Hiltor Mombach

“MIGRAÇÃO” DE DIREITOS – UM FACTOIDE



  • O termo migração, utilizado pelo GRÊMIO e largamente empregado e difundido pelos veículos publicitários para designar o processo de transferência dos direitos de ocupação de lugares no Estádio Olímpico, pelos seus associados de todas as categorias, para os do estádio Arena, a partir de sua inauguração, é totalmente inadequado e descabido.

  • O referido estádio não pertence ao clube e, portanto, a utilização de suas dependências pelos seus associados, pelo menos pelo vasto período (vinte anos) em que se achar sob domínio da empresa proprietária, a ARENA PORTO ALEGRENSE S/A. subsidiária da Construtora OAS , não integra o conjunto de direitos sociais , por eles exercitáveis , capitulados em quaisquer dos inúmeros estatutos do Grêmio.

  • O que há é que o Grêmio está disponibilizando para esses associados, ditos “migrantes”, uma certa quantidade de ingressos de espetáculos sócio-desportivos a realizarem-se no estádio novo no período de um ano, para utilização a contar de dezembro de 2012, data da sua inauguração. Ditas regalias integram um conjunto de benefícios atribuíveis a tais associados como contraprestação do clube pelo recebimento das mensalidades sociais deles provindas, cujos valores estão fixados em função dos preços dos lugares individuais escolhidos por cada um, para ocupação nesse período de tempo e nos diversos eventos que ali acontecerão. Tudo a funcionar, ainda, sob regras próprias, totalmente estranhas às do estatuto social tricolor e às dos contratos originais aquisitivos dos títulos de fundo social e/ou propriedade , de responsabilidade do Grêmio.

  • Nenhum direito, pois, de natureza privada e derivado das relações clube-associados será oponível por estes contra a referida empresa, senão aqueles que dizem respeito ao direito público, v.g. o Estatuto do Torcedor, o Código do Consumidor e etc. Corolariamente, nenhuma obrigação terá a proprietária do novo estádio para com tais associados, salvo atender aos compromissos naturais derivados da promoção de qualquer espetáculo público e da excelência dos bens e serviços ofertados aos espectadores em geral nessas ocasiões.

  • Enfim, pelo contrato celebrado com o Grêmio em dezembro de 2008, nem a OAS e nem qualquer de suas subsidiárias tem nada a ver com os deveres do clube para com seus associados, ou vice-versa, pertinentemente à frequência nesses jogos e/ou eventos.

  • Para o clube, o associado pagou mensalidade, ganha ingresso. Não pagou, não ganha. Para a dona do estádio, tem ingresso, entra. Não tem, não entra.

  • Nessa linha conclui-se que internamente, no clube, nada mudará, em termos de direitos e obrigações associativos, em decorrência dessa dita “passagem”, fato absolutamente estranho ao contexto estatutário. Continuarão a ser devidas as contribuições mensais ao clube, pelos que as devem, e continuarão elas francas pelos que não as devem ( os remidos).

  • Inexiste, pois, “migração” de direitos alguma.

  • A questão emergente é que se apresenta grave: diz respeito ao dever de reciprocidade do clube aos associados patrimoniais que não efetuaram - porque não quiseram ou não puderam - a opção por lugares no estádio ARENA.

  • (É preciso ter-se em conta que nada obriga o associado à emissão de tal manifestação de vontade.)

  • À vista da entrega do Olímpico pelo Grêmio á subsidiária da OAS, o objeto principal dos interesses pessoais associativos , que é o da frequência aos jogos, ser-lhes-á retirado, com isso rompendo-se naturalmente os vínculos com a entidade, ajustados via contratos, muitas vezes há décadas vigentes.


O que sobressai de mais insólito nessa situação é a circunstância de que tais associados, em regime de exclusão (“desligamento”), continuarão detendo direitos patrimoniais incontestáveis sobre o patrimônio do clube, por força de sua participação nele via expressos dispositivos legais, estatutários e contratuais.

Ora, resulta óbvio que essa participação de cunho econômico-financeira sempre constituiu-se em motivo apenas secundário, acessório, na aquisição do título, posto que o principal sempre foi o do alcance de condições privilegiadas de assistência aos jogos, por meio de remissões ou meias remissões nas contribuições mensais facultativas dela.

Perdido o Olímpico, extravia-se o único e efetivo interesse associativo de todo esse pessoal, levando-se à necessidade da resoluções, espontâneas ou provocadas, dessas avenças.

Como viu-se, afastada a hipótese da compensações pela oferta de ingressos no estádio ARENA, dentro do processo de “migração”, essas resoluções resumir-se-ão à indenizações. Até porque isso está previsto estatutariamente para casos especiais, bem podendo estender-se à generalidade em tela.

O Grêmio cogitou e, sobretudo, avaliou tudo isso , para que não se tenha que deixar ao Poder Judiciário a dirimência de todas essas questões ?

Ou estamos todos equivocados ?

POA, 21 de setembro de 2012 /   ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS