Está no blogue do Grêmio Acima de Tudo (http://gremioacimadetudo.blogspot.com)
Nos termos da Lei (estadual) n.º 13.526, de 14 de outubro de 2010, que alterou a Lei (estadual) n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficaram isentas de pagamento do ICMS as “operações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa”, com limite da isenção para cada um dos empreendimentos fixado em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), “a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto.”
No dia seguinte, em 15 de outubro de 2010, foi editado o Decreto n.º 47.482 que regulamenta a referida Lei, o qual, dentre outras questões, prescreveu que o benefício fica limitado ao valor dos materiais utilizados e especificados no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, considerando como memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras.
Assim, para bem atender este requisito para a fruição do benefício fiscal foi finalmente apresentado ao Grêmio o memorial descritivo da obra contratada, que passará a fazer parte integrante do contrato de construção da Arena, através de um aditivo contratual, pois quando da assinatura do contrato, ao que se sabe, não havia este memorial, apesar de normalmente ser parte básica da contratação de qualquer obra.
Bem, mas superada esta questão, se estará habilitado a valer-se da isenção que determinará uma redução do custo de construção da Arena em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Porém, tratando-se de fato novo, deverá esta questão também determinar um aditivo ao pacto celebrado entre o Grêmio e a Construtora OAS, a fim de ser estabelecido como este benefício fiscal que a Lei concede ao Grêmio poderá ser utilizado pela OAS e como esta redução de preço beneficiará ao Clube, vez que é ao Grêmio que a Lei favorece e não a OAS. Logo, estes R$ 30.000.000,00 devem determinar uma repactuação do preço pago, a fim de ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em minha opinião este valor deveria favorecer diretamente os associados do Clube, restabelecendo-se a franquia para ingresso na Arena, sem pagamento de ingresso, considerando-se que a cláusula que a previa em valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano deixou de constar da redação final do contrato.
De qualquer sorte, o certo é que deverá ser imediatamente definido como essa isenção beneficiará ao Grêmio, com a devida divulgação aos associados e informação ao Governo Estadual, mantendo-se, neste passo, a devida transparência, necessária, especialmente, quando se trata de renúncia fiscal.
Aguardemos.
Em 7-7-2011.
Gabriel Pauli Fadel / sócio
