Inter

TRT nega antecipação da janela de transferências

Decisão impede Inter de inscrever Tinga, Rafael Sobis e Renan na Libertadores

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) indeferiu a liminar da Federação Nacional dos Atletas Profissionais (Fenapaf) para abrir a janela de transferências com o mercado exterior. Com a decisão, o Inter segue sem poder inscrever Rafael Sobis, Renan e Tinga na Libertadores.

A desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, que examinou o pleito, considerou que a resolução da CBF não viola o direito à liberdade de exercício da profissão, pois não nega validade às contratações feitas pelos clubes.

A alegação dos impetrantes de que a resolução da CBF promove um tratamento desigual também foi afastada, na medida em que “alcança todas as situações de contratação de atletas transferidos do Exterior para o Brasil”.

Na última quarta-feira, a CBF já havia encaminhado um documento à Federação Gaúcha de Futebol informando que a data de início da janela de transferências, no dia 3 de agosto, não seria antecipada.

Para poder contar com os reforços que vieram de fora do Brasil nas semifinais da Libertadores, o Inter precisaria inscrevê-los antes do confronto com o São Paulo, marcado para 28 de junho. Como os jogadores só poderão ser registrados em agosto, ficam de fora dos duelos contra o tricolor paulista.


• Confira a decisão do TRT na íntegra:

IMPTE: SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(S)
IMPDO: ATO DO JUIZ-TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
LITISC: FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL E CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

Vistos, etc.

1. Junte-se a petição protocolada pelo São Paulo Futebol Clube (SPFC). No particular, indefiro o pedido de ingresso no feito, já que o peticionante não foi admitido como terceiro interessado nos autos subjacentes. Além disso, por expressa disposição da Lei n. 12.016/09, são aplicáveis ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC, que tratam do litisconsórcio – facultativo ou necessário. A assistência, regulada a partir do artigo 50, não tem lugar nesta modalidade de ação especial.

2. O exame do pedido de liminar, no presente mandado de segurança, requer a observância do disposto no inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09 que prevê, como requisitos, (a) o fundamento relevante e (b) possibilidade de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, pelo Colegiado.

No primeiro aspecto, as razões da autoridade impetrada são suficientes para afastar a relevância do fundamento invocado. A Resolução editada pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, em conformidade com as regras da Federation Internationale de Football Association - FIFA, que os impetrantes entendem injusta e inconstitucional, vigora desde o ano de 2005, e alcança todas as situações de contratação de atletas transferidos do exterior para o Brasil. Refuta-se, pelo exposto, o alegado tratamento desigual. Ainda, ao contrário do exposto pelos impetrantes, não se constata violação do direito à liberdade de exercício da profissão, assegurada na Constituição Federal, na medida em que a Resolução não nega validade às contratações levadas a efeito entre os atletas e respectivos clubes.
O segundo requisito acima mencionado é cumulativo e, na espécie, diz respeito à obtenção de registro e condições de jogo para os atletas arrolados à fl. 29, de modo a permitir sua participação nos campeonatos oficiais que estão em andamento (Campeonato Brasileiro séries A, B, C e D e Copa Libertadores da América). Ainda que a manutenção do ato inquinado, nesta oportunidade, possa obstar a eficácia da medida, caso concedida, ao final, pela 1ª SDI deste Regional, não haveria como deferir a liminar, apenas por este fundamento, diante da redação do próprio inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09.

Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender cabíveis.
Citem-se os litisconsortes passivos necessários, nos endereços informados.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer.

Porto Alegre, 15 de junho de 2010.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA