Fim do cadastro de reserva

Fim do cadastro de reserva

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A exceção fica para as estatais, mas que não poderão cobrar taxa de inscrição

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado na última quarta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em plenário.

Emenda do senador José Pimentel (PT-CE) exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva. Os demais entes públicos deverão indicar nos editais o número de vagas a serem providas.

A medida será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação. Ele lembrou ainda que a decisão do STF determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público.

Na decisão, o ministro Marco Aurélio de Mello observou que "a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações". O relator Aécio Neves (PSDB-MG) considerou que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, incorrendo em despesas e sacrifícios pessoais.

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