Eis a íntegra:
À Comissão nacional da VERDADE
A/C do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Pinheiro
Coordenador da Comissão Nacional da Verdade
Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB)
2º andar – Portaria 1-Setor de Clubes Sul –SCES
Trecho 2 Lote 2
70200-002 – Brasília -DF
NESTA
Instituto Presidente João Goulart (IPG), OSCIP inscrita no CNPJ sob o no. 07304054/0001-90, com sede SHIS QI 09,conjunto 15, casa 3, Lago Sul, CEP 71.625-150 Brasília, DF, com fundamento no Inciso III do Artigo 129o da Constituição Federal c/c Artigo 1o e seguintes da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 c/c Artigo 7o do Decreto-Lei no. 2.849 de 07 de dezembro de 1940, JOÃO VICENTE FONTELLA GOULART, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG n.º 8.002.212.465 SSP-RS., e inscrito no CPF/MF sob o n.º 254.052.330-72, residente e domiciliado à Avenida Rainha Elisabeth, nº 253 apto 803,Copacabana - Rio de Janeiro / RJ. e DENIZE FONTELLA GOULART, brasileira, separada judicialmente, empresária, portadora da cédula de identidade RG n.º 04.694.226-4 IFP-RJ., inscrita no CPF/MF sob o n.º 265.662.490-87, residente e domiciliada na Avenida Epitácio Pessoa, n.º 4.578, apartamento 202 – Lagoa – Rio de Janeiro / RJ, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências requerer providências para otimização da
Investigação
das circunstâncias em que ocorreu a morte do ex-presidente JOÃO BELCHIOR MARQUES GOULART , em 06 de dezembro de 1976, na Província de Corrientes, na Argentina, pelas seguintes razões de fato e de direito que passam a expor:
I - DO HISTÓRICO
As circunstâncias da morte do ex-presidente estão sendo objeto de investigação nos autos do procedimento no. 1.29.000.000.011824/2007-34 aberto pelo Ministério Público, mas ocorre uma demora inexplicável que por conta de vários incidentes, inclusive, um parecer em favor do arquivamento do inquérito civil, que resultaram na falta de promoção de certas providências óbvias decorrentes da documentação que vem sendo desclassificada.
O referido procedimento agora está delineando a realização de perícia técnica com a exumação do corpo, mas necessário se faz distribuir o procedimento judicial adequado diante das seguintes considerações:
- A coleta do depoimento do uruguaio Mario Neira Barreiro possui foros de verossimilhança que ultrapassavam o conjunto de informações reunidas e divulgadas pela CPI do Congresso Nacional, não só por reproduzir fatos minudentes que demonstram que o mesmo acompanhou de perto a vida do ex-presidente no exílio, mas antecipar fatos sobre a perseguição aos exilados que só vieram a ser ventilados e divulgados publicamente depois de sua entrevista inicial.
- Destaque em especial à revelação da existência de um serviço de monitoramento externo dos exilados pelo Estado brasileiro e o envolvimento do delegado Sergio Paranhos Fleury nestas atividades no Uruguai, além de sua ligação com o General Orlando Geisel;
- As Notícias das viagens de Sergio Paranhos Fleury ao Uruguai começaram a ser divulgadas na imprensa depois da primeira entrevista do uruguaio. A ligação entre o Delegado e a cúpula da ditadura militar também foi confirmada depois pelo teor de um telegrama do embaixador norte-americano Hugh Crimns desclassificado pelo departamento de Estado dos EUA.
- Há lacunas no depoimento do uruguaio que a informação contida no telegrama preenche, demonstrando que o “Geisel” que teria dado a ordem para resolver “o problema” porque não queria mais ouvir falar do ex-presidente JANGO, provavelmente era o Ministro do Exército Orlando Geisel;
- Por conta dos detalhes minudentes sobre fatos que nunca foram de domínio público (como o conserto secreto do carro do ex-presidente pelo filho deste), a Família Goulart já estava convencida da verossimilhança do papel de espião assumido pelo senhor Mario Neira Barreiro, apesar do agente uruguaio não ter credibilidade pessoal.
- A divulgação posterior da existência do serviço de monitoramento externo pelo CIEX do Itamaraty foi o ensejo para formalmente elaborar um requerimento de abertura de Inquérito Civil ao Ministério Público Federal, pois além deste fato dar foros de credibilidade ao depoimento do uruguaio já citado, outros arquivos desclassificados dos serviços de inteligência (SNI) trazem informações e esclarecimentos que aos poucos confirmam o relato do uruguaio e o sistema de cooperação entre os aparelhos repressivos das Ditaduras militares do Cone Sul;
- Assim, é evidente que a requisição FORMAL ao Itamaraty e ao Arquivo Público Nacional, bem como as agências de inteligência das Forças Armadas, dos documentos referentes à monitoração do exílio do presidente João Goulart é medida singular e necessária e se era necessária uma sugestão mais específica, a mesma encontra-se devidamente registrada.
- Outra medida específica é a consulta FORMAL (mediante Carta Rogatória) às autoridades competentes dos países do Cone Sul, em especial do Paraguai, do Chile, do Uruguai e da Argentina, que podem identificar os agentes atuantes, confirmar o sistema de cooperação entre os aparelhos de repressão, confirmar a participação do uruguaio Mario Neira Barreiro, bem como de outros nomes citados como envolvidos na operação escorpião, tais como o agente argentino que introduziu o veneno na medicação guardada no Hotel Liberty, a participação do General Queirolo e por fim a presença do representante da CIA, Frederick Latrash;
- A consulta às autoridades chilenas, paraguaias, uruguaias e argentinas é medida necessária e está resguardada pelo fato de que existem outras provas da existência de monitoramento do exílio do ex-presidente João Goulart pelos órgãos de repressão;
- O SNI obteve fotos da festa de aniversário do ex-presidente João Goulart em 01 de março de 1975 e matinha dois agentes de campo, ou seja, existem provas de que no ano de sua morte os serviços de inteligência cooperavam entre si e continuavam a monitorar o exílio de Jango. Foi o Requerente/IPG que anexou ao inquérito citado, as cópias das fotos tiradas no aniversário de 30 de março de 1976 que integravam os documentos desclassificados do acervo do SNI.
- Outra medida salutar que permanece ignorada que foi a expedição de ofícios requisitando aos Ministérios da Justiça, de Defesa, de Relações Exteriores e ao Gabinete Civil, todos os arquivos e documentos, de quaisquer serviços de inteligência envolvidos no monitoramento do exílio e do esquema que engendrou a morte de João Belchior Marques Goulart. O pedido deve incluir o levantamento da existência de um serviço de inteligência chamado SIGMA que reuniu agentes de todas as agências de informações, militares e civis, o DOPS e a polícia federal, fato revelado pelo agente uruguaio e que encontra apoio na entrevista recente do ex-ministro Jarbas Passarinho, concedida em abril do ano de 2010;
- A proximidade do delegado Sergio Paranhos Fleury com a cúpula militar foi confirmada por nada menos que o ex-embaixador norte americano Hugg Crimins em telegrama desclassificado citado na peça inaugural desta investigação, que traz foros de verossimilhança para requerer a cooperação das autoridades daquele país.
- A instrução do inquérito também carece de maiores informações sobre as atividades do delegado Sergio Paranhos Fleury no exterior sendo, portanto, salutar requisitar FORMAL e especificamente informações e documentos às superintendências da Polícia Federal e aos diretores dos arquivos públicos dos Estados do RS, RJ, SP e DF, sobre estas atividades do referido delegado no exterior como oficial de ligação entre os aparelhos de repressão do cone Sul.
- Foi injustificável o abandono temporário de uma via objetivo de investigação da morte do ex-presidente João Goulart com a exumação do corpo e análise dos restos mortais por especialistas, que foi autorizada pela família mediante as seguintes condições:
A- O acompanhamento do procedimento da exumação à análise dos restos mortais por peritos internacionais e testemunhas indicadas pela Família Goulart;
B- Consulta prévia aos peritos brasileiros para confirmar se os mesmos estão dotados de equipamentos e técnicas capazes de detectar o uso do veneno descrito pelo uruguaio Mario Neira Barreiro;
C- Consulta prévia aos peritos brasileiros para confirmar, se os mesmos estão dotados de equipamentos e técnicas capazes de detectar o uso dos venenos introduzidos no Cone Sul pelo agente Michael Townley da CIA para o programa de assassinatos seletivos;
D- Caso a resposta dos peritos brasileiros seja negativa, a realização de Consulta à peritos internacionais para que estes confirmem se os mesmos estão dotados de equipamentos e técnicas capazes de detectar o uso dos venenos referidos;
E- Subscrição prévia de termo de autorização da exumação e realização de exames dos restos mortais pela família Goulart definindo os procedimentos e o acompanhamento da perícia por assistentes indicados.
F- A perícia dos restos mortais de Jango já foi acordada com o Governo Federal, através da Secretaria Especial de Direitos Humanos e incluirá diversas equipes especializadas em detecção de venenos e outras substâncias químicas que possam ter sido utilizadas para assassinar o ex-presidente Jango, conforme a denúncia do agente uruguaio.
- É de interesse público esclarecer a atuação do Brasil no amplo programa de monitoramento, perseguição, assassinatos e repressão dos opositores das ditaduras militares no Cone Sul; assim como foi requerido ao Procurador Federal que buscasse esclarecer a presença e a atuação dos 31 adidos militares brasileiros lotados na embaixada em Buenos Aires no ano de 1976, número que revela por si a participação ativa nas atividades de repressão naquele país.
- Nenhum dos militares apontados pelo IPG foi convocado para ser ouvido no inquérito, o fato dos familiares destes militares desconhecerem que os falecidos, militares ou policiais, serviram no exterior é prova do envolvimento destes em ações encobertas (cover actions) monitoradas pelo governo norte-americano.
- Ressalte-se que as ações encobertas (cover actions) foram determinadas pelo Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos, já que na Lei de 1947 que criou a CIA, não existia nenhuma disposição específica sobre operações políticas clandestinas, assim na esteira dos acontecimentos verificados na Tchecoslováquia e na Itália – aprovaram uma resolução, no verão de 1948, autorizando tais operações especiais que continha duas importantes diretrizes:
1º as operações deviam ser secretas, e
2º deviam permitir que o governo pudesse negar, com foros de plausibilidade, sua participação nas mesmas.
- Documentos pelo Departamento de Estado Norte Americano apontam que as autoridades brasileiras estavam atuando na mega-operação de assassinatos seletivos promovidos no cone sul sob a supervisão do ex-secretário de Estado Henry Kissinger;
- O seguinte documento, recentemente, desclassificado pelas autoridades americanas e divulgado pelo Instituto Presidente João Goulart, demonstra claramente o conhecimento do Secretário de Estado Henry Kissinger sobre o amplo programa de assassinatos seletivos, em especial aqueles previstos no Uruguai, no ano de 1976 e a participação do aparelho de repressão brasileiro na Operação Condor:
DOCUMENTO Nº1
Encaminhamento do Secretário de Estado Americano ao seu Embaixador em Montevidéu, Sr. Harry W. Shlaudeman
"...foi estabelecida a Operação Condor para achar e matar os terroristas da Coordenação do Comitê Revolucionário nos seus próprios países e na Europa. O Brasil está cooperando estreitamente com as operações de assassinatos".
O jornal “o Globo” noticiou no dia 06 de agosto de 2008, a desclassificação de um documento secreto pelo departamento de Estado norte-americano do ano de 1976 (sob o código 1976STATE178852) que noticia a existência de acordo entre as ditaduras do Brasil e da Argentina para caçar e eliminar vítimas de perseguição política;
- O depoimento do agente uruguaio e os documentos demonstram que existiam diversas operações de vigilância e monitoramento já estavam em andamento e que a Operação Condor foi uma “solução” incidental de ampla envergadura
Tradução:
"....a CIA não acredita que a representação de Siracusa possa colocar ele em perigo com o espectro das conversações sobre a Operação Condor entre os oficiais dos serviços de segurança do Conesul".
"...nossa aproximação original é concebida no sentido de continuar trocando informações na área de Montevideú"
- Trechos retirados do Depoimento de Mario Neira Barreiro prestado à Polícia Federal esclarecem a cooperação dos aparelhos de repressão e a supervisão da CIA:
“Que o declarante assistiu a reunião na base do serviço secreto, de nome, ARENAL, onde ouviu, expressamente quando FLEURY disse que “o presidente não quer mais saber do retorno do JANGO, a ordem é para por um fim nele”
“Que em seguida o diretor do serviço secreto questionou ao delegado FLEURY
“o presidente GEISEL disse que era para nós matar o JANGO?”, momento em que o delegado respondeu “bem, ele não disse com todas as palavras, ele me disse que eu sabia o que tinha que ser feito, que ele não queria saber do retorno do JANGO”
“Que na própria reunião foi decidido que a morte de JANGO seria feita pelo serviço secreto uruguaio através da troca de medicamentos de efeitos antagônicos, tendo em conta que JANGO tinha um histórico de problemas cardíacos”
“Que foi nomeado CARLOS MILLES GOLUGOSS, de codinome CAPITÃO ADONiS, o qual era médico legista e já havia feito curso com agentes da CIA para especialização de utilização de venenos(...)”
“Que da equipe da qual o declarante fazia parte, todos foram mortos, apenas se salvando o diretor do serviço secreto General QUEiROLO e o agente da CIA de nome FREDERICK LATRASH”
“Que a operação que resultou na morte de JANGO foi denominada de ESCORPIÃO”
- Assim, é imperativa a oitiva de todos os adidos militares lotados na embaixada brasileira no ano da Operação Condor, assim como de todo e qualquer militar policial ou funcionário público brasileiro que tenha recebido autorização para porte de armas nos territórios dos países vizinhos: Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Venezuela, Equador e Chile entre os anos de 1973 e 1977.
- Por fim, os demais países do Cone Sul têm promovido processo e investigações criteriosas para esclarecer mortes, seqüestros e torturas conduzidas por amplo aparelho de repressão. Recentemente, a suprema corte do Chile destacou um juiz para presidir inquérito para apurar a morte do ex-presidente Eduardo Frei, devido a suspeita do uso de um dos venenos da lista do agente Michael Townley, produzidos no projeto “ANDREA”, que sabidamente foram mortos vários adversários do Regime Pinochet.
- Na lista dos venenos produzidos com a tecnologia exportada pela Cia, consta além do coquetel de bactérias usado na morte do ex-presidente Eduardo Frei, o Cianeto de Potássio cujas características tóxicas se aproximam dos efeitos descritos pelo uruguaio Mario Neira Barreiro.
- Diante deste fato, foi requerido que o Ministério Público brasileiro tomasse as medidas judiciais cabíveis para requisitar a expedição de Cartas Rogatórias, em especial à Suprema Corte norte americana solicitando a exibição de documentos e informações às autoridades competentes sobre a atuação de seus respectivos agentes (NSA, FBI, CIA e quaisquer outras das 22 agências de inteligência), envolvidos na supervisão das operações de monitoramento, perseguição e vigilância dos Chefes de Estados e políticos latino americanos afastados do poder pelas Ditaduras Militares patrocinadas pelo Pode Executivo em descumprimento da CONSTITUIÇÃO NORTEAMERICANA, da CARTA DA OEA e da CARTA DA ONU.
- A Carta Rogatória deverá objetivar esclarecer o amplo programa de assassinatos seletivos promovido no Cone Sul e na América Latina sob a supervisão das autoridades do governo norte-americano, em especial a morte de Jango, revelado pela recente desclassificação de documentos pelo Departamento de Estado Norte-americano.
- Qualquer dúvida acerca do acolhimento da Carta Rogatória pela Suprema Corte Norte americana deve ser de pronto afastada, uma vez que aquela república tem por fundamento constitucional o ESTADO DE DIREITO e, portanto, o Estado deve se curvar ao princípio da LEGALIDADE.
- O patrocínio do golpe militar que engendrou a ruptura da ordem jurídica foi confessado publicamente pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil e a divulgação recente de documentos secretos desclassificados estabelecem definitivamente um vínculo de responsabilidade entre os gestores do poder Executivo norte-americano e o patrocínio de atos ilícitos e subversivos que objetivavam a queda do governo Goulart.
- A subversão da Ordem jurídica interna do Brasil foi resultado de atos ilícitos de gestão dos governos J.Kennedy e L. Johnson, atos que não traduzem a vontade soberana dos Estados Unidos da América do Norte. Entre os compromissos internacionais, podemos destacar alguns princípios da Carta da OEA – Organização dos Estados Americanos aprovada na Nona Conferência Internacional Americana no ano de 1948.
Artigo XIII – Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
Artigo XV – Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual fôr o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a fôrça armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
Artigo XVII – O território de um estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de fôrça tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo XXIV – Tôda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou independência política de um Estado Americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados Americanos.
- Por esta fundamentação e diante do fato de que a Carta Rogatória estará solicitando à Suprema Corte dos Estados Unidos informações acerca de operações ilícitas do governo norte-americano que nada mais são do que desdobramentos do patrocínio ilícito da subversão da ordem constitucional e democrática dos Aliados Americanos, cujo epílogo foi uma ampla operação de assassinatos seletivos.
- A Carta Rogatória deverá objetivar, em especial, a oitiva dos membros, agentes e funcionários do governo Norte-americano, sejam embaixadores, diplomatas e/ou agentes da CIA que trabalharam no período compreendido entre o golpe de 1973 e 1978, na esfera do Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile).
- Muitas pessoas que tiveram papel ativo nas operações clandestinas e ilegais já faleceram, mas podemos nomear alguns testemunhos relevantes a serem colhidos que participaram ou podem elucidar a questão, a saber:
a) Henry Alfred Kissinger, Secretário de Estado no ano de 1973 à 1978;
b) Frederick Waldo Latrash, agente da CIA
c) Embaixador em Montevidéu, Sr. Harry W. Shlaudeman em 1976
d) Michael Townley que se encontra sob o manto de seu programa de proteção a testemunhas do FBI.
e) Orlando Bosch , agente da CIA
f) Christopher Hitchens, jornalista inglês residente nos EUA
g) Keneth Maxwell, historiador norte-americano.
h) Peter Kornbluh, historiador norte-americano.
- Ressalte-se que o ex-agente da CIA, Philip Age, apresenta em seu livro “Inside The Company:CIA Diary- 1976”, um organograma da supervisão pelo Poder Executivo das atividades das agências de inteligência e uma lista com centenas de entidades e organizações utilizadas pela CIA para promover ações clandestinas e ilícitas. Já em 1976 denunciava o patrocínio pelo governo norte americano do Golpe de Estado que derrubou JANGO.
- Neste sentido, a requisição de documentos e informações pela Suprema Corte norte- americana, é necessário para esclarecer o amplo programa de assassinatos seletivos (operação CONDOR e outras) deverá focalizar:
01- Relatórios e listas de perseguidos/alvos entre exilados, opositores às ditaduras militares do Brasil e dos países do Cone Sul, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile.
02- Relatório e listas de todos os agentes norte americanos envolvidos em ações clandestinas de assassinato de brasileiros no período de 1961 à 1978.
03- As atas, gravações ou relatórios de reuniões entre agentes ou representantes do governo norte americano com representantes ou agentes dos órgãos repressores da Ditaduras do Cone Sul;
04- Os informes e relatórios encaminhados aos Chefes das Agências de Inteligência e ao Secretario de Estado norte americano no período de 1973 à 1976, relativos à supervisão das atividades dos aparelhos repressivos referentes , ao monitoramento, perseguição e assassinato;
05- As autorizações presidenciais formais para eliminação de chefes e ex-chefes de Estado no Âmbito da América latina, exigidas por Lei.
06- A reunião e a desclassificação de todos os documentos do Departamento de Estado norte-americano e quaisquer agências de inteligência referentes à pessoa do ex-presidente João Belchior Marques Goulart referentes ao período de 1961 a 1976;
Pelo exposto requer sejam tomadas as providências acima solicitadas em especial a propositura de Medida Cautelar de Antecipação de Provas ou o procedimento legal cabível para providenciar a expedição e o envio pelo Supremo Tribunal Federal das Cartas Rogatórias para coletar testemunhos, informações e documentos de forma objetiva acerca das circunstâncias de falecimento do ex-presidente João Belchior Marques Goulart na data de 06 de dezembro de 1976, além da consulta oficial às autoridades públicas de Estados Unidos, Paraguai, Chile Uruguai e Argentina
Porto Alegre, 18 de março de 2013
Pedem deferimento
Instituto Presidente João Goulart (IPG)
JOÃO VICENTE FONTELLA GOULART
DENIZE FONTELLA GOULART
Trajano Ribeiro Daniel Renout da Cunha
OAB/RJ 31.200 OAB/RJ 73.506