O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus que autoriza Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, “conforme sua livre escolha”.
Venho recebendo e-mails de leitores indignados. Dizem que a decisão enfraquece os clubes formadores de jogadores. Isto não apenas não é verdade como aqui se dá exatamente o contrário. De Caputo Bastos: “Ao prever a pactuação de cláusula penal para hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho, autoriza ao atleta profissional se desligar da entidade desportiva a que vinculado mediante a contraprestação pecuniária previamente acordada.”
Acrescento que a cláusula penal é uma compensação pecuniária pela rescisão unilateral do contrato e não uma condição essencial para tanto, sob pena de inviabilizar o distrato nos casos em que fixada em valores elevados, tolhendo do empregado de suas liberdades fundamentais enquanto vigente o contrato de trabalho.
Logo, rescindido unilateralmente pelo atleta profissional o contrato de trabalho, surge, para ele, a obrigação de pagar a respectiva cláusula penal, somente. O inadimplemento desta obrigação de pagar, por sua vez, não autoriza à entidade desportiva prejudicada cobrar do devedor a prestação pessoal de serviços.”
De Caputo Bastos: “Logo, rescindido unilateralmente pelo atleta profissional o contrato de trabalho, surge, para ele, a obrigação de pagar a respectiva cláusula penal, somente. O inadimplemento desta obrigação de pagar, por sua vez, não autoriza à entidade desportiva prejudicada cobrar do devedor a prestação pessoal de serviços.” O ministro está mandando Oscar pagar. Portanto, estão resguardados os direitos do São Paulo, que receberá a rescisão.
Leitores dizem, por exemplo, que se Damião quiser deixar o Inter poderá fazê-lo. É verdade. Ele e qualquer jogador. Desde que pague a milionária multa rescisória. Caputo Bastos é claro: “Dito isso, tenho, em primeira análise, que a decisão judicial que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão.”
