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STJ reconhece dívida do Grêmio com Flamengo por Rodrigo Mendes

Conforme Justiça, Tricolor deve R$ 3,3 milhões ao time carioca por não ter quitado parcela da negociação

STJ reconhece dívida do Grêmio com Flamengo por Rodrigo Mendes
STJ reconhece dívida do Grêmio com Flamengo por Rodrigo Mendes Foto : Ricardo Giusti / CP Memória
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira a decisão que reconheceu a inadimplência do Grêmio em relação a 50% do valor do ex-atacante Rodrigo Mendes pelo contrato firmado com o Flamengo. Conforme a Justiça o Tricolor deve R$ 3,3 milhões ao time carioca.

Conforme o acordado entre os dois clubes, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão dos direitos do jogador. O pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência nele na equipe gaúcha. O Tricolor poderia, na época, devolver o atleta e, nesse caso, não precisar pagar o restante.

Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou que não tinha mais interesse em Rodrigo Mendes. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Tricolor teria feito um novo contrato com o profissional, pela metade do valor, segundo o STJ.

O caso

O Flamengo moveu ação para execução do contrato e o juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida. O clube apelou contra a decisão, afirmando que optou pela alternativa de retorno do jogador. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado.  “O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”, afirmou.

O Grêmio recorreu ao STJ, alegando violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, explicou que, segundo a Lei Pelé, o contrato do atleta deve conter uma cláusula que permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência contratual. Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse Beneti.

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