Conforme o acordado entre os dois clubes, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão dos direitos do jogador. O pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência nele na equipe gaúcha. O Tricolor poderia, na época, devolver o atleta e, nesse caso, não precisar pagar o restante.
Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou que não tinha mais interesse em Rodrigo Mendes. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Tricolor teria feito um novo contrato com o profissional, pela metade do valor, segundo o STJ.
O caso
O Flamengo moveu ação para execução do contrato e o juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida. O clube apelou contra a decisão, afirmando que optou pela alternativa de retorno do jogador.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado. “O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”, afirmou.
O Grêmio recorreu ao STJ, alegando violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, explicou que, segundo a Lei Pelé, o contrato do atleta deve conter uma cláusula que permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência contratual. Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse Beneti.