Juremir Machado da Silva

Lula tinha tecnicamente o direito de não extraditar Battisti

Lula tinha tecnicamente o direito de não extraditar Battisti

Entrevista do ministro do STF Ayres Britto ao blog do Josias de Souza.

Olhar pessoal:

"Digo com toda a pureza d’alma, com toda honestidade: eu, no lugar de Lula, extraditaria o Battisti correndo. No meu primeiro voto, disse: esse homem, pra mim, não é ideólogo coisa nenhuma, não conheço uma só ideia política dele. Cometeu crime de sangue. Uma pessoa que se dispõe a participar de uma organização qualificada nominalmente como armada já está predisposta ao que der e vier. Então, eu extraditaria".

Olha técnico:

"Agora, se você me pergunta: o Lula podia não extraditar? Minha resposta técnica é: sim, ele podia não extraditar. Eu disse ainda no meu voto –no primeiro e no último— que, decidindo não extraditar, ele responderia por essa decisão perante a comunidade internacional e perante o Congresso Nacional, a quem compete julgar o presidente da República por crime de responsabilidade. Deixei isso consignado no meu voto. Agora, o Supremo, órgão do Poder Judiciário, não é tutor do presidente da República, enquanto encarnação de nossa soberania, enquanto chefe de Estado. Não cabe ao Supremo esse papel. Se me permite, quero lhe dar uma informação complementar".

A legislação italiana permitiria fazer o mesmo:

"Fui pesquisar a legislação penal italiana. Me fiz a seguinte pergunta: e se Battisti fosse brasileiro, condenado aqui e homiziado na Itália, o governo italiano poderia fazer o que o brasileiro fez? A resposta é sim. Eu procurei no Código de Processo Penal italiano. O que está dito lá? Sem tirar nem por: não se concede extradição sem o pronunciamento da Corte de Apelo, igual ao Brasil. O Executivo não concede extradição sem que o Judiciário se pronuncie favoravelmente a ela. Aí vem outro dispositivo: a decisão favorável da Corte de Apelo não obriga a extradição. Assim mesmo. Aí vem o seguinte dispositivo: da decisão da Corte de Apelo cabe recurso para a Corte de Cassação, uma corte suprema de cassação da Itália. Mais um artigo: quem decide o mérito da extradição –o substantivo ‘mérito’ está escrito lá— é o ministro da Graça e Justiça, que o fará em 45 dias da decisão da Corte Suprema. Último dispositivo, surpreendente: o silêncio do ministro da Justiça implica a automática soltura do extraditando, se ele estiver detido. Então, veja bem: a Itália pratica a extradição de modo ainda mais brando, digamos assim, do que aqui no Brasil. Há também um dispositivo do código italiano que diz assim: ninguém será extraditado se uma das partes tiver razões para supor –não é nem fundadas razões— que o extraditando será submetido a atos de perseguição ou de discriminação. Aí vem os motivos. Essa cláusula é uma réplica do tratado firmado pela Itália com o Brasil. E termina dizendo o seguinte: ou por razões ou condições pessoais ou sociais. E não pode deixar de ser assim. Se você for ver o tratado Brasil-Portugal, Brasil-Reino Unido é assim mesmo".

Recados aos que raciocinam apenas ideologicamente: leiam despacham e processos antes de opinar categoricamente.
E não sejam definitivos: três ministros pensam o contrário. O direito não é matemática. Mas também não é arbitrariedade pura. É interpretação de texto. No caso, os textos parecem muito claros. Alguns, claro, querem torná-los obscuros.

Desejariam, por exemplo, que o STF julgasse o mérito.
Mas não era da sua competência no item em discussão ao final do processo.