Hiltor Mombach

SIMON x BELUZZO / DECISÃO DO JUIZ

SIMON x BELUZZO / DECISÃO DO JUIZ

COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
10ª VARA CÍVEL, 2° JUIZADO, FORO CENTRAL
RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N. 10, BAIRRO PRAIA DE BELAS
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Nº DE ORDEM:
PROCESSO Nº: 001/1.10.003 880 8-6 (CNJ:.0388081-38.2010.8.21.0001)
NATUREZA: Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE: Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
EXCEPTO: Carlos Eugênio Simon
JUIZ PROLATOR: Luiz Augusto Guimarães de Souza
DATA: 1º09/2010
Vistos...
I) Exceção de incompetência promovida por LUIZ GONZAGA DE MELLO BELUZZO contra CARLOS EUGÊNIO SIMON, incidente à ação de indenização por danos morais e materiais que este promove contra o primeiro, proc. nº. 109 032 377 29, apenso, em razão de as alegadas ofensas ao excepto terem sido proferidas em São Paulo/SP, que deve, assim, ser declarado como foro competente, conforme art. 100, V, ’a’, do CPC . Respondido e replicado o incidente (fls. 16/20 e 23/24, respectivamente), retornam para decisão.

II) Improcede a exceção, pelos motivos seguintes.

Primeiro, não encerra verdade inteira ou absoluta o fato de que os alegados delitos, consistentes em ofensas morais à honra do excepto, tenham sido proferidos, exclusivamente, na cidade de São Paulo/SP.

Em realidade, as manifestações do excipiente foram produzidas ou reproduzidas em veículos de comunicação de todo País, com maior ou menor intensidade. Especialmente, nas redes de televisão, tratando-se de fato público e notório.

Assim, não obstante originalmente a notícia tenha partido de algum jornal de São Paulo/SP (fl. 29, autos apensos), dependendo de sua importância e repercussão, ela acaba sendo reproduzida em Porto Alegre/RS, e, de resto, em todos grandes centros, como dão conta os documentos de fls. 30 e ss.

Em segundo lugar, a jurisprudência do STJ tem entendido também como competente, no caso, o foro do domicílio do ofendido, que é, no caso, o que deve prevalecer.

Por outros termos, as mesmas ofensas, quando publicadas em veículos de comunicação de Manaus/AM, por exemplo, presumivelmente, não terão para o excepto a mesma importância do que aquelas que tiverem circulado em Porto Alegre/RS, local de seu domicílio, onde o excepto é muito mais conhecido e, assim, respeitado, como de resto, todos cidadãos.

Logo, tenho por mais razoável a interpretação que estende a compreensão do lugar do ato ou fato (art. 100, V, ’a’, do CPC) o local onde reside o sedizente ofendido, que se constitui, por isso mesmo, no lugar onde o evento terá maiores repercussões para ele.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a", QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a". LUGAR DO ATO OU FATO.
1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se ’lugar do ato ou fato’, para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra ’a’, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). (grifos meus)
2 . Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos do processo em exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra “a” do CPC, para a fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se o princípio do juízo natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que veiculou a notícia objeto da ação.
3. (...)
4. Recurso especial prejudicado.” (Resp 555840/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, Julgado em 18/03/2010).

O desacolhimento, assim, afeiçoa-se de rigor.

III) REJEITO a exceção. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos principais, desapensando e arquivando o incidente.
CUMPRIR. INTIMAR.
Porto Alegre, 1º de setembro de 2010.

Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito, 10ª Vara Cível, 2º Juizado, Foro Central.