Hiltor Mombach

Novas normas

Por Rogério Pastl


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de lei 7.560/2014 que altera a Lei nº 8.650/93 (Treinador Profissional de Futebol) e Lei nº 9.615/98 (Normas gerais sobre o desporto e outras providências), para dispor sobre as condições especiais da atividade de treinador de futebol e do atleta profissional.
Convidei Rogério Pastl, advogado especialista em Direito Desportivo, para escrever sobre o assunto.


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PL 7.560/14 – NOVAS REGRAS DE TRABALHO PARA TREINADORES DE FUTEBOL, ENTRE OUTRAS PROPOSIÇÕES
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de lei 7.560/2014 que altera a Lei nº 8.650/93 (Treinador Profissional de Futebol) e Lei nº 9.615/98 (Normas gerais sobre o desporto e outras providências), para dispor sobre as condições especiais da atividade de treinador de futebol e do atleta profissional.
O PL foi aprovado em meados de maio na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e agora aguarda parecer das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; do Esporte e Constituição e Justiça e de Cidadania.
A presente análise limita-se às alterações normativas e atinentes à profissão de Treinador Profissional de Futebol.
Tais profissionais têm suas atividades regradas pela Lei 8.650/93 composta por apenas oito artigos. Esta lei define quem pode ser Treinador Profissional de Futebol, quais são os direitos e obrigações dos profissionais, além de determinar a aplicação suplementar da legislação trabalhista ordinária.
O PL 7.560/14 pretende introduzir significativas alterações no trato do contrato de trabalho do Treinador de Futebol, as quais, exemplificativamente, restarão analisadas.
Quem poderá exercer a atividade de Treinador profissional de Futebol
Primeiramente, o PL 7.560/14 introduz alguns critérios para que um profissional possa ser considerado Treinador, a saber. Assim, poderão ser reconhecidos como treinadores os ex-atletas de futebol que tenham comprovadamente exercido a profissão por três anos consecutivos ou cinco alternados, certificado pelo sindicato de atletas ou pela Confederação Brasileira de Futebol e que realizem curso de formação de treinadores, reconhecido pelos sindicatos da categoria e chancelados pela Federação Brasileira de Treinadores de Futebol.
Da duração do contrato dos treinadores de futebol
O PL, ainda, limita o tempo de contrato de trabalho entre seis meses a no máximo dois anos, o que é um contra-senso e fere a liberdade das partes fixarem o prazo de vigência do contrato. Explica-se, recentemente a imprensa noticiou que o Corinthians e São Paulo, contrataram seus treinadores (Tite e Osório) pelo prazo de dois anos, apostando, claramente, num projeto a longo prazo, algo não muito comum em nosso futebol. Vigente as alterações propostas pelo PL e caso estes clubes buscassem contratar seus profissionais por três anos, por exemplo, os mesmos estariam impedidos de firmar contrato nestes moldes, face à imposição do teto legal, para o qual não foi apresentada uma justificativa plausível, em que pese já constar na legislação em vigor. Por outro lado, mirando-se o lado menos glamoroso do futebol, clubes que disputem apenas os campeonatos regionais, que se estendem de fevereiro ao início de maio de cada ano, considerando-se o atual calendário, estariam obrigados a contratar os treinadores por um período em que sequer haveria atividade, em virtude de nosso malfadado calendário desportivo. Parece que neste particular, não há razões que justifiquem a alteração legislativa, em especial no que diz respeito ao tempo mínimo de vigência do contrato de trabalho, que implicará na assunção de obrigações ora inexistentes e que sequer gozam de reciprocidade com as competições que a grande maioria dos clubes brasileiros hoje disputa.
Cláusula Indenizatória por rescisão antecipada do contrato
Com relação aos ônus pela rescisão do contrato de trabalho, o PL também lança profundas alterações.
Atualmente, quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, se a ocorrer por iniciativa do empregador, sem que o treinador tenha cometido falta grave, o clube estaria obrigado a pagar a metade dos salários do profissional, considerando-se a data final de vigência do contrato e a data em que efetivamente se extingue o vínculo de trabalho. Poder-se-ia, ainda, pactuar uma cláusula penal mediante prévio acerto entre as partes.
A alteração prevista no PL neste particular onerará de sobremaneira os custos quando das rescisões, isso porque o PL cria a “clausula indenizatória – que se aplica ao treinador e ao clube, sendo que a mesma será igual ao valor total de salários mensais a que teria direito o treinador até o término do referido contrato.” Esta sistemática, deve ser dito, já existe na legislação trabalhista-desportivo brasileira e se aplica aos jogadores de futebol profissional (art 28, II, §1º, I, da Lei Pelé). Note-se que em favor do jogador, caso o mesmo venha a ser dispensado sem justa causa, será devido no mínimo a integralidade de seus salários até o final do prazo de vigência do contrato especial de trabalho desportivo. O montante desta indenização, chamada pela Lei Pelé de cláusula compensatória desportiva, visa a proporcionar ao atleta uma significativa indenização, uma vez que sua carreira é curta, em especial se considerado o prazo máximo do contrato especial de trabalho desportivo (5 anos).
A justificativa para a proposição desta alteração constante do PL diz que “a cláusula indenizatória dará garantia ao treinador e ao clube em caso de demissão. A parte que romper terá que pagar o valor faltante do contrato. Estendemos aos treinadores direitos que são semelhantes e conferidos aos atletas com o objetivo de manter a igualdade entre atletas e treinadores, já que pela Constituição todos são iguais perante a Lei.”
Ora, a justificativa da proposta contém equívocos. A um pelo fato de que não sem pode equiparar a carreira de um atleta, que dura em torno de dez anos, e a carreira de um treinador, que pode durar décadas. O fato da carreira do treinador ter uma maior duração, em cotejo com a carreira de um atleta, possibilita ao treinador auferir recursos para sua manutenção de forma continuada. Assim, a proposição, na verdade, pretende igualar desiguais, ignorando o magistério de Rui Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.” Absurda, neste particular a comparação entre treinador e atleta profissional.
O PL, outrossim, não veda que o treinador passe a imediatamente a trabalhar em outro clube – e não poderia! – sem que “devolva” os valores recebidos, como indenização pelo período em que estaria inativo.
Excessivo, outrossim, exigir que o treinador indenize o clube na totalidade dos salários a que faria jus caso peça demissão.
Parece-nos que a sistemática atual é mais justa e adequada, sendo imperioso dizer que as partes – clube e treinador – são livres para pactuarem o valor de uma cláusula penal quando a rescisão se dê por iniciativa do treinador.Direito de arena em favor dos treinadores
O PL cria, ainda, o Direito de Arena em favor dos treinadores. A Lei Pelé diz que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” Do valor que os clubes recebem pela venda dos direitos televisivos de seus jogos, 5% deve reverter, em última análise, aos jogadores que efetivamente participem dos jogos que gerem esta receita. Nos mesmos moldes que hoje é pago aos atletas, o PL cria a obrigação de ser pago aos treinadores Direito de Arena a razão de “1,5% que serão repassados à Federação Brasileira de Treinadores de Futebol, que distribuirá através dos sindicatos, aos treinadores de acordo com sua participação nas competições, como parcela de natureza civil.” O PL como proposto ceifa, sem qualquer discussão e numa atitude antidemocrática e arbitrária, uma receita vital para os clubes. Como prenuncio de uma nova investida e nesta esteira de pensamento, resta saber se os árbitros não teriam o direito a receber Direito de Arena, entre outros profissionais que estão no campo de jogo.
Contratação de novo treinador mediante quitação dos salários (ou acordo para pagamento) devidos ao anterior
O PL 7.560/14 apresenta uma proposta que certamente será objeto de muita polêmica. O PL diz que: “Em caso de demissão de um treinador, outro treinador somente poderá ter seu contrato registrado na entidade de administração do esporte, caso tenha sido paga a cláusula de rompimento ou efetuado acordo neste sentido.” Isso significa dizer que, além de verem o valor da cláusula indenizatória significativamente elevada, os clubes deverão saldar no prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão) o valor integral dos salários do treinador até o prazo final de vigência do contrato.
A crítica, assim, diz respeito ao fato de conferir a uma categoria de trabalhadores, uma ferramenta coercitiva que impede inclusive a contratação de outro profissional para ocupar seu posto. Não se desconhece as regras de “fair play financeiro” e os clamores públicos de que o futebol tenha um ambiente livre de desmandos e de inadimplências salariais contumazes. Mas a medida como proposta, mostra-se draconiana e não encontra precedentes nos termos propostos em normativos estatais e/ou mesmos das entidades de administração do desporto (FIFA, CBF e FGF). A novel Medida Provisória nº. 671/2015 (PROFUT) e/ou o Regulamento do Campeonato Brasileiro da Série “A” de 2015 não trazem exigências tão severas em prol dos colabores dos clubes em geral.
O PL, por outro lado, não proíbe o treinador de assumir nova equipe, caso dê causa á rescisão do contrato com seu ex-clube e deixe de quitar a cláusula indenizatória.
Rescisão indireta do contrato de trabalho do treinador de futebol
O PL possibilita ao treinador requerer a rescisão do contrato de trabalho do treinador nos mesmos moldes da Lei Pelé (art. 31), quando houver atraso no pagamento de salário (ou verba que a este seja equiparada), no todo ou em parte, por um período igual ou superior a três meses, o que se mostra acertado.
Da limitação do direito de imagem
Por fim, cabem ser ditas algumas palavras sobre o direito de imagem. O PL trás uma verdadeira limitação à liberdade de contratar das partes quando atribui um percentual que poderá ser pago a título de direito de imagem aos profissionais “que não poderá ser superior a 25% do salário ajustado no contrato de trabalho”. Entende-se que esta limitação fere o constitucional direito de liberdade, de trabalho e da própria valorização da imagem de cada cidadão. A Lei Pelé (e seu regulamento) e a jurisprudência têm resolvido satisfatoriamente situações envolvendo salário, direito de imagem e seu desvirtuamento. A Lei Pelé, de forma clara, atribui ao direito de imagem natureza civil, sendo que “serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta” (Decreto nº. 7984/13 – art. 45, §2º). Assim, não há porquê se limitar o valor que venha a ser pago aos treinadores pela cessão de sua imagem, até pelo fato de que a contratação de um treinador renomado poderá servir como importante ferramenta de marketing, sendo legalmente possível pensar em substancial remuneração em favor dos treinadores justamente pela utilização de sua imagem.


Conclusão


Em conclusão ao presente, deve ser dito que não se pretende esgotar a análise do referido PL, mas apenas lançar luzes sobre os pontos mais controvertidos e questionar as razões e conseqüências que possam decorrer da promulgação de uma legislação como a que tramita nas Comissões da Câmara de Deputados.