Favreto e a parcialidade de Moro

Favreto e a parcialidade de Moro

Desembargador foi estigmatizado por divergir

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 Em 2016, Sérgio Moro vazou o agora famoso grampo ilegal da conversa entre Lula e Dilma. De uma tacada só, derrubou os dois. Mas foi alvo de um procedimento no TRF-4. O resultado do julgamento do recurso interposto pela parte reclamante foi acachapante: 13 a 1. Apenas o desembargador Rogério Favreto votou contra Moro. Favreto é o mesmo que, como plantonista, determinaria a libertação de Lula dois anos depois. Moro, mesmo sendo juiz de primeira instância, entrou em campo, peitou todo mundo e manteve o ex-presidente na prisão. Quais foram os argumentos do relator do TRF-4 em favor de Moro? Quais foram os elementos destacados por Favreto para destacar a parcialidade do juiz da Lava Jato? O exame dos documentos mostra como se julga.

      O relator do processo administrativo contra Moro, desembargador Rômulo Pizzolatti, entrou logo de sola citando a decisão recorrida pelos advogados da parte reclamante: “Não restando evidenciado que o magistrado agiu com dolo, fraude, ou grave desídia, não há motivo para cogitar-­se da aplicação de sanção disciplinar”. Pediu o arquivamento. Para sustentar sua interpretação, alegou a excepcionalidade da Lava Jato.  Casos inéditos, formas inéditas, normas inéditas, exceção.

Algo espetacular em tempos normais: “Ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada "Operação Lava­ Jato", sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns”. A norma não seria a mesma para todos. Dependeria da subjetividade do julgador para definir o inédito.

O relator não escondeu o seu consequencialismo: “Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados na referida operação servido para preservá-­la das sucessivas e notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles, garantindo­-se assim a futura aplicação da lei penal, é correto entender que o sigilo das comunicações telefônicas (Constituição, art. 5o, XII) pode, em casos excepcionais, ser suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e na aplicação da lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações da Operação Lava­ Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na legislação, constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional”.

      Autorizava-se Moro a fazer uso particular da lei conforme a excepcionalidade dos casos que estava julgando. O relator respaldava o uso estratégico do descumprimento da norma: “Parece­-me, pois, incensurável a visão do magistrado representado ­ anterior à decisão do STF na Rcl no 23.457 ­, no sentido de que a publicidade das investigações tem sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais ­ "Operação Lava ­Jato" ­, voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocados”. Eis como, em termos jurídicos, diz-se que os fins podem justificar os meios. A conclusão do relator poderia ser chamado, conforme palavra fetiche do judiciário, de teratológica (absurda): a prevalência da exceção conveniente em relação à norma vigente.

Nas palavras do relator Rômulo Pizzolatti: “As investigações e processos criminais da chamada "Operação Lava­Jato" constituem caso inédito, trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas. Em tal contexto, não se pode censurar o magistrado, ao adotar medidas preventivas da obstrução das investigações da Operação Lava­Jato”.

O juiz Sérgio Moro pediu dissimuladamente “escusas” ao STF e perseverou na certeza de ter razão: “Quanto ao conteúdo, da mesma forma que os demais, entendeu este julgador que ele tinha relevância jurídico­criminal para o ex­Presidente, já que presente a apuração se a aceitação por ele do cargo de Ministro Chefe da Casa Civil teria por objetivo obter proteção jurídica contra as investigações. Considerando que a investigação tinha por foco condutas supostamente criminais do ex­Presidente e o conteúdo, na perspectiva criminal, juridicamente relevante do diálogo para ele, entendi que não haveria óbice na interceptação e no levantamento do
 sigilo”.

The Intercept está revelando o grau de ineditismo da Lava Jato. O desembargador Rogério Favreto desafiou o relator e os colegas citando o Código de Ética da Magistratura: o juiz deve ser imparcial.  Primeiro, ele situou o fato no seu contexto: “o levantamento do sigilo contemplou conversas que não guardam nenhuma relação com a investigação criminal, expondo à execração pública não apenas o investigado, mas também terceiras pessoas. De mais a mais, a decisão emanou de juízo incompetente, porquanto constatados diálogos com pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, o que deveria ter ensejado a imediata remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal”.

Salientou a ilegalidade do ato: “a) houve transgressão aos arts. 8o e 9o da Lei 9.296/1996 e ao seu fundamento constitucional (art. 5o, XII); b) não foi observado o prévio contraditório, com infração ao art. 5o, LV, da Constituição Federal; c) parte das conversas divulgadas foi captada ilegalmente, após a ordem de interrupção da interceptação; d) a decisão emanou de juízo incompetente”.

      Favreto questionou a motivação de Moro: “Um segundo fator externo ao processo e estranho ao procedimento hermenêutico que pode ter motivado a decisão tem índole política. Mesmo sem juízo definitivo, posto que se está diante de elementos iniciais para abertura de procedimento disciplinar, entendo que seria precipitado descartar de plano a possibilidade de que o magistrado tenha agido instigado pelo contexto sócio­político da época em que proferida a decisão de levantamento do sigilo de conversas telefônicas interceptadas. São conhecidas as participações do magistrado em eventos públicos liderados pelo Sr. João Dória Junior, atual candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PSDB e opositor notável ao governo da ex­Presidente Dilma Rousseff. Vale rememorar, ainda, que a decisão foi prolatada no dia 16 de março, três dias após grandes mobilizações populares e no mesmo dia em que o ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi nomeado para o cargo de Ministro da Casa Civil”.

      A questão da parcialidade de Moro foi posta na mesa com dados: “Aliás, no dia dos protestos contra o Governo da ex-­Presidente Dilma (13/03/2016), o próprio magistrado enviou carta pessoal à Rede Globo e postou nota no seu blog, manifestando ter ficado "tocado" pelas manifestações da população e destacando ser "importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas". Ora, esse comportamento denota parcialidade, na medida em que se posiciona politicamente em manifestações contrários ao Governo Federal e, ao mesmo tempo, capta e divulga ilegalmente conversas telefônicas de autoridades estranhas à sua competência jurisdicional. O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu­se em catalizador de conflitos. Não é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de conversas captadas em interceptação e submetê­las ao escrutínio popular. Ao fazê-­lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe­se da toga e veste­se de militante político”.

      Naquele momento, Favreto recorreu aos dispositivos legais que não param de ser citados depois das revelações do site The Intercept: “o Código de Ética da Magistratura Nacional assevera que é vedado ao juiz comportamentos que denotem favoritismos, predisposições a endossar a versão de uma das partes ou que expressem preconceitos, bem como que é dever atuar com cautela e atento às consequências dos seus atos decisórios: Art. 8o. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição e preconceito”.

      Não era a primeira vez que Sérgio Moro se via diante da justiça por seus procedimentos excepcionais. Favreto lembrou disso: Cabe, ainda, observar que o fato questionado neste feito não é o primeiro episódio controverso do ponto de vista disciplinar em que o magistrado se envolve. Em 2013, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal quanto a decisão do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro que, visando dar efetividade a prisão preventiva decretada, determinou o monitoramento dos voos dos advogados do réu”. Deve ser difícil ter razão antes do tempo e ver-se trucidado por consequencialistas ideológicos ou por surtos de “bom senso” prontos a aceitar práticas inéditas pelo bem.

 

 

 

 

 

     

 

 


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