Escrevi duas colunas seguidas sobre trânsito no Correio do Povo.
É tema sensível.
Provoca polêmica.
Já recebi algumas excelentes e provocativas respostas.
Faço um comentário.
Quando o motorista entra numa estrada, toma conhecimento da velocidade permitida: X km/h.
Uma placa deveria anunciar: a qualquer momento, não importa onde, poderá haverá fiscalização.
Em breve um sensor controlorá a velocidade nas estradas de ponta a ponta e transmitirá o resultado para uma central.
Estamos no Big Brother.
Há câmeras nas ruas, nos estacionamentos e nos supermercados.
Não tem plaquinha perto da gôndola avisando: atenção, só se pegue for pagar, estamos de olho.
Tem aviso geral de controle por câmera.
O fim das placas avisando sobre pardais é legal.
O bafômetro, um dia, será obrigatório.
Assim como a obrigação de passar a bagagem no raio X de aeroporto.
O que também deverá valer para advogado e juiz em prisões.
Se levar ao extremo essa ideia de que a Constituição impede de fazer prova contra si mesmo, não poderia nem deveria haver interrogatório de suspeitos, réus, etc.
O sujeito pode não falar, pode não soprar, não pode ser torturado.
Não soprar pode ter alguma consequência legal?
A multa é o princípio mais educativo possível no trânsito.
Educa-se também pela punição.
Sei que está fora de moda dizer isso, mas continua valendo.
O que é educar?
Dar a informação ou convencer?
Os motoristas sabem regras como a da velocidade máxima.
E sabem ler sinais de trânsito.
Só não estão convencidos de que devem respeitá-los.
Educar, no caso, significa, perdoá-los, não puni-los, tentar convencê-los?
Por quê?
Eles debocharão de quem fizer isso.
A única forma de educação para o motorista infrator contumaz – a maioria – é a multa.
Assim fazem os adiantados países europeus.
O resto tem um nome: impunidade.
Impunidade no trânsito.
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Bom dia, Juremir.
Como diria Josef Goebbels, uma mentira dita cem vezes torna-se verdade.
Isto está acontecendo com a famoso princípio constitucional de que a pessoa não pode fazer prova contra si.
Balela.
Primeiro, isto não está na Constituição.
Desafio qualquer jurista a mostrar, ipsis litteris, este princípio na Magna Carta.
Também não existe este texto no Código de Processo Penal ou no Código Penal.
E vamos além, os mais liberais poderão dizer que este princípio está no Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, pois a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Veja bem. Depor contra si. Confessar-se culpada.
São coisas diferentes de fazer um exame.
No caso, o Pacto de San José é um tratado de proteção aos Direitos Humanos e teve como finalidade da norma evitar as “confissões” forçadas, lembranças de tempos negros da América Latina.
Mas, novamente afirmo, não existe qualquer dispositivo legal que diga: “a pessoa não pode fazer prova contra si”.
Não existe na nossa legislação tal dispositivo. Ele é apenas, um princípio.
E qualquer jurista sabe que princípios tem caráter informativo e interpretativo apenas. Informativo ao legislador, que o utiliza como orientação ao fazer uma lei nova e ao intérprete da lei, que o usa em caso de lacuna da lei.
Ou seja, princípio não é lei, ele serve apenas como orientação filosófica sobre o direito.
E mais, o artigo constitucional (esse sim, existe) da reserva legal diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição). Ora, se não há lei que diga que um motorista bêbado deve fazer o teste do etilômetro, então ele deve fazer o teste se solicitado pela autoridade.
Tá na lei !
Faço este desabafo pois acho lamentável que tal inverdade tenha se perpetuado e com tão grave malefício à sociedade e conto com a tua apreciação sobre o tema para ajudar a desmistificar este mito.
Um abraço
Demian Diniz da Costa
Advogado
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Bom dia.
Caro Juremir, escrevo para parabenizá-lo pelo conteúdo da tua coluna de
hoje, 06/01. Sou Policial Rodoviário Federal há quase dezoito anos, e
nesse tempo já vivenciei dezenas de vezes situações semelhantes à do
acidente na estrada do mar, com inconsequentes tirando vidas, sejam deles
próprios ou de outros. Como bem colocaste, a legislação é falha e
leniente com quem comete tais atos, levando à sensação de impunidade, que
aliás grassa em quase todas es esferas nacionais. O "x" da questão é
facilmente entendido através de um adágio popular: "pimenta nos olhos dos
outros é colírio...", ou seja, quando outros cometem abusos no trânsito,
leis severas, mas quando eu cometo, bem...aí é diferente...
Eu poderia me alongar por várias linhas sobre este assunto, mas minha
intenção inicial era apenas te dar parabéns pelo texto, isto feito,
grande abraço.
PRF Marcelo
Posto de Montenegro, BR 386
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Boa tarde,
Caro amigo,
O último paragrafo, que escrevestes, é tão perfeito ao nosso país que não somente serve ao transito, mas a todos brasileiros no todo do seu dia-a-dia.
Na mosca!!!
Abraço.
Att.
Moacir Antonio Haboski - moacirah@celesc.com.br
DVTC / SPPC. - CELESC - ARCHA.
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Caro Juremir Machado, - juremir@correiodopovo.com.br
Tenho que dizer que adorei a tua coluna no Correio de sábado (7 de janeiro). Gostei principalmente da parte que dizes que estas sempre no trânsito, como passageiro de ônibus, taxi, carona. Muitas pessoas esquecem que estes personagens (os passageiros) também fazem parte do trânsito. Congratulo-te por nos fazer lembrar disso.
Na verdade, creio que tens um ponto muito importante. Se alguém não quer ser punido, que não cometa a infração, perfeito, incrivelmente lógico. Com certeza é a melhor solução, resolve todos os problemas e mais proporciona paz no trânsito. Eu não poderia estar mais de acordo!
Aí, seguindo o teu ótimo raciocínio de bom samaritano, pego-me perguntando, por que então deveria haver fiscalização? Se as pessoas de verdade são razoáveis, compreendem muito bem o seu papel e é muito simples saber as leis, melhor, as pessoas já as sabem de antemão, então por que o Estado as deve fiscalizar? A resposta é simples: as pessoas nem sempre obedecem as leis ou não sabem obedecê-las e devem ser educadas!
Até aí acho que não disse nada de mais. Então, devo lembra-los que o Estado, que pune, não é um ente de outro mundo, é composto por pessoas e, até quanto eu sei, estas também não magicamente se transformam e se tornam melhores quando agente estatais. Por isso, acho que podemos dizer que o Estado (através de seus agentes) também descumpre a lei as vezes e deve ser educado, ou não?
Acho que sim. Não vejo motivo para que seja somente unilateral.
Aí lembro que as pessoas de um modo geral então devem ter uma forma de “punir” o Estado, ou, pelo menos, fazer com que as coisas voltem ao ponto inicial. Por isso, penso que as pessoas, no caso, motoristas em geral e participantes do trânsito (inclusive passageiros), têm o que chamamos de direitos. Um deles é o que se denomina costumeiramente de “devido processo legal”. O que inclui que quando o Estado queira exercer o seu papel de fiscalizador (educador dos motoristas infratores) ele deve simplesmente deixar claro que está fazendo isso, para que se o Estado (seus agentes) também possa ser fiscalizado, ou não?
Em relação ao trânsito, acho que um sub-direito derivado do “devido processo legal” nada mais é do que o aviso anterior de que a fiscalização vai ocorrer em um determinado local, para que as pessoas saibam que isto vai ocorrer. Senão, para ser sincero, penso que não estamos mais longe do “Big Brother” (não este da tv de hoje em dia – que também é restrito e as pessoas estão avisadas e lá por devida vontade), de George Orwel, em que o Estado tudo pode, tudo vê e tudo pune, sem dar chance para as pessoas fiscalizarem a ação deste.
No fim, então, fico com a pergunta, será que a lógica exposta por ti, com a qual eu concordo plenamente, é o suficiente, ou será que não seria melhor que as placas continuassem em seu lugar, fazendo o seu papel de auxiliar as pessoas a fiscalizarem o Estado e garantir o “devido processo legal”?
Por favor, sou todo ouvidos e olhos, espero tua resposta!
Christian Perrone
Visitante Profissional – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Mestre em Direito Internacional – Universidade de Cambridge
Advogado
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Juremir:
PERFEITO!
ABRAÇOS
Marise Fetter