O autor da ação embasou o pedido dele no fato de a infração não ter sido cometida por um número considerável de pessoas, como previsto no artigo 243-G, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, mas sim por um número pequeno de torcedores que configuraram um fato isolado e que não representa o clube.
O magistrado também entendeu da mesma forma, porém defendeu que o pedido deveria ser protocolado pelo jurídico do Grêmio e não por um torcedor comum. Para o juiz, em qualquer sociedade há um representante que pode na condição legal, ajuizar ações em seu nome, afirmou o juiz. “É a pessoa jurídica, representada por quem os estatutos sociais ou ata de assembleia indicar, a única com legitimidade para, em juízo, buscar aquilo que entenda ser seu direito”, explicou. Se fosse possível permitir que qualquer pessoa questionasse as condições do STJD, não haveria a possibilidade de um mínimo de organização nas competições desportivas. Diante disso, indeferiu o pedido.