Hiltor Mombach

Penas para falsificação de documento

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA
Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade
desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a
infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a
suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na
forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.
§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da
decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério
Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio
eletrônico.