Declarar investimentos no IR é importante e não deve ser esquecido

Declarar investimentos no IR é importante e não deve ser esquecido

Exceção acontece apenas em algumas aplicações quando o saldo for inferior a R$ 140, como a poupança

Correio do Povo

Evanir Aguiar, diretor Fortus Group

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Prazo de entrega encerra dia 31, quando mais de 32,6 milhões de declarações chegarão à Receita Federal que estima arrecadar R$ 19,6 bi. São obrigados a declarar contribuintes com rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2020. Quem não entregar fica inadimplente e os valores devidos serão corrigidos com multa de 1% ao mês. Além de todos os rendimentos a serem declarados com salários e outras receitas, os investimentos não podem ser esquecidos. A exceção acontece apenas em algumas aplicações quando o saldo for inferior a R$ 140, como a poupança.
Assim, quem investe no mercado financeiro precisa manter um controle sobre todas as aplicações.

Os informes de rendimentos, notas de corretagem e outros documentos trazem as informações sobre seus investimentos. Assim, é importante contar com eles para ter maior facilidade ao preencher a declaração de IR. Em relação aos rendimentos, não é preciso calcular, pois o total está descrito nos documentos entregues pela corretora. Será preciso declarar beneficiário e CPF; nome da instituição pagadora e CNPJ e valor dos rendimentos.

O tributarista Evanir Aguiar, diretor da Fortus Contábil, alerta que o contribuinte precisará dos saldos dos investimentos que compõem a carteira, já que eles fazem parte dos bens e direitos. Nesse caso basta informar o CNPJ da instituição financeira, dados da conta e os valores depositados. “Vale lembrar que os documentos não precisam ser enviados para a Receita Federal no momento de
encaminhar a declaração. No entanto, eles devem ser armazenados por 5 anos, pois podem ser solicitados para eventual verificação”, observa.

Impostos

A incidência do Imposto de Renda depende das regras de cada aplicação do investidor. Porém, os que são tributados contam com a retenção pela fonte pagadora. Ou seja, ao enviar a declaração, os impostos já estarão quitados. Ainda assim, é importante entender como funciona a tributação e de que maneira os dados devem ser incluídos ao declarar investimentos, como segue:
Tesouro Direto - Os títulos do Tesouro Direto, assim como outras aplicações de renda fixa, são tributados por uma tabela regressiva que considera o prazo. As alíquotas são: até 180 dias: alíquota de 22,55%; de 181 até 260 dias: alíquota de 20%; de 361 até 720 dias: alíquota de 17,5%; acima de 720 dias: alíquota de 15%. O imposto é retido no momento em que é feito o resgate da aplicação, que acontece no vencimento ou na venda antecipada. Os saldos das aplicações devem ser inseridos na ficha “Bens e Direitos”, informando a situação nos últimos 2 anos. O código utilizado é o “45 –Aplicação de renda fixa”.

“Lembre-se de que cada investimento deve ser indicado individualmente”, afirma o diretor da Fortus Contábil. Já os rendimentos devem ser descritos na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Nesse caso, o código é o “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”, onde devem ser preenchidos os dados solicitados. 

Poupança - Os rendimentos da Poupança são isentos de Imposto de Renda, porém devem constar na declaração. Os ganhos são informados na declaração na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O código utilizado é o 12, que inclui: Poupança; Letras Hipotecárias; Letras de Crédito do Agronegócio e Imobiliário (LCA e LCI); Certificado de Recebíveis do Agronegócio e Imobiliários (CRA e CRI). Além disso, é preciso preencher os saldos de cada aplicação em 31/12 dos dois últimos anos na declaração de “Bens e Direitos”. Utilize o código “41 – Caderneta de poupança” e o 45 para as demais aplicações de renda fixa (LCI, LCA etc.). Cada investimento deve ser lançado separadamente.

Debêntures - As debêntures comuns, ou não incentivadas, são tributadas conforme as regras já explicadas em relação ao Tesouro Direto e CDBs. Por outro lado, as debêntures incentivadas não são tributadas. Nesse caso, a declaração segue as outras regras. Mesmo que não incida Imposto de Renda, as aplicações devem ser declaradas em “Bens e Direitos” enquanto fizerem parte de sua
carteira. Ainda, os rendimentos devem ser declarados seguindo as regras aplicáveis à poupança, às LCIs e LCAs.

Ações - As ações são partes do capital social de uma empresa e um dos investimentos mais conhecidos da renda variável. Elas contam com diferentes regras para pagamento e declaração de ir, Conforme os tipos de negociações e os valores mensais: As vendas inferiores a R$ 20 mil em operações comuns não são tributadas, mas os rendimentos precisam ser declarados.  
As ações que compõem a carteira são indicadas na ficha “Bens e Direitos”, código “31 – Ações”. Tem que informar a quantidade de papéis, os dados da empresa, da corretora e o tipo de ativo no campo “Discriminação”. Os ganhos com as vendas são declarados na ficha “18 – Rendimento isento e não tributável”, sob o código “20 – Ganhos Líquidos em operações no mercado à vista negociados
em bolsas de valores”. Nas vendas superiores a R$ 20 mil em operações comuns tem que recolher o imposto pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). A alíquota é de 15% sobre os lucros na venda dos ativos.

Ainda, a corretora precisa fazer um recolhimento na fonte equivalente a 0,005% do rendimento. Ele é chamado de “dedo-duro”, pois tem como principal objetivo informar à Receita sobre as movimentações realizadas. Na declaração do Imposto de Renda, os ganhos são especificados no campo “Renda Variável”, ficha “Operações Comuns – Day-Trade”. O valor é indicado em “Mercado
à vista – Ações”, com o lucro ou prejuízo em cada mês do ano.  Informe, ainda, os tributos recolhidos na ficha “Imposto Pago/Retido”.

Day Trade - As operações day trade são aquelas em que a compra e a venda do ativo acontece no mesmo dia. Assim, ela visa obter lucros em curtíssimo prazo e conta com uma tributação diferenciada em relação às negociações comuns com ações. Não há faixa de isenção para o Imposto de Renda. Logo, os ganhos serão tributados sempre, mesmo que o total negociado seja inferior a R$ 20 mil. Além disso, a alíquota aplicada é de 20% dos ganhos, com um “dedo-duro” de 1%. Na declaração, o
procedimento é idêntico ao das ações.

MEI 

Mesmo em atraso nos pagamentos mensais, o MEI (Empreendedor Individual) deverá fazer a entrega de sua declaração anual, com as informações de seu faturamento até o dia 31/05/2021.A condição de inadimplente no pagamento o DAS mensal não impedirá o microempreendedor individual de entregar a Declaração anual. O detalhe importante na situação, e que gera muita dúvida, é que o sistema impede o preenchimento da Declaração, sem que sejam gerados os DAS em atraso, então, a solução é gerar o DAS, mesmo que não consiga realizar o pagamento, e fazer a entrega. No momento de entrega aparecerá no recibo as competências em atraso.

Há a possibilidade de parcelamento convencional, no qual o MEI poderá pagar em até 60 vezes o seu débito, com valor mínimo de R$50,00 por parcela. O diretor da Fortus Contábil, Evanir Aguiar, alerta: “Cuidado porque a inadimplência nos recolhimentos do DAS mensal pode causar a perda do parcelamento, e suspensão e ou até mesmo a baixa do CNPJ.


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