O PT gaúcho e o projeto de novo código florestal (2)
Das diretrizes gerais para construir o Novo Código Florestal
· É inaceitável legalizar como área consolidada os desmatamentos praticados nas áreas de Cerrado e
Floresta Amazônica, e embora em menor escala, também, em outros ecossistemas. Isso é crime e
deve ser tratado enquanto tal, sem anistia.
· A legislação ambiental federal, como base central, deve ser mantida como a forma estrutural da
legislação, com os Estados, Distrito Federal e Municípios legislando de forma concorrente e
complementar, porem, sem poderes para flexibilizar as leis ambientais.
· A Reserva Legal (RL) poderá ser compensada, mas somente na própria microbacia hidrográfica,
evitando a descaracterização da instituição e a sua mercantilização, o que corre o risco de ocorrer. É
preciso fazer com que efetivamente a Reserva Legal cumpra a sua função ecológica no ecossistema,
pois está se constitui na razão da sua existência.
· Moratória para qualquer desmatamento de dez anos, para que neste prazo, o país possa realizar
estudos de impactos ambientais, somar esforços para conter a erosão genética, extinção de espécies,
e avançar na elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico para regiões e ecossistemas. Da
mesma forma, é fundamental para o Brasil cumprir o compromisso assumido de cortar emissões de
gases de efeito estufa (Lei nº 12.187/09 da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)
evite desmatamentos e mantenha florestas.
· O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA - deve ser reafirmado, fortalecido e
valorizado como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como é
na legislação vigente (Lei nº 6.938/81). Por este conselho, devem passar as definições
complementares da legislação ambiental.
· O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) (Decreto Federal nº 4.297/02) deve ser concebido
como sendo um instrumento técnico-científico estratégico de gestão socioambiental e de definição
das diretrizes do desenvolvimento socioeconômico regional.
· A realização do inventário de todos os rios, lagos, lagoas, reservatórios, e demais recursos hídricos
do país possibilitará o conhecimento científico das características ecológicas, do potencial e
limitações, bem como do estado de preservação, que associado ao Zoneamento Ecológico-
Econômico (ZEE), se constituirá em instrumento de gestão socioambiental e socioeconômico do
desenvolvimento regional.
· Os empreendimentos hidrelétricos, ou lagos artificiais, devem seguir as regras de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL), previstas no Código vigente (Lei nº
4.771/65).
· As áreas urbanas também devem seguir as regras vigentes de Áreas de Preservação Permanente
(APPs).
· Suprimir do substitutivo do Deputado Aldo Rebelo o Art. 22, pois o mesmo é uma tentativa
ideológica de barrar o desenvolvimento da Reforma Agrária no Brasil.
· Prorrogação do prazo de averbação da reserva legal, pois existe uma indefinição da legislação
florestal nos próximos meses. Esta insegurança jurídica causa instabilidade social e abre para
oportunismos, neste contexto, sensato é evitar isso.
· A votação no Congresso Nacional somente deve ocorrer após amplo debate da sociedade, não
ficando restrito ao setor agrícola e a aspectos econômicos.
O Novo Código Florestal e a Agricultura Familiar definida na Lei Federal nº 11.326/2006
· Introduzir no texto, o conceito de agricultura familiar, além disso, defini-la, como de interesse
social, e concedendo-a tratamento especial, diferenciado e favorecido, tanto no Código Florestal
como nas demais políticas públicas.
· Para a regulamentação, a lei deve ter como base referencial as diretrizes do Programa Mais
Ambiente (Decreto nº 7.029/09), reafirmando o já estabelecido, que é a agricultura familiar como
público especial, com a regularização ambiental feita sem custos e de modo simplificado (de acordo
com o Decreto nº 6.932/09 o qual confere aos cidadãos presunção de boa fé).
· Propomos a criação de Programa de Valorização e Uso Econômico de Áreas de Preservação, que
aporte investimentos significativos, subsidiados e continuados, para estimular a preservação
associada à geração de renda dessas áreas, dando as condições concretas, para a produção ecológica
acessar aos mercados. Esta política complementará a legislação ambiental que deve permitir o uso
econômico com manejo sustentável nas áreas de preservação e reserva baseado nos parâmetros
fixados pelo CONAMA, observando o indicado no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
· A Política de Serviços Ambientais direcionada somente para públicos especiais, definidos como
agricultores familiares, porque esta política pública deve ter interação com o interesse social, não
devendo existir para fazer do meio ambiente um negócio. Os agricultores familiares, na terra
trabalham, habitam, constituindo-se na força produtora de alimentos do país com um modo de vida
diferenciado, portanto, justifica-se a política e a exclusividade.
· Aceitar o cômputo de 100% da Área de Preservação Permanente (APPs) no percentual da Reserva
Legal (RL), que deve ser de 20% da propriedade, no caso do enquadramento nos biomas da mata
atlântica e campos, como é o caso da região Sul/Sudeste. Nos demais biomas seguir os percentuais
definidos atualmente, com a mesma regra de cálculo.
· Sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) defendemos, como regra geral, que sejam
mantidos, os atuais parâmetros técnicos do Código Florestal atual (Lei nº 4.771/65), concedendo a
possibilidade da exceção para a agricultura familiar, de flexibilização em até 50%, desde que,
assim permitir, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), depois de aprovado e regulamentado
pelo CONAMA. Somos absolutamente contrários a que o órgão estadual ou municipal, com
laudos técnicos flexibilize e diminua a área de preservação, isso abre para o risco real de
distorções graves, geradas por decisão imediatista e pressão casuística e demagógica, o que poderá
causar graves impactos ambientais, alguns irreversíveis, devido se tratar de áreas frágeis, que
requerem cuidados especiais.
· Reconhecimento, como áreas consolidadas as áreas historicamente ocupadas com atividades
agrícolas dos agricultores familiares. Tomar como limite, para não serem passíveis de crime
ambiental, as atividades realizadas até a data de até 24/08/2001 (marco este de alterações efetuadas
no Código Florestal pela MP 2.166-67).
· Sobre as terras localizadas em áreas de inclinação entre 25º e 45º, defendemos consolidar o
existente, seja floresta ou produção agrícola, sendo suprimida da proposta a restrição para o uso
agrícola da agricultura familiar - das terras já em utilização -. Assim, nesta proposta, no Novo
Código Florestal, torna-se legal o uso agrícola - destinado atualmente -, seja para cultivos perenes
ou para anuais. Sobre o uso e conservação do solo, com manejo sustentável, que tem nossa
preocupação, deve ser objeto de outra lei específica. Pela nossa proposta, onde, atualmente, existir
floresta nativa, permitir somente para sistemas agroflorestais com plano de manejo sustentável.
O Novo Código Florestal e os proprietários que não se enquadrem na Lei Federal nº 11.326/2006
· Manutenção da aplicação da legislação atual, com Reserva Legal, respectivamente de 80% para a
Amazônia, 35% para o Cerrado, 20% para demais biomas, como previsto no atual Código Florestal,
além disso, manter as Áreas de Preservação Permanente (APPs), de acordo parâmetros do Código
vigente (Lei nº 4.771/65).
· Destinação imediata da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APPs) para que
cumpram, exclusivamente, as suas funções ecológicas.
· A regularização e recuperação do passivo ambiental que sejam realizadas sem transferir custos para
o Estado, porem, o governo poderá abrir linhas de financiamento facilitadas para agilizar a
regularização ambiental.
Secretaria Agrária do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 24 de março de 2011.