Hiltor Mombach

Reforma dos estatutos / Por Antonio Carlos de Azambuja

Reforma dos estatutos / Por Antonio Carlos de Azambuja

A alteração (reforma) de estatutos das associações brasileiras somente podem ser efetuadas pela Assembléia Geral dessas entidades, vale dizer, todo o corpo associativo, de acordo com o artigo 59, inciso II, do Código Civil. Não podem ser efetuadas pelos Conselhos Deliberativos, pena das resoluções e decisões tomadas nesse sentido serem nulas de pleno direito, ex vi do disposto nos artigos 104 e 166 do mesmo Código. Causa espécie, pois, a convocação do CD do Grêmio para efetuar modificação na Carta do clube no sentido da alteração da chamada “cláusula de barreira”. É incompreensível que, pelo menos, os inúmeros (dezenas) de profissionais do direito que militam no sodalício tricolor aceitem isso sem questionarem as bases jurídicas pelas quais a mesa do Conselho Deliberativo permite-se tal convocação, ao arrepio ( aparente) de nosso ordenamento civil. Os associados merecem ser informados. Os reflexos da eventual decisão que seja tomada poderá repercutir seriamente nas próximas eleições, em termos de nulificação dos resultados. Com a palavra (pública), o meu amigo, Raul Regis, que deve ter razões mais do que plausíveis para isso.
Sds. Antonio Carlos de Azambuja