Caderno de Sábado

Direito e Literatura nas configurações do liberalismo animal

Crítico do Caderno de Sábado nos anos 1970 e ex-governador do RS, Tarso Genro discorre sobre as relações entre direito e literatura em artigo neste sábado, 7 de março

"As relações entre o direito e a literatura ocorrem como parte axial da cultura dominante de uma época, para se integrarem nos circuitos do pensamento crítico de forma não planejada" - Tarso Genro
"As relações entre o direito e a literatura ocorrem como parte axial da cultura dominante de uma época, para se integrarem nos circuitos do pensamento crítico de forma não planejada" - Tarso Genro Foto : Arte Leandro Maciel / CP

O direito, enquanto sistema de normas fundadas num estado de caráter democrático-liberal, cria as condições mínimas para os relacionamentos, não só entre o estado e a sociedade (Direito Público), mas também orienta e conceitua a arbitragem, a cooperação social, bem como a resolução dos conflitos entre as pessoas físicas e jurídicas, integrando-as - como sistema - num modo de vida comum de natureza contratual (Direito Privado). Nestes espaços públicos e privados a obra do escritor genial é um momento intenso do fazer artístico, então edificado de forma consciente para compor o processo de autoconhecimento da Humanidade.

No presente texto a palavra “direito” é usada no sentido empírico-normativo, ou seja, do direito que “aí está”, compreendido como originário de uma determinada Constituição, hoje numa situação nacional e global ainda não compreendida historicamente, que não é a mesma da época em que a Constituição vigente foi criada pelo Poder constituinte. No espaço mais amplo da reprodução socio-metabólica do capitalismo industrial, está este “misto” de Direito Público com o Direito Privado, designado pela “ciência do direito’ como Direito do Trabalho, numa época particularmente hostil aos seus fundamentos.

Na trilogia de Antônio Scurati, no terceiro volume do romance titulado como “Os últimos dias da Europa”, está um exemplo clássico de como as particularidades da história se expressam na relação vital entre o direito e literatura. No final deste volume do romance baseado em fatos reais, é registrada a falência do fascismo italiano, como sistema do poder absoluto. Piero Calamandrei, grande jurista da época, cravou no dia 10 de junho de 1940 a seguinte sentença: “a partir de hoje, aconteça o que acontecer, o fascismo acabou.”(1) A frase está no seu diário, logo após ele ter tomado conhecimento pelo rádio “da declaração de guerra” de Mussolini contra a Europa.

Um outro livro, “La saga de los Marx”, este de pura ficção, exibe os vínculos particulares do direito com a literatura no direito de um País Europeu (direito comunitário europeu) quando, pelas forças da ordem e sob a proteção da lei, os párias modernos (“fora da lei”) vindos das ex-colônias passam a ser considerados “invasores”. Pergunta um personagem do local de lazer, então invadido: “quando chegam as forças da ordem, prevenidas telefonicamente pelo dono?” É o momento em que os imigrantes se tornam um “caso de invasão”, em que - diz o narrador - o estado “deveria adotar de imediato medidas defensivas”, para “deter e expulsar a chusma de rapazes esfarrapados pois, para isso, estavam as leis e os estatutos de âmbito comunitário (...). E prossegue: estes estatutos “só seriam um papel mofado, editado apenas para fazer bonito?”(2)

Os livros, ambos simbólicos quanto ao tema das relações do direito com a literatura, fazem lembrar também que a literatura fascista existe e existiu, em cada país, elaborada pelas elites intelectuais, sempre assinalando, com a sua literatura - ao mesmo tempo - o seu desconforto e o seu cinismo, com adesões totais ou parciais aos valores autoritários que sempre permanecem vivos, dentro do sistema liberal-democrático.

Um jurista de porte lembra que “as noções jurídicas, por mais fundamentais que sejam, podem ser elucidadas por métodos corretamente adaptados ao seu caráter particular” (...) “que foram vislumbrados por nossos predecessores e (depois) compreendidos e desenvolvidos em nossos dias.”(3). Cada época é, assim, específica nos seus contornos, tanto no seu direito como na sua literatura: tanto para nos permitir dizer algo de original sobre as contradições entre a arte e a vida como, igualmente, para buscar influências recíprocas entre a literatura e o direito, nas distintas configurações da modernidade.

No livro de Maria Teresa Vieira da Silva (“O que a literatura tem a oferecer à Justiça?) está invocada uma potente demonstração das conexões entre a literatura e o direito: “(...) ‘em caráter complementar ao estudo formal (do direito)’, a literatura propiciaria ao estudante (de direito) “o desenvolvimento de uma postura crítica, o domínio da gênese, facilitando a pesquisa da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes do Direito, além de favorecer o correto uso da linguagem.”(4) Não somente em Goethe, mas também em Ibsen e Coetzee, estas conexões foram apontadas e expressadas artisticamente.

Elas estão flagradas também na nossa melhor literatura, como no “A Hora da Estrela” (Clarice Lispector) que traz “o retrato pungente da jovem alagoana Macabéa, também imigrante, que vive (sobrevive?) no Rio de Janeiro ("uma cidade toda feita contra ela"), trazida que foi, ainda na infância, por uma tia após a morte de seus pais.”(5) Ela, Macabéa, se autodesculpa quando lhe afirmam “que é gente”, ou seja, pessoa física dotada de direitos: “É que não me habituei”, responde ela.

Na sociedade industrial, em que o sistema de classes do capitalismo moderno viveu tempos longos, a demarcação dos limites entre o direito e a literatura eram seguramente mais claras. Numa carta que dirigiu a Karl Zelter (1758-1832), Goethe (1749-1832) – que publicara o seu “Fausto” em 1808 – escreveu ao seu interlocutor: “a fim de imaginarmos, de forma aproximadamente precisa uma determinada pessoa, temos antes de mais nada de estudar a sua época, fase em que podemos até mesma ignorá-la, para depois, a ela retornando, encontrar o maior agrado na sua contemplação.”(6) É o Goethe filósofo e crítico da sua época ou só um homem inteligente do seu tempo? Pode ser tudo, mas é, principalmente, alguém que fala da especificidade de como ele mesmo, Goethe, vivia a sua própria época.

Goethe um liberal clássico na política e conservador pragmático, nas suas relações com as “classes altas”, viveu a Revolução Francesa mais como um “maçom” iluminista, do que como um revolucionário burguês. Goethe queria reformas por dentro das estruturas existentes, logo, “por fora”, de uma revolução destrutiva do estado de então. Mas nada é tão mecânico e tão simples assim, como mostram as especificidades da época de Goethe, que criticava os jacobinos – ideologia herdada pela tradição bolchevique – mas que estava, no seu momento particular, mais próximo da literatura socialista posterior de Gorki, Alfred Doblin e Henrich Mann, mas mais contemporâneo - num futuro mais distante - daquilo que seriam os literatos da socialdemocracia europeia, dois séculos depois.

As relações entre o direito e a literatura ocorrem como parte axial da cultura dominante de uma época, para se integrarem nos circuitos do pensamento crítico de forma não planejada. E o fazem, no encontro entre o imaginário criador assente no presente e a arte da política, voltada para o futuro, o que já está colocado potencialmente de diferentes formas na Ilustração, já que ali foram lançadas as configurações culturais para o que seriam, mais tarde, também através do direito, as instituições do Estado democrático da igualdade formal. Mais tarde estas novas configurações também atentariam para os desequilíbrios da naturalidade ambiental, como também se voltariam para considerarem os animais como seres vivos protegidos pelo direito.

A importância dos princípios do direito na Democracia política e os estatutos de independência do Ministério Público, juntos com a unicidade do Poder Judiciário também tem um enorme papel neste processo.(7) Falo da agregação de novos valores ao sistema legal, como a questão ambiental e o negacionismo criminoso, apontados já no século XIX e refiro também a outras questões presentes na literatura do século XXI, como o tratamento humanizado dos animais Vejamos em Coetzee: “Mas - eu agora me pergunto - o que exatamente, segundo você, nós negamos, quando recusamos o apelo de um animal que sofre? Negamos nossa animalidade comum? Que status ético tem essa curiosa abstração, a animalidade? E qual exatamente é o apelo que nos vem dos olhos do animal, olhos que, segundo você, não tem a musculatura fina necessária para expressar a alma?”(8)

Em Ibsen, no século XIX, já estão alguns desses impasses legais, na sua peça “Um inimigo do povo”, pelo negacionismo como tema ambiental e da saúde pública: (...) “Dr. Stockmann - o Balneário, todo ele, é um foco de infecções. (...), nada mais é do que um sepulcro envenenado, garanto-lhes. Perigosíssimo para a saúde pública! Todas as imundícies do Vale dos Moinhos e dos curtumes infectam a água da canalização que vai ao reservatório. E esse maldito lixo envenena as águas e vai até a praia (...). E responde Hovstad: “- E daí...? Bem ... O senhor, como médico e cientista, só vê essa questão das águas sob o ponto de vista científico e médico. Mas o senhor já pensou nas graves consequências que isso pode trazer a nossa cidade?”(9)

Os protestos dos “therians’, cães por opção, com seus ganidos ampliados no Planeta, podem ser uma estranha irracionalidade do fascismo, que pedem o direito de serem tratados com o carinho que sociedade devota aos seus animais verdadeiros. Cada época com as suas juventudes, seu direito e seus heróis! Na ditadura de Vargas, Prestes mofava numa cela infecta, sem direitos e sem defesa, quando o jurista e seu advogado, Sobral Pinto fundiu – numa curta petição – a literatura e o direito. Dizia tudo em poucas palavras: pediu ao Estado sem direito que aplicasse a Prestes a Lei de Proteção aos Animais, para que ele saísse vivo da prisão. A literatura e o direito podem ser a antecipação de um improvável estranho – neste grande e vasto mundo – tão perto em cada amanhecer e tão longe do nosso saber imediato, sempre celebrado nas narrativas dos heróis, mas sempre aviltados no cotidiano da nossa curta vida comum.

(1) SCURATI, Antonio. M: os últimos dias da Europa; tradução Marcello Lino. 1.ed. Rio de Janeiro; Intrínsica, 2025, p.367.

(2) GOYTISOLO, Juan. La Saga de los Marx. Barcelona; Galaxia Guttenberg, S.L,2013, p.16..

(3) HART, H.L.A. Ensaios sobre a teoria do direito e filosofia; tradução: José Garcez Ghirardi, Lenita M. Rimoli Esteves; revisão técnica: Ronaldo Porto Macedo Jr, Leonardo G. Penteado Rosa. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.23

(4) SILVA, Maria Teresa Vieira da. O que a LITERATURA tem a oferecer à JUSTIÇA? Florianópolis, SC: Editora Insular,2024, p.15-16.

(5) Ibidem, p. 89.

(6) GOETHE, Johann Wolfgang VON, Fausto; tradução de Jenny Klabin Segall. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1981, p. 2.

(7) Andrés Ibáñez, Perfecto. (ed.) et al. Corrupción y Estado de Derecho. El papel de la jurisdicción. Madrid :Trotta, 1996, p.89. “la inteligencia procesal de los magistrados investigadores no habría servido de nada si su acción no se hubiera yisto enmarcada en el cuadro de las garantias orgánicas italianas: la completa autonomía e independencia del ministerio público asegurada por el hecho de que exista un único orden judicial (compuesto de jueces y fiscales) gobernado por el Consiglio Superiore della Magistratura (...)”.

(8) COETZEE, J.M. Contos morais; tradução José Rubens Siqueira,1ª ed., São Paulo: Companhia das Letras, 2021, p.82-83.

(9) IBSEN, Henrik. Um inimigo do povo; tradução de Pedro Mantiqueira. Porto Alegre: L&PM,2001, p. 38 ,50.