Cidades

TRT-4 anula despedida em massa no Ceitec por ausência de negociação com sindicatos

Empresa deverá ainda, pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador

Funcionários foram despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical
Funcionários foram despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical Foto : Sâmia Garcia / TRT-4 / CP

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.

Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.

A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.

O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico - O decreto presidencial 10.578, de 15 de dezembro de 2020, autorizou a desestatização do Ceitec sob a forma de dissolução. A empresa pública tinha 172 empregados em fevereiro de 2021.

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi realizada assembleia geral. Na ocasião, foi deliberada a dissolução da empresa, extinta a gestão do presidente, diretores e membros do Conselho de Administração, e nomeado liquidante. No mesmo ato, foi fixado o prazo de 12 meses para a conclusão da liquidação (passível de prorrogação).

Em 14 de abril de 2021, o MPT recomendou que o liquidante implementasse "efetivo diálogo social e negociação coletiva prévia à dispensa dos servidores contratados pela empresa, em decorrência do processo de liquidação instaurado". Os atos de exoneração começaram a ser publicados no Diário Oficial da União no mesmo mês. Mais de 30 servidores foram despedidos em 29 de abril.

A primeira reunião para negociação coletiva relativa aconteceu somente após a primeira dispensa, em 7 de maio. Foram realizadas ainda, cinco audiências de mediação, sem êxito.