados ao pagamento de mensalidades pelos valores da metade (meio isentos) daqueles incumbentes aos associados contribuintes. Vide Cartas de 1948(art.73)/ 1963 (art. 52,II) 1970 (art. 52, II )/ 1983 (art.36).

e) Ordinários: reversão natural e permanentemente permitida de tais penalidades via pleito comum – aceito pela direção– de readmissão associativa. Por isso, o desligamento trata-se de punição de caráter potencialmente transitório e temporário, vigente enquanto não atendidas as condições dessa readmissão. Vide Cartas de 1948 (art.41)/1963 (art.35)/1970 (art.35) / 1983 (art.24).

f) Ordinários: obter a readmissão associativa nas mesmas condições exigidas para às admissões ordinárias – o que significa dizer na mesma categoria social anteriormente integrada - e desde que solvidos os débitos porventura pendentes. Vide Cartas de 1928-1932 (art. 17, caput e § 1º)/ 1948 (art. 41/43)/1963 (art. 35/36)/1970 (art.35/36)/1983( art.24).

f) Ordinários: o direito ao uso, pelos dependentes dos antigos associados Efetivos (adquirentes de quasquer títulos de fundo social entre maio de 1932 e novembro de 2004), das instalações sociais (sede e complementos), bem como a frequência aos eventos e espetáculos, desportivos ou não, de que participe o clube, franqueados nas mesmas custos e condições dos titulares, nos exatos termos de seus vínculos contratuais de origem, devidamente ajustados aos dos estatutos vigentes nas datas da aquisição. Vide Cartas de 1932 (art. 19, F)/1948 (arts. 46 e 47)/1963 (arts. 40 e 41)/ 1970 (arts. 40 e 41)/1983 (art. 27,§ 1º).

Eis aí o rol de direitos associativos dessa antiga categoria social de Efetivos, que deve ser, por direitos adquiridos, efetivamente preservado na permuta patrimonial Olímpico/Arena.