O autor lesado poderá ser punido
Raul Ellwanger me mandou este interessante texto, que coloco à disposição de todos. Pelo projeto, o autor, cujos trabalho vem sendo lesado pelo desrespeito aos direitos autorais, poderá ser punido se tentar defender a sua obra da pirataria "autorizada". Destaco alguns aspectos impressionantes:
Por: Eliane Jundi
O Anteprojeto apresentado pelo MINC defende muito mais os interesses dos usuários do que os direitos dos autores; altera o conceito do direito de autor e o submete à defesa do consumidor, à livre iniciativa e à defesa da concorrência.
O Anteprojeto, em geral, garante o pleno exercício dos direitos do usuário de acesso à cultura, em detrimento aos direitos dos autores.
As limitações ao exercício dos direitos autorais aumentaram e muito e, como se não bastasse, foi criado um capítulo intitulado “licenças não voluntárias”, que deveria ter o título mais honesto de “licenças compulsórias”, pelas quais, à revelia de seu autor, a obra artística poderá ser licenciada pelo Presidente da República em determinadas situações. Trata-se de uma verdadeira intervenção estatal em um bem privado.
E o que é mais grave, foi criado um dispositivo legal em que o autor sofre penalidade, se tentar impedir a utilização de sua obra quando o uso desta estiver enquadrado em alguma limitação dos direitos autorais ou quando tiver sido licenciada pela Presidência da República. Neste caso, o autor é equiparado a um infrator.
Por outro lado, não existe nenhuma previsão de penalização das empresas de radiodifusão inadimplentes com os direitos de autor.
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Dá a impressão que por trás da pseudo tentativa de “modernizar” a lei atual de direitos autorais, existe a intenção de proteger e facilitar os interesses de determinados usuários e de grandes empresas provedoras de conteúdo. Não podemos nos esquecer que as empresas de telefonia e os grandes sites provedores de conteúdo têm muito interesse na flexibilização do direito do autor.
Este anteprojeto irá acarretar ao autor e ao artista brasileiro um grande prejuízo, expropriando do autor da obra artística, literária ou científica o seu bem maior que é a decisão sobre o uso de sua criação.
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As licenças não voluntárias confrontam o estabelecido na nossa Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º. Item XXVII que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar.”
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Licenças não voluntárias
I – Quando, já dada a obra ao conhecimento do público há mais de cinco anos, não estiver mais disponível para comercialização em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público. (Notem que este item não fala somente em exposição da obra artística, mas fala em reprodução, distribuição, edição, ou seja, comercialização, o que é um absurdo. E o que seria suficiente para atender a necessidade do público? Colocação excessivamente subjetiva. O autor perde o controle sobre a sua obra. )
II – Quando os titulares ou alguns deles, de forma não razoável, recusarem ou criarem obstáculos à exploração da obra, ou ainda exercerem de forma abusiva os direitos sobre ela.( Interessante observar que este inciso traz uma inovação: o titular da obra, o proprietário da obra, poderia exercer de forma abusiva seus direitos sobre a obra que criou, sobre a obra que produziu, sobre a obra de sua titularidade!!! O que seria “exercer de forma abusiva seus direitos sobre a obra”, seria impedir sua utilização? Seria cobrar um valor considerado abusivo aos olhos do pretenso licenciado ou sobre a ótica do Poder Público? Considero esse item em especial uma usurpação ao direito à propriedade privada).
III – Quando não for possível obter a autorização para a exploração de obra que presumivelmente não tenha ingressado em domínio público, pela impossibilidade de se identificar ou localizar o seu autor ou titular. (Outro inciso que considero absurdo, uma vez que dificilmente, nos dias atuais e com a internet à disposição, se pode alegar desconhecimento do titular de uma obra artística, literária ou científica).
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Essas licenças não voluntárias estão sujeitas ao pagamento de remuneração ao titular da obra, arbitrada pelo Poder Público, ou seja, quem determinará o valor da obra criada pelo autor nacional é o Estado!!!
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Esse anteprojeto trouxe mais uma inovação descabida e absurda.
No capítulo das sanções civis, foram criados alguns dispositivos que punem o autor e o titular do direito de autor colocando-os no mesmo patamar de um infrator, caso dificultem ou impeçam os usos de sua obra permitidos pelo art. 46 ( que são as limitações aos direitos de autor), art. 47 ( paráfrases e paródias) e art. 48 ( obras situadas em logradouros públicos).
O § 1º do artigo 107 do anteprojeto trata o autor e o titular dos direitos de autor e dos que lhe são conexos, como se fossem infratores, obrigando-os a indenizar os pretensos licenciados!!!
E mais, o artigo 110-A do anteprojeto estabelece que o titular de direito autoral ou seu mandatário, que exercer seu direito de forma abusiva e praticar infração de ordem econômica, sujeitar-se-á às disposições da Lei 8.884/94, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A Lei 8.884/94 dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.