Juremir Machado da Silva

Adiar a posse de Chávez é constitucional

A posse de Chávez

Deve ser meu destino: ainda vou acabar no STF. Espero que não como réu. Gosto cada vez mais de discussões sobre textos constitucionais. É o meu lado hermeneuta. Peço licença aos nobres brasileiros para ser categórico: a Carta Magna da Venezuela prevê o adiamento da posse do presidente do país. Não há qualquer golpe em pedir, como fez Hugo Chávez, que a posse se dê em outra data. O texto do artigo 231 é claro, mais claro do que o do artigo 55 da constituição brasileira sobre quem tem poder para cassar parlamentares. Diz assim: o candidato eleito tomará posse do cargo de presidente da República "em 10 de janeiro do primeiro ano de seu período constitucional, mediante juramento perante a Assembleia Nacional. Se por qualquer motivo o Presidente da República não puder tomar posse perante a Assembleia Nacional, fará perante a Corte Suprema de Justiça". Não há o que discutir. É batata.

As interpretações discordantes pecam por bizarrice ou ideologia. O que está em jogo não é o local da posse (Assembleia Nacional ou Corte Suprema de Justiça), mas a data. Seria esquisito que a Constituição previsse o seguinte: se o presidente eleito não puder se deslocar até a Assembleia Nacional, no dia 10 de janeiro, deverá ir, na mesma data, até a Corte Suprema da Justiça. Qual é a distância entre as duas em Caracas? Espíritos mais especulativos podem achar que a Constituição refere-se a alguma impossibilidade política tipo um desentendimento entre a Assembleia Nacional e o presidente eleito, aquela não querendo dar posse a este. Não é de duvidar que, num país de tanta instabilidade e ardor, isso também tenha sido pensado. Se não dá na Assembleia, vai na Corte.

Os defensores da tese de que não se pode adiar a posse podem alegar que, se fosse esse o elemento em questão, o eleito, mesmo em caso de adiamento, poderia e deveria tomar posse diante da Assembleia Nacional. A verdade pura é simples é que a “ausência temporária” está prevista no artigo 234 da Constituição da Venezuela. E : “qualquer motivo” de adiamento do artigo 231 remete a posse para Corte Suprema de Justiça. Cabe a uma junta médica designada pela Corte Suprema dizer se Hugo Chávez terá condições de assumir em breve. O que não se poderá admitir é uma ausência prolongada. Quanto tempo se poderá esperar? Aí é que não está claro. Um mês? Em princípio, a licença concedida ao presidente é de 90 dias. Muito?

O bom senso precisa entrar em campo. Se o eleito está doente, mas pode se recuperar em um tempo razoável e assumir o seu posto – no caso, assumir o seu novo mandato –, por que deveria ser considerado impedido levando a um novo pleito? Uma doença prolongada, evidentemente, deve resultar em nova eleição. O problema da Venezuela, como costuma acontecer em regime com tendência para o autoritarismo e o culto à personalidade de um dirigente, é a falta de transparência na divulgação de boletins médicos relatando o real estado de saúde de Chávez. O Brasil não pode dar lições nesse quesito, pois apesar de Antonio Britto ter ficado famoso lendo os boletins relativos à doença de Tancredo Neves, até hoje não se sabe com certeza o que houve com ele. Há controvérsias.