Juremir Machado da Silva

Uberização da educação ou nova proposta pedagógica?

Os professores da rede municipal de Porto Alegre estão em pé de guerra por causa das medidas tomadas pelo novo secretário da Educação, o professor de filosofia Adriano Naves de Britto, que mexem em rotinas validadas por um decreto de 2004 assinado pela então secretária da Educação Sofia Cavedon. Esse texto foi o resultado pelo que se sabe de muita discussão: seminários, encontros, mesas, audiências e o que mais se possa imaginar. A nova rotina de agora foi construída pela equipe do novo secretário sem consultar a comunidade envolvida no assunto. Diretores de escolas foram chamados para tomar conhecimento da novidades e participar de reuniões de ajuste. A concepção já estava pronta.

Nesta sexta-feira, no Esfera Pública, da Rádio Guaíba, entrevistamos o prefeito Nelson Marchezan Júnior, que com sua vitalidade, energia e verve costumeiras defendeu as mudanças e o seu secretário. Tivemos uma forte discussão. Admiro certas características de Marchezan: é direto, sem papas na língua, frontal, até agressivo, mas isso me parece uma qualidade. Eu mesmo tenho um pouco disso e não pretendo mudar. Entendo perfeitamente que tendo sido eleito o prefeito tenha direito de aplicar o que possa considerar a sua concepção em cada campo.

Dois pontos me chamaram a atenção.

A afirmação de que no decreto de Sofia Cavedon estaria previsto um dia de dispensa semanal para cada professor. Folga ou compensação de serviço já feito e não pago? Privilégio ou direito? Não encontrei no referido documento, que eu já conhecia, nada literal a respeito de dispensa. Tampouco nada que obrigue ou impeça planejamento fora da escola.  A realidade é decorrente de interpretação do documento e das condições concretas das escolas, que estavam autorizadas a “pactuar” de acordo com suas possibilidades, necessidades e determinações coletivas. Por outro lado, diante de pedido de professores ouvintes para que revogue o seu decreto e abra o diálogo o prefeito disse que não há decreto, apenas revogação. Sim, há decreto de revogação e há novas medidas. Vejamos tudo isso com a seriedade que o assunto exige.

O Decreto de 2004 prevê horas de planejamento (preparação de aula, correção de trabalhos) e de estudos individuais. Professores precisam se atualizar constantemente. As escolas nem sempre (ou quase nunca) disponibilizam salas de estudos, computadores e internet para que o planejamento possa acontecer no local de trabalho. Por isso é possível e necessário fazer fora. Preparar aulas e corrigir provas aos sábados e domingos não é exatamente um modelo profissional defensável. O decreto também prevê uma reunião pedagógica semanal com todos os professores de cada escola. Algumas fazem no turno da noite, quando não há alunos, e cada professor individualmente compensa o tempo extra dessa reunião sendo dispensado de um turno diurno, quando seria impossível reunir todo o corpo docente sem deixar alunos sem atenção. Outras escolas fazem a reunião semanal na quinta-feira depois das 10 horas da manhã. Os alunos, já tendo cumprido a carga horária semanal obrigatória pelo fato de as aulas começarem sempre às 7h30 são dispensados nesse momento. Em muitas escolas o aluno chega, toma uma caneca de café e vai direto para a sala aula. Não há tempo desperdiçado. Professores acompanham durante 15 minutos o café dos pequenos. Escolas garantem não ter pessoal suficiente para o necessário acompanhamento de café e almoço sem a participação dos professores. A prefeitura contesta.

Há jornalistas que costumam comprar facilmente o discurso fabril do século XIX.

Imaginam que um professor de 40 horas deva ficar 40 horas em sala de aula ensinando matemática e português como uma máquina de produzir resultados para critérios de instituições financeiras internacionais. Não funciona assim. Nem deve. Não é eficaz. Se um professor trabalhou mais num dia participando, por exemplo, de uma reunião noturna ou de excedente de carga horária, por que não poderia ter um turno livro em outro momento?

A mídia tem parte nesse jogo. Há jornalistas que estão jogando a sociedade contra os professores como sempre jogam a sociedade contra qualquer categoria. Odeiam sindicatos, que sempre pintam como entidades atrasadas e terrivelmente corporativistas, atacam a justiça do trabalho, defendem o discurso patronal como matriz racional. Até serem demitidos. Aí descobrem as virtudes de tudo aquilo que desprezavam. Em educação, continuam acreditando na pedagogia da decoreba, das altas taxas de reprovação, da disciplina militar, de punição e recompensa, do professor missionário passando seus fins de semana a corrigir trabalhos e a preparar aulas por amor ao aluno.

Uma lição do filósofo Bruno Latour deve ser considerada a partir de sua Teoria Ator-Rede (TAR): não se pode isolar um elemento de um conjunto sob pena de nada compreender.

Pensar só nos interesses dos professores é errado.

Enfatizar apenas o aluno é um equívoco.

Uma espécie de uberização da Educação pela qual só se pensa no “cliente” sem considerar como dignos do mesmo respeito os demais polos da rede. Que importa se o motorista ganha pouco e arca com tudo se o passageiro economiza?

Latour diz que se precisa considerar humanos e não humanos, os homens e seus mecanismos e meios.

Lição de complexidade de Edgar Morin: cada um de nós tem de ser acessado. A parte está no todo, que está na parte.

Professor mal preparado e sobrecarregado não produz bom resultado para o aluno. Nem para a sociedade.

Por que os resultados da educação de Porto Alegre medidos por certos testes não são bons?

Seria possível refletir sobre esses testes: quem os elabora e com que ideologia? Em frente. Uma hipótese é esta: por ser uma rede mais inclusiva do que outras. Com quase 50% de inclusão, muitos alunos não chegam a se submeter às avaliações. Por ser uma rede que não tem a reprovação como meta, não faz uma peneira na base, enquanto outras deixam muitos pelo caminho e chegam apenas com os ditos “aptos” nos exames de instituições preocupadas exclusivamente com estatísticas. Essas ideias que costuro aqui são o resultado de conversas que tive com vários especialistas ontem. Não os nominarei para tirar qualquer aspecto pessoal da discussão. Os argumentos devem valer por si.

É preciso melhorar.

Mas será que a maneira de fazer isso é obrigando professores a passar quase todo tempo em sala de aula sem espaço nem condições para estudo, atualização e renovação? Estigmatizar professores como preguiçosos que encontram subterfúgios para fugir da escola não ajuda. Não compreender a diferença entre compensação de tempo já trabalhado, planejamento e folga é simplificar para tentar impor uma concepção de mundo. Cada governo tem direito de executar suas ideias, mas deve estar pronto para receber críticas e enfrentar resistências. Na educação o diálogo coletivo é norma.

Educação pública não é empresa. Todos somos donos. Cada elo da cadeia está legitimado para participar de todas as etapas de uma construção que é sempre social e provisória.

O debate é ideológico. Duas visões de mundo e de educação em confronto. Na primeira, toda a rede (aluno-professor-pais-funcionários...) é considerada. Na segunda, pretensamente, só o aluno. Se a primeira tem certos vícios e precariedades, podendo ser melhorada, a segunda tem uma certeza: só certo tipo de resultado interessa. Se o aluno é o fim, o professor como meio deve ser uma ferramenta sem veleidades, suscetibilidades, demandas, limites físicos e necessidades de renovação. É mais do que adequado que em dez turnos semanais professores possam ter dois para respiração e preparação. Se um professor universitário, das boas instituições, não fica cada hora da sua planilha em sala de aula, por que um professor de ensino fundamental e médio deveria fazer isso? Só defende algo assim quem não conhece sala de aula. Enfim, a discussão vai continuar. Seguem os decretos para exame de cada um.

Estivesse eu com vontade de polemizar, rotularia: uma visão social de educação versus uma visão neoliberal. Deixarei os rótulos, no entanto, para outros bons momentos de debate e provocação.

DECRETO N° 14.521, de 1º de abril de 2004.







Regulamenta a disposição constante do art. 29 da Lei n° 6.151/88.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incs. II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1° O regime normal de trabalho do Magistério a que se refere o art. 29, “caput” da Lei n° 6.151/88 aplica-se às unidades de trabalho da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer e unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:

I – hora-aula: período de tempo equivalente a 50 (cinqüenta) minutos, em que o professor desempenha atividades docentes diretamente com aluno, em turma, em grupos ou individualmente;

II – hora-atividade: período de tempo equivalente a 60 (sessenta) minutos, em que o professor desempenha atividades coletivas ou individuais, direta ou indiretamente ligadas com a docência;

III – hora ou hora normal: período de tempo equivalente a 60 (sessenta) minutos;

IV – docência: trabalho didático-pedagógico sistemático e regular com o aluno em turma, em grupos ou individualmente, ligado ao funcionamento do Sistema de Ensino Municipal;

V - atividades de planejamento: período de tempo que o professor utilizará para estudo e preparo de suas atividades;

VI - atividades coletivas de formação e planejamento em serviço: período de tempo em que a escola, através do seu coletivo de professores organizará atividades de formação e planejamento;

VII - ano letivo: período compreendido entre o início e o término das atividades com alunos conforme a organização de tempos e espaços definida anualmente.

Art. 3° Para o Ensino Fundamental e Médio, o regime normal de trabalho do professor, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, de que trata o art. 1° deste Decreto será assim distribuído:

I – 15 (quinze) horas aula;

II – o restante de seu regime de trabalho será de horas- atividade, assim distribuídas:

  1. a) 02 (duas) horas de atividades individuais de planejamento;

  2. b) 05 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos de atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.


Parágrafo único. Nas escolas onde a organização do horário do aluno é por blocos, módulos ou outra(s) modalidade(s), deverá ser feita conversão para hora-aula, obedecendo ao regime de trabalho do professor.

Art. 4° Quando da concessão de Regime Especial de Trabalho, o regime de trabalho será assim distribuído:

I – para o Regime Suplementar de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais:

  1. a) 22 (vinte e duas) horas-aula;

  2. b) o restante de seu regime de trabalho será de horas-atividade, assim distribuídas:


1 - 03 (três) horas de atividades individuais de planejamento;

2 - 08 (oito) horas e 20 (vinte) minutos de atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.

II – para o Regime Complementar de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

  1. a) 30 (trinta) horas-aula;

  2. b) o restante de seu regime de trabalho será de horas atividade, assim distribuídas:


1 - 04 (quatro) horas de atividades individuais de planejamento;

2 - 11 (onze) horas de atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.

Art. 5° Especialistas em Educação e Professores sem docência, terão seus regimes de trabalho assim distribuídos:

I – 20 (vinte) horas-atividade semanais, das quais 02 (duas) horas serão de atividades individuais, para o Regime Normal de Trabalho;

II – 30 (trinta) horas-atividade semanais, das quais 03 (três) horas serão de atividades individuais, para o Regime Suplementar de Trabalho;

III – 40 (quarenta) horas atividade semanais, das quais 04 (quatro) horas serão de atividades individuais, para o Regime Complementar de Trabalho.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e/ou as Direções das Escolas da Rede Municipal de Ensino poderão, frente a situações excepcionais, converter as atividades individuais de planejamento referidas neste Decreto, em atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.

Art. 7° Nas Escolas de Educação Infantil, o Professor desempenhará atividades docentes de 04 (quatro) horas diárias, proporcionais ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, ficando garantido:

I – 04 (quatro) horas mensais para atividades coletivas de formação, em serviço, para avaliação, planejamento e estudos;

II – 03 (três) dias, no início do ano letivo e 03 (três) dias no final do ano letivo para avaliação, organização, planejamento e entrevistas com pais.

Parágrafo único. A carga horária diária de atividades docentes referente ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será de 06 (seis) horas diárias e a referente a 40 (quarenta) horas semanais, será de 08 (oito) horas diárias.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.


Sofia Cavedon Nunes,
Secretária Municipal de Educação.


Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


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DECRETO Nº 19.685, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, que "revoga o Decreto nº 14.521, de 1º de abril de 2004, que regulamenta o art. 29 da Lei Municipal nº 6.151, de 13 de julho de 1988, o qual dispõe sobre o regime normal de trabalho do Magistério Municipal".