O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) aprovou a minuta de termos e condições gerais (TCG) para compra e venda de gás natural de curto prazo, na modalidade flexível, entre a Sulgás e a empresa a Saturno Gás Trading e Soluções Ltda. A decisão foi tomada na sessão ordinária realizada nesta terça-feira.
A matéria teve como relator o conselheiro Ricardo Giuliani Neto, com a revisão do conselheiro Lucas Fuhr. A pré-aprovação ocorreu após a análise técnica e jurídica da Agergs, que concluiu pelo atendimento integral das recomendações feitas durante a instrução do processo. O TCG terá vigência de cinco anos e estabelece as condições gerais para eventuais operações de compra e venda.
A decisão considera ainda que a assinatura do documento não gera obrigação de compra de gás natural. Cada operação será formalizada por uma Notificação de Confirmação (NC), documento que definirá as condições específicas do fornecimento, como volume, preço, período e ponto de entrega.
Entre os aspectos analisados pela Agergs estiveram as autorizações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), as referências à regulamentação vigente, as condições de reajuste ou revisão de preços e a previsão do Valor de Indenização de Resolução (VIR).
Segundo a análise do processo, o instrumento amplia a flexibilidade da Sulgás na contratação de gás natural de curto prazo, permitindo operações conforme as condições de mercado, sem gerar compromisso enquanto a contratação não for efetivamente acionada. A estratégia comercial e as condições de cada operação permanecem sob responsabilidade da concessionária, observados os contratos que integram seu portfólio e as regras regulatórias aplicáveis.
A decisão também determina que a Sulgás encaminhe à Agergs, no prazo de até cinco dias úteis após a assinatura, o TCG firmado e cada Notificação de Confirmação dele decorrente. Dessa forma, a agência poderá acompanhar as operações realizadas no âmbito do instrumento.
A pré-aprovação da minuta, conforme destacado no voto do relator, constitui um controle de conformidade do instrumento de suprimento, voltado à garantia de atendimento do mercado cativo, sem substituir a concessionária na definição de sua estratégia comercial.