Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação proposta por FERNANDO ANTÔNIO CARVALHAL DE MIRANDA, SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, TIAGO DONADEL ISSA, GUSTAVO JUCHEM, ANDRÉ LUÍS MARTINS MIOLA, JULIANO BARBOZA DA SILVA e FELIPE SIMÕES MANO contra SPORT CLUB INTERNACIONAL, em razão de alegadas irregularidades na tramitação das alterações estatutárias a se realizar no Estatuto do réu. Examino. Não entendo possa ser deferido o pedido de antecipação de tutela. Os autores trazem que estariam presentes diversas irregularidades na tramitação da alteração no Estatuto do Clube, entretanto não vejo presente verossimilhança nas alegações a justificar nesse momento a concessão do pedido de antecipação de tutela. Ao contrário do alegado, a correspondência emitida dia 02-6-2014 atende suficientemente ao prazo de expedição de 08 dias de antecedência em relação à reunião realizada em 09-6-2014, pois somente os prazos processuais ¿ aqueles contados de acordo com o direito processual, ou seja, para atendimento de um processo cível ou criminal ¿ excluem o dia do começo em sua contagem, o que não é o caso, já que a convocação expedida no dia 02 não pretendia atender a qualquer prazo processual, mas sim administrativo, pois interno ao clube. Ainda, o procedimento de alteração estatutária não é recente, como trazido pelos próprios autores, pois trata-se de Grupo de Trabalho que realiza o estudo de tais alterações desde o ano de 2013 e que, conforme a própria notícia trazida pelos autores, aceitou sugestões de associados e conselheiros (fl. 73), o que atende suficientemente à democracia, uma vez que decidido pelo clube realizar a reforma mediante Grupo de Trabalho. Também, ao contrário do alegado pelos autores, de que não houve oportunidade de emendas, não vislumbro como tal possa trazer-lhes prejuízo, uma vez que eles próprios referem na inicial que a reunião do Conselho Deliberativo do dia 09-6-2014 rejeitou as emendas, quando decidiu, por maioria, que ¿a proposta de reforma e consolidação estatutária seria de imediato submetida à Assembleia Geral para apreciação, mantida a redação originalmente apresentada¿. Note-se que, pelo Estatuto do Clube, art. 16, IV, compete ao Conselho Deliberativo ¿reformar o Estatuto e interpretar, por resolução, seus casos omissos, assim como aprovar e reformar o Regulamento e os regimentos internos do Clube¿. Assim, nesse ponto, entendo que não há ilegalidade na conduta do Conselho Deliberativo a ser reconhecida. Quanto ao modo de votação da Assembleia Geral, para a reforma estatutária, tal é competência do Conselho Deliberativo que possui reunião marcada para a data de hoje, a fim de deliberar sobre o tema. Não vejo ilegalidade em tal conduta, uma vez que prevista no estatuto do clube, não sendo de se admitir que seria viável realizar assembleia geral com amplo debate em um universo de quase ou mais de cem mil sócios, como é amplamente divulgado pelo clube na imprensa riograndense. Tal tornaria, provavelmente, inviável qualquer alteração estatutária, por mínima que fosse, o que não é de se admitir ou pretender, tendo em vista as necessidades, por vezes, administrativas da manutenção do crescimento do clube réu. Quanto ao conteúdo das alterações estatutárias, se trariam ou não prejuízo ao clube réu ou aos autores, em suas pretensões, não é de ser examinada no momento, pois cabe ao réu, a princípio, bem como a seus associados, o exame das alterações estatutárias que pretendem realizar ou não. Por todos os motivos supra expostos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.
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