No dia seguinte ao acidente, o clube pagou as prestações atrasadas e solicitou o resgate da indenização, mas a seguradora já tinha cancelado a apólice, conforme disposição contratual. O clube então moveu uma ação de cobrança, alegando que a seguradora não havia enviado as notificações necessárias. No entanto, a empresa conseguiu comprovar que houve o envio das correspondências e a sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o pedido.
No STJ, o relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que há o entendimento jurisprudencial de que o cancelamento automático da apólice por falta de pagamento, mesmo autorizado por disposição contratual, é considerado abusivo, mas no caso a seguradora cumpriu com a obrigação de alertar o contratante das consequências do inadimplemento.
“Tendo em vista o não pagamento do prêmio, e o correto cancelamento da apólice, não há falar em obrigação de pagamento da indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil”, concluiu o relator.